Prescrição da pretensão de indenização por danos morais

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas139-140

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A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar pedidos de dano moral, conforme previsão expressa no inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/04.

Antes da previsão constitucional, o TST havia firmado entendimento de que “nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho” (OJ n. 327 da SDI-1, posteriormente incorporada pela Súmula n. 392 do TST).

No que tange à prescrição da pretensão por danos morais há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre qual legislação e qual prazo prescricional devem ser aplicáveis as pretensões de danos morais.

Esta controvérsia, assim como a que ocorre em relação à prescrição da pretensão de indenização por acidente do trabalho e casos equiparados (cuja pretensão pode contemplar indenização por danos materiais e/ou morais), tem por base a dissonância entre o prazo prescricional de 3 anos previsto no Código Civil para ações dessa natureza (art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, quando for o caso) e o prazo prescricional de 2 anos contados da extinção contratual e de 5 anos contados do ajuizamento da ação (previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 45/2004).

Todavia, neste ponto, não está centrada no fato de os danos morais terem ocorrido antes ou depois da vigência da EC n. 45/2004 (publicada em 31.12.2004), porque esta matéria já era de competência da Justiça do Trabalho antes da EC n. 45/2004 (conforme a OJ n. 327 da SDI-1, posteriormente incorporada pela Súmula n. 392). A discussão sobre a prescrição da pretensão dos danos morais centra-se na natureza dos danos morais e a partir daí a legislação que deve ser aplicada em relação aos prazos prescricionais:

No Tribunal Superior do Trabalho336 tem prevalecido o entendimento de que em se tratando de pretensão de indenização por danos morais (e materiais) perante a Justiça do

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Trabalho, aplicam-se os prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho e o ordenamento jurídico trabalhista possui esta previsão específica para a prescrição.

Não obstante, há uma segunda corrente defendendo que a lesão por danos morais não possui propriamente natureza...

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