Prefácio
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PREFÁCIO
“A regulação do profiling na Lei Geral de Proteção de Dados: o livre desenvolvimento
da personalidade em face da governamentalidade algorítmica”, por Caitlin Mulholland
O uso de dados pessoais para fins de profiling ou perfilamento não é de todo
novidade. Desde tempos remotos são utilizadas metodologias que têm como escopo
principal a criação de perfis que agregam numa mesma “etiqueta” pessoas com signos
semelhantes. Desde o uso em censos – necessário para a implementação de políticas
públicas – até sua utilização pelo mercado – por meio de técnicas que permitem a
identificação de grupos de consumidores -, o profiling vem ganhando espaço. Para
alguns, a junção numa mesma tipologia de pessoas com identidades comuns permite
alcançar propósitos mais rapidamente e de maneira mais eficiente.
Com o desenvolvimento de tecnologias que permitem o tratamento de dados
pessoais em grande escala, o perfilamento vai tomando novos contornos, na medida
em que se torna cada vez mais irrelevante a identificação individualizada da pessoa,
cujo perfil se esconde dentro da massa de demais indivíduos com pontos de seme-
lhança. De fato, o advento de duas tecnologias foi fundamental para a ampliação das
técnicas de profiling. A primeira é o chamado big data que pode ser entendido como
uma base de dados que se caracteriza por 3Vs: volume, variedade e velocidade. A
esta base de dados é aplicada a segunda tecnologia: o algoritmo. Apesar de ser um
termo que comporta uma série de conteúdos, o algoritmo comumente é conceituado
como uma sequência de mandamentos ou instruções que, uma vez seguidas, gera
um resultado previsível. A aplicação de um algoritmo ao big data para fins de perfi-
lamento gera como resultado a agregação em grupos de pessoas que são rotuladas
como semelhantes. Por vezes, essas marcas podem gerar consequências negativas,
como processos discriminatórios, que podem levar à negação de acesso a direitos.
Na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/18 – o tema do pro-
filing recebeu tratamento legislativo em duas oportunidades. No artigo 12, § 2º, o
legislador identifica como dados pessoais aqueles que são utilizados na formação
de perfil comportamental, desde que possível a identificação da pessoa, titular dos
dados. Já no artigo 20, a LGPD, reconhece o direito do titular de dados de solicitar
a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado
que venha a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito. Esse
perfilamento, para além de categorizar pessoas, realiza inferências das mais diversas
ordens, permitindo, inclusive, processos discriminatórios abusivos e injustificados.
Daí o reconhecimento pela LGPD de um direito de revisão de decisões automatizadas,
baseado numa explicação sobre como elas foram levadas a cabo.
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