Prejuízo de comprador. Atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor

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216 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
ImObIlIárIO
impossibilidade econômica dos genito-
res em prover alimentos ao menor, de
modo a exigir que os alimentos com-
plementares fossem prestados pelo
avô paterno, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, nos termos da
Súmula nº 7⁄STJ.
Diante do exposto, nego provimen-
to ao agravo interno.
É como voto.
Certidão de julgamento
Quarta turma
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia quarta tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salo-
mão, Maria Isabel Galloi, Antonio Car-
los Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
reira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembar-
gador convocado do TRF 5ª Região),
Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Sustentou oralmente o Dr. Diego
Rangel Araújo, pelo embargado, CBPO
Engenharia Ltda. Consignada a pre-
sença do Dr. Rogério Marinho Leite
Chaves, representante do embargante,
Flávio de Souza.
Brasília⁄DF, 09 de maio de 2018(Data
do Julgamento)
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GAL-
LOT TI:
Trata-se de embargos de divergência
opostos por F. de S. e outro contra acór-
dão da Terceira Turma deste Tribunal,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei
Beneti, resumido nos termos da ementa
a seguir transcrita (e-STJ fl. 1719):
Agravo regimental no recurso
especial. Ação indenizatória. Danos
materiais e morais. Lucros cessantes.
Súmula STJ⁄7. Juros moratórios. Termo
inicial. Improvimento.
1.– A convicção a que chegou o Tri-
bunal a quo quanto à inexistência dos
lucros cessantes decorreu da análise
do conjunto probatório. O acolhimento
da pretensão recursal demandaria o re-
exame do mencionado suporte. Incide
nesse ponto a Súmula STJ⁄7.
2.– Os juros moratórios, em sede de
responsabilidade contratual, fluem a
partir da citação. Precedentes.
3.– Agravo Regimental improvido.
O acórdão foi integrado pelo de fls.
1.746⁄1.751 e pelo de fls. 1.764⁄1.767, que re-
jeitaram embargos de declaração opos-
tos pelos ora embargantes.
Os embargantes afirmam que o
acórdão embargado diverge dos jul-
gados proferidos nos seguintes feitos:
AgRg no Ag 1.036.023⁄RJ; AgRg no Ag
692.543⁄RJ; Resp. 644.984⁄RJ; AgRg no
Resp 1.049.894⁄RJ; Resp 808.446⁄RJ.
Alegam que, no caso de atraso na
entrega de bem imóvel por culpa do
promitente-vendedor, a existência de
lucros cessantes é presumida, tal como
declarado no acórdão paradigma.
655.205 Imobiliário
PREJUÍZO DE COMPRADOR
Atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.341.138/SP
Órgão Julgador: 2a. Seção
Fonte: DJ, 22.05.2018
Relatora: Ministra Maria Isabel Galloi
EMENTA
Embargos de divergência em recurso especial. Compra e venda de
imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Prejuízo presumido. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel
enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o pe-
ríodo de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo
do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a inci-
dência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade,
acolheu os embargos de divergência
para reconhecer o direito à indeniza-
ção, no valor locatício do bem, no perí-
odo de atraso na entrega do imóvel (de
setembro de 1989, data incontroversa,
conforme sentença, à fl. e-STJ 906, até
abril de 2000, data do ingresso dos au-
tores em sua posse, conforme decidido
pelo acórdão recorrido, fl. e-STJ 1296-
97), devendo aos autos retornar ao Tri-
bunal de origem para que se manifeste
a respeito do valor locatício do bem no
período, e devendo os juros de mora in-
cidir a partir da data da citação, nos ter-
mos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Fer-

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