Prefácio à quinta edição
Autor | Georgenor de Sousa Franco Filho |
Páginas | 25-25 |
PREFÁCIO À QUINTA EDIÇÃO
O Direito do Trabalho tem vivido, nesses últimos anos, momentos de muitas mudanças provocadas pelas alte-
rações na legislação trabalhista no Brasil, fruto das modificações na vida da humanidade.
Certamente, entre nós, a grande alteração foi provocada pela Lei n. 13.467/2017, reclamada anos a fio pelos
que criticavam a CLT, chamando-a de anacrônica, e depois reclamada porque retiraria direitos trabalhistas. Em
outras palavras, a queixa contrária ocorre em qualquer circunstância.
A ela, aprovada às pressas pelo Congresso Nacional, seguiu-se uma medida provisória (MP n. 808/2017) que
não foi convertida em lei, deixando-se vencer. Para tentar corrigir alguns equívocos que a MP n. 808/2017 não
conseguiu, o Ministério do Trabalho editou uma portaria (Portaria MTb n. 349/2018). Assim terminamos 2018.
No alvorecer de 2019, nova Medida Provisória (MP n. 870, de 01.01.2019), nessa legislação soluçante a que se
referia o saudoso jurista Orlando Teixeira da Costa, promoveu ampla mudança na estrutura do Poder Executivo,
extinguiu o Ministério do Trabalho e transferiu suas atribuições para três outros ministérios: Cidadania, Economia
e Justiça e Segurança Pública. E, nessa linha, a Medida Provisória n. 873, de 1.3.2019, surgiu criando especialmente
mecanismos para recolhimento de contribuições aos sindicatos brasileiros, e se encontra em exame do Parlamento.
Vivemos, então, um novo período na vida trabalhista do Brasil, na esperança de que os graves problemas so-
ciais e econômicos que atingem nosso país, como de resto o mundo todo, consigam ser superados pela colaboração
e participação de todos.
No mais, o que se pode esperar? Devemos continuar confiando no Poder Judiciário, e realçar a competência
da Justiça do Trabalho, a fim de, corrigindo eventuais equívocos das normas reguladoras e regulamentadoras dos
direitos trabalhistas de agora, a permitir que se mantenha a paz social. O crepe de ameaças de sua extinção ou
fusão deve ficar apenas no mundo das ideias que não devem prosperar. Seu papel relevante é significativo e mui-
tos outros países adotam esse tipo de serviço judiciário (Alemanha, Austrália, Argentina, Chile, Espanha, França,
Israel, México, Nova Zelândia e Peru, dentre outros).
Dentre os muitos efeitos do que alguns chamam de “nova CLT” está a expressiva redução de demandas traba-
lhistas. É que, com as regras introduzidas, passou-se a criar um senso de responsabilidade que parece que estava
sendo esquecido. As lides estão deixando de ser apenas uma disputa para ganhar dinheiro, e passam a ser destina-
das a preservar, recuperar ou obter direitos, como sempre deveriam ter sido.
A mudança na máquina administrativa aparentemente não deve alterar expressivamente a situação das relações
de trabalho no Brasil.
A reforma efetuada na legislação trabalhista, por seu turno, não representou o ideal, mas atendeu às necessi-
dades do momento mundial, no qual tenta-se conservar as boas relações entre os direitos sociais e as tendências
econômicas. Isto não é fácil, mas, com boa vontade, pode ser alcançado.
Reitero meu agradecimento aos que fazem a LTr Editora Ltda., registrando saudosa homenagem ao sempre
lembrado Armandinho Casimiro Costa Filho, cujo trabalho continua a ser seguido pelos que fazem essa grande
casa editora brasileira.
Belém, março, 2019
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO