Preparo - Deserção e sua isenção

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas57-60

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10. 1 Preparo — deserção e sua isenção

Um dos requisitos extrínsecos dos recursos é o recolhimento das custas e taxas para o pagamento de despesas de remessa e custeio da despesa judiciária.

Segundo o próprio site do STJ custas são:

1. O QUE SÃO CUSTAS PROCESSUAIS?

Custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, para o julgamento da ação ou recurso. Seu valor, quando devido, será uma quantia única paga por meio de um formulário próprio denominado “Guia de Recolhimento da União — GRU”. Esse formulário é emitido pelo site da Receita Federal.

Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1015#1.

Desta forma, temos como requisito para conhecimento de determinado recurso, o devido recolhimento desta taxa, sob pena deste não ser conhecido e julgado deserto.

Devemos ressaltar ainda que, além do recolhimento deste valor, o comprovante deve estar anexado de forma clara e legível, sob pena de não reconhecimento do pagamento pelo tribunal competente.

Portanto, quando for anexar o recibo de recolhimento e comprovar o cumprimento do preparo, o recorrente deve estar atento para verificar sua legibilidade sob pena de não ter seu recurso conhecido.

10. 2 Isenção de recolhimento

Devemos ressaltar que nem todos estão obrigados ao recolhimento de pagamento das custas, existindo situações de isenção seja baseada na pessoa que interpõe o recurso (isenção subjetiva) e isenção em razão da espécie recursal (isenção objetiva).

10. 3 Isenção subjetiva

Algumas pessoas estão expressamente dispensadas de efetuar o preparo de seu recurso, devemos destacar que esta previsão legal veio em boa hora, uma vez que vários recursos discutiam sobre a necessidade do recolhimento do porte de remessa e retorno, prolongando a lide e prejudicando por demais os segurados.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Desta...

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