Preferência na penhora

AutorAntonio Carlos Ferreira
Páginas214-218
214 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
PROCESSO CIVIL
20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg no REsp
772.745⁄RS, Rel. Ministro Nef‌i Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe
5.8.2014 5. Recurso Especial não provi-
do (REsp. 1.523.803⁄SC, Rel. Min. Her-
man Benjamin, DJe 4.9.2015).
Processual civil e previdenciário.
Agravo regimental no recurso es-
pecial. Regime geral da previdência
social. Aposentadoria por tempo de
serviço. Proventos proporcionais. Em-
bargos à execução. Critério de cálculo
da renda mensal inicial. Atividades
concomitantes. Atividade principal.
Melhor proveito econômico. Valor do
trabalho e da livre iniciativa. Art. 32 da
lei 8.213⁄1991. Inaplicabilidade ao caso.
Art. 29 da lei 8.213⁄1991 em sua redação
original. Observância no caso. Dissí-
dio jurisprudencial. Falta de similitu-
de fática. Recurso especial conhecido
em parte e nessa parte não provido.
1. Na hipótese de desempenho
pelo segurado de atividades laborais
concomitantes, a jurisprudência do
STJ é assente no sentido de que, nos
termos do art. 32 da Lei 8.213⁄1991, será
considerada atividade principal, para
f‌ins de cálculo do valor do salário de
benecio, aquela na qual o segurado
reuniu condições para concessão do
benecio.
2. A peculiaridade do caso concre-
to consiste no fato de que o segurado
não completou tempo de serviço suf‌i-
ciente para se aposentar em nenhu-
ma das atividades concomitantes. Por
isso que deve ser considerada como
atividade principal, para f‌ins de apu-
ração do salário de benecio, aquela
que gerar maior proveito econômico
no cálculo da renda mensal inicial.
Observância do julgamento em caso
análogo ao presente, proferido no Re-
curso Especial 1.311.963⁄SC.
3. Agravo regimental não provi-
do (AgRg no REsp. 1.412.064⁄RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe
26.3.2014).
9. Ante o exposto, nega-se provi-
mento ao Recurso Especial do INSS.
10. É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia primeira
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon-
çalves, Sérgio Kukina, Regina Hele-
na Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
661.206 Processo Civil
CONCURSO DE CREDORES
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO GERA
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO À PENHORA POSTERIOR
FEITA POR OUTRO CREDOR
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.334.635/RS
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 24.09.2019
Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Concurso de credores.
Penhora. Preferência. Averbação premonitória anterior. Irre-
levância. Recurso provido. 1. A averbação premonitória – in-
troduzida no CPC⁄1973 pela Lei Federal n. 11.382⁄2006 – tem a
inequívoca f‌inalidade de proteger o credor contra a prática de
fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros
que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez
anotada à margem do registro do bem a existência do processo
executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a
presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á
em fraude à execução e, desse modo, será inef‌icaz em relação
à execução por ele ajuizada. 3. O termo “alienação” previsto no
art. 615-A, § 3º, do CPC⁄1973 refere-se ao ato voluntário de dispo-
sição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese
de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação
forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual
se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora
depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos
dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a ex-
propriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de
penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC⁄1973.
5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não in-
duz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual
foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido.
Rev-Bonijuris_661.indb 214 14/11/2019 17:45:14

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