Prescrição. Ausência de prequestionamento. Acumulação de cargo público. Impossibilidade (Processo n. TST-RR-749.243-2001-7 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas148-151

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RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

O Tribunal "a quo" não examinou a questão referente à prescrição, tampouco foram opostos embargos de declaração instando o pronunciamento. Dessarte, a matéria carece de imprescindível prequestionamento, a teor da Súmula n. 297, I, do TST.

ACUMULAÇÃO TRIPLA DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Na hipótese vertente, restou incontroverso que o Reclamante exercia três cargos públicos, quais sejam, dois de médico e um de professor. Verifica-se, assim, a ocorrência de cumulação tripla de cargos que, indubitavelmente, fere a disposição inserta no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, vedada a invocação de direito adquirido, conforme precedentes do STF e STJ.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-749.243-2001-7 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-749.243/2001.7, em que é recorrente União (extinto Inamps) e recorrido Omar da Rosa Santos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio do acórdão às fls. 152-162, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, bem como ao recurso ex officio, mantendo a sentença que deferiu a reintegração do Reclamante, ao argumento de que a cumulação de cargos, ainda que inconstitucional, agregou-se ao patrimônio jurídico do Empregado.

Inconformada, a União interpõe recurso de revista (fls. 167-171), o qual foi inadmitido mediante a decisão à fl. 177, tendo seu processamento garantido, em face do provimento do agravo de instrumento, conforme certidão à fl. 260.

Contrarrazões às fls. 264-268.

O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer às fls. 274-276, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista quanto à regularidade de representação (Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-1 do TST) e tempestividade (fls. 166-167), e restando desnecessário o preparo (arts. 790-A da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei n. 779/1969), passa-se ao exame dos requisitos específicos do recurso.

PRESCRIÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio do acórdão às fls. 152-162, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, bem como ao recurso ex officio, mantendo a sentença que deferiu a reintegração do Reclamante, ao argumento de que a cumulação de cargos, ainda que inconstitucional, agregou-se ao patrimônio jurídico do Empregado.

No recurso de revista, a União aduz que a Corte de origem, ao não reconhecer a prescrição da pretensão, teria violado o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Alega que o término do contrato de trabalho se deu em abril de 1990 e a ação somente teria sido ajuizada em maio de 1992, quando expirado o prazo previsto na Carta Magna. Transcreve aresto para o cotejo de teses.

Sem razão.

O Tribunal a quo não examinou a questão referente à prescrição, tampouco foram opostos embargos de declaração instando o pronunciamento. Dessarte, a matéria carece de imprescindível prequestionamento, a teor da Súmula n. 297, I, do TST.

NÃO CONHEÇO.

ACUMULAÇÃO TRIPLA DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE

Estes os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional às fls. 152-162, in verbis.

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"Inocorreu a alegada ofensa à Carta Magna, pois o que a r. sentença salvaguardou foi o direito adquirido do ora recorrido.

Em assim sendo, nenhum reparo merece a r. sentença a quo, como entendeu a D. Procuradoria, devendo ser a mesma prestigiada pelo que adoto-a, como razões de decidir, pedindo vênia para transcrevê-la, in verbis:

‘(...)

Em resumo, consiste o problema em saber se o autor foi coagido a pedir exoneração de um dos cargos que supostamente acumulava indevidamente no antigo INAMPS e se os atos praticados por este podem ser considerados exercício normal de um direito.

(...)

Entretanto, há um fator que precisa ser considerado: o artigo 100 do Código Civil, que diz ‘Não se considera coação ameaça do exercício normal de um direito (omissis)’...

Aí está o problema: as ameaças, embora veladas, da Comissão de Inquérito (ou investigação), seriam o exercício normal de um direito? Não há como responder a esta pergunta sem analisar-se o problema da acumulação de cargos, especialmente no caso do reclamante, que já os acumulava desde 1966, ou seja, por 24 anos.

Como já dito acima, a análise fria da lei não ajuda o autor.

Com efeito, a Constituição de 46 (que regia a situação de fato e de direito à época), dizia em seu artigo 185:

‘É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, n. I, e a de dois...

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