Preposto Profissional (§ 3º do art. 843)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas134-134

Page 134

Dispõem o § 3º do art. 843 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 843. ..............................................................

......................................................................................

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal

    A nova disciplina da representação processual do réu em audiência, somente, se aplica aos processos instaurados a partir (11.11.2017) da vigência da Lei n. 13.467/2017.

    Nesse sentido, o § 1º do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “Ressalvadas as situações jurídicas consolidadas, aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT à audiências realizadas após 11 de novembro de 2017.”

  2. PONTO: Do preposto profissional

    Em claro retrocesso processual, a lei restabeleceu a figura do preposto profissional.

    Afora a questão ética que envolve a admissão da figura do preposto profissional, o que constitui um lastimável retrocesso científico, portador de critério e soluções inerentes a um tempo que não se tinha a exata dimensão de que o processo além de instrumento técnico é um instrumento ético, as empresas estarão assumindo um enorme risco.

    Dispõe o § 3º do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT