Prescrição das pretensões trabalhistas dos empregados domésticos. Lei complementar n. 150/2015

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas71-72

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Por muitos anos a Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicava aos empregados domésticos por expressa determinação legal (art. 7º, a, CLT). Por outro lado, quando a Constituição de 1988 estendeu vários direitos dos trabalhadores em geral aos empregados domésticos (art. 7º, parágrafo único, CF), não alcançava aos domésticos o inciso XXIX — que trata da prescrição em relação aos trabalhadores urbanos e rurais —, assim como também nada referira a respeito a Lei n. 5.859/72 e o Decreto n. 3.361/2000.

Além disso, a Emenda Constitucional n. 72/2013 que alterou a redação do parágrafo único do art. da Constituição Federal para estabelecer uma série de novos de direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos, não estendeu aos trabalhadores domésticos o inciso XXIX203, mantendo a situação de omissão legislativa sobre a prescrição nestas circunstâncias.

No entanto, a LC n. 150/2015, dispõe expressamente sobre o tema, transcrevendo o inciso XXIX do art. 7º da Constituição. O texto está no art. 43 do citado dispositivo legal com a seguinte redação:

Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

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Em virtude desse dispositivo legal, os domésticos passaram a ter, de forma expressa, os mesmos prazos prescricionais dos trabalhadores urbanos e rurais, que era a corrente que predominava na jurisprudência pátria nos últimos tempos da omissão legislativa204.

As observações feitas sobre a regra geral dos prazos prescricionais trabalhistas valem para os trabalhadores domésticos, que, vale dizer, a eles agora se aplicam a CLT e outras leis trabalhistas esparsas, subsidiariamente, conforme disposição do art. 19 da LC n. 150/2015:

Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis ns. 605, de 5 de janeiro de 1949, 4.090, de 13 de julho de 1962, 4.749, de 12 de agosto de 1965, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

Com isso, os parágrafos do art. 11 e o art. 11-A da CLT, matérias objetos do presente estudo, se aplicam subsidiariamente aos trabalhadores domésticos, tendo em vista que há omissão destes temas na LC n. 150/2015 e parece, num primeiro momento, haver compatibilidade entre as matérias.

[203] Constituição Federal, “Art. 7º [...] Parágrafo...

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