Premissas de teoria geral do direito - para o estudo da teoria geral do processo e da teoria do processo civil brasileiro
Autor | Rodrigo Klippel |
Páginas | 43-134 |
CAPÍTULO 3
PREMISSAS DE TEORIA GERAL DO DIREITO –
PARA O ESTUDO DA TEORIA GERAL
DO PROCESSO E DA TEORIA
DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
1. UMA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO, ESPECIAL PARA VOCÊ QUE ESTUDA
A TEORIA GERAL DO PROCESSO E A TEORIA DO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO PELA PRIMEIRA VEZ
Prezado leitor, se esse é o seu primeiro contato com as disciplinas de Teoria
Geral do Processo e de Teoria do Processo Civil Brasileiro, é muito importante que
leia esta introdução.
Provavelmente – exercito meus dons de premonição – você já estudou a disci-
plina introdutória de Direito Civil no semestre anterior (Direito Civil I ou qualquer
nome correlato), bem como a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito (ou
outra designação semelhante).
Nessas disciplinas, você já aprendeu todos os conceitos que trabalharei neste
capítulo que, portanto, se trata de uma revisão.
Todavia, trata-se de uma revisão muito especial. Explico: quando lhe foram
ensinados os conceitos de norma jurídica, de princípios e regras e de fato jurídico,
nas disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e de Direito Civil I, alguns fatores
podem ter contribuído para que seu entendimento não tenha sido o melhor.
Que fatores seriam esses? A dificuldade que o assunto apresenta; o choque que
o ensino superior representa para muitos alunos (pense comigo: você só conhecia
o mundo do ser e lhe apresentaram um outro, paralelo a ele, o do dever-ser! Você
passou dezoito anos de sua vida sem saber disso!); talvez, para alguns, até mesmo a
imaturidade em perceber a importância daquele conteúdo.
Logo, talvez você esteja diante de uma revisão que seja mais do que isso: pode
ser que ela represente uma nova oportunidade de aprender aquele tema que, nos dois
primeiros semestres do curso de Direito, passaram em sua vida como um furacão.
É óbvio que os temas acima estudados serão analisados segundo meu ponto
de vista, de acordo com os entendimentos que sigo e adoto. São a única forma
de se entender os assuntos que serão abordados? Com certeza não. Mas são um
caminho seguro para você pois, com base nele, construo o meu edifício chamado
“Processo”.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO & TEORIA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO • RODRIGO KLIPPEL
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Ditas as palavras acima, queria, tão somente, dar um último conselho (e, perceba,
esse conselho é bom, porque você pagou por ele, o que desmistifica o pensamento
popular de que “se conselho fosse bom, não seria gratuito!”).
O presente livro foi pensado para que você aprenda a Teoria Geral do Processo
e a Teoria do Processo Civil Brasileiro lendo seus capítulos em sequência. Quando,
então, você chegar a este capítulo, leia-o mais de uma vez antes de passar ao próximo.
É muito importante que você domine todos os conceitos nele trazidos.
2. PREMISSAS DE TEORIA GERAL DO DIREITO (TGD) INTRODUTÓRIAS AO
ESTUDO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO E DA TEORIA DO PROCESSO
CIVIL BRASILEIRO
A Teoria Geral do Processo e a Teoria do Processo Civil Brasileiro são subdivisões
da Ciência do Direito. Logo, para estudá-las é necessário se utilizar de conceitos que a
Teoria Geral do Direito nos transmite e que se aplicam ao estudo dos diversos ramos
da ciência jurídica, como o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Administrativo,
o Direito Tributário etc.
O primeiro destes conceitos é o de norma jurídica. Para início de conversa: por
que é importante conceituar norma jurídica para o estudo da TGP (Teoria Geral do Pro-
cesso) e da TPCB (Teoria do Processo Civil Brasileiro)?
Pelo fato de que vimos que a jurisdição, cujo método de exercício é o processo,
é a função estatal voltada à produção e efetivação de normas jurídicas concretas.
Ora, como estudar a jurisdição e seu método de exercício sem ter uma noção,
um conceito cientificamente válido de norma jurídica?
Dessa forma, a primeira premissa de TGD (Teoria Geral do Direito) que anali-
saremos é o conceito de norma jurídica.
3. CONCEITO DE NORMA JURÍDICA
Para conceituar norma jurídica, utilizo como referencial teórico as obras dos
processualistas alagoanos Beclaute Oliveira Silva1 e Pedro Henrique Pedrosa No-
gueira,2 cujas doutrinas têm clara inspiração em Hans Kelsen (do qual todos vocês
já ouviram falar) e de Lourival Vilanova.
Em primeiro lugar, é essencial firmar que a norma jurídica se trata de uma pro-
posição de dever-ser (deôntica) voltada à regulação de condutas humanas.3 O que
significa isso?
1. SILVA, Beclaute Oliveira. A garantia fundamental à motivação da decisão judicial. Salvador, Juspodivm, 2007.
2. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da ação de direito material. Salvador: Juspodivm, 2008.
3. Mesmo que uma norma jurídica imponha conduta a uma pessoa jurídica, o elemento humano se vislumbra
nesse contexto, pois atos de uma pessoa jurídica precisam ser praticados pelas pessoas físicas que a perso-
nificam ou representam. Por isso se pode dizer que as normas jurídicas regulam condutas humanas.
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Capítulo 3 • pREMISSaS DE tEoRIa GERal Do DIREIto
Que a norma jurídica impõe qual deve ser (e não necessariamente qual será) a
consequência decorrente de um certo fato ter acontecido.4 Vamos a um exemplo:
João, após discussão em um bar, movida a álcool, mata José a facadas. Existe
alguma norma jurídica que retrata o fato descrito (uma pessoa matar a outra)? Sim,
existe uma norma penal segundo a qual se um indivíduo ceifa a vida de outrem, deve
ser sancionado com pena privativa de liberdade entre 6 e 20 anos.
Perceba, então, que é possível que, por diversas razões (como a fuga de João,
por exemplo), a consequência normativa (a pena) não se aplique. Na estrutura das
normas jurídicas, a consequência que decorre do fato ou conjunto de fatos descritos
na própria norma deve ocorrer, mas é cabível pensar que não ocorra. Por isso se diz
que é um dever-ser.
Vamos continuar a falar deste tema para que dúvidas não restem para você. A
partir do momento em que você inicia o estudo do Direito, descobre que dois mundos
convivem, a saber:
a) o mundo do ser, em que existe uma relação de causalidade – causa e efeito –
entre duas proposições. Ex: se um copo de cristal cai no chão, ele quebrará.
Se você bater o carro do seu pai, que pegou escondido, vai tomar um sonoro
esporro. Se a causa se operar, necessariamente o efeito surgirá;
b) o mundo do dever-ser, em que existe uma relação deôntica (de dever-ser) entre
duas proposições, ou seja, se a primeira se verificar, deve, mas não necessa-
riamente se terá a segunda. Se eu quebro o vidro da casa do meu vizinho, o
ordenamento jurídico prescreve que eu devo pagar seu conserto. Todavia,
é possível que eu ignore essa prescrição e não cumpra minha obrigação; ou
que meu vizinho simplesmente diga que não há necessidade de que eu pague
pelo prejuízo.
As normas jurídicas podem, portanto, ser visualizadas segundo o seguinte
esquema lógico:
Se fato → é (hipótese)
Deve ser → consequência (tese)
Se → quebro a janela da casa do meu vizinho (hipótese)
Devo → consertá-la (tese)
4. Atente para um fato muito importante: não necessariamente a sanção ou consequência normativa necessita
ser prejudicial. É possível pensar que a sanção seja um prêmio, um benefício. Do art. 701, § 1º do CPC,
por exemplo, retira-se uma hipótese em que a consequência da norma é um prêmio, ou seja, uma sanção
premial.
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