Prescrição e decadência

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prescrição e decAdênciA
6.1. DA PRESCRIÇÃO
Existem dois tipos de prescrição. Uma chamada prescrição extintiva, e a outra aqui-
sitiva. A prescrição aquisitiva não é tratada no Código Civil como uma espécie de prescri-
ção, mas sim como o instituto da usucapião, já que a ocorrência do lapso temporal não irá
extinguir, mas sim constituir um direito (real de propriedade). Assim sendo, neste capítulo
iremos tratar, somente, da prescrição extintiva.
6.1.1. Conceito de prescrição extintiva
O art. 189 do Código Civil conceitua a prescrição como a perda da pretensão de buscar
a reparação a um direito violado.
A pretensão (Anspruch) pode ser conceituada1 como o poder de fazer valer em juízo,
por meio de uma ação, a prestação devida, o cumprimento de uma norma legal ou contratual
infringida, ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal.
Assim sendo, pretensão é a possibilidade de exigir o cumprimento de uma obrigação
de dar, fazer ou não fazer. Por esse motivo é que a prescrição está atrelada a direitos obri-
gacionais, que são tidos como fracos, pois exigem a colaboração do devedor (pagamento)
para o credor vê-lo satisfeito.
6.1.2. Características da prescrição
1) Os prazos podem ser suspensos, e depois ter sua contagem reiniciada, ou interrom-
pidos, quando se despreza o que fora contado anteriormente, iniciando-se novamente do
zero a contagem do prazo.
2) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os
outros se a obrigação for indivisível.
3) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
observam fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Como exemplo, citamos o
caso do devedor que pede prazo para pagar uma dívida prescrita, ou o parcelamento desta.
1. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil, p. 375.
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ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL • Christiano Cassettari
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4) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Trata-se
de norma de alcance público, de interesse do Estado, de sorte que não está à disposição
das partes.
5) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau (1º e 2º) de jurisdição, pela parte
a quem aproveita. No STJ, a jurisprudência2 da Corte até permite sua alegação, desde que
tenha tido prequestionamento.
6) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Exemplo: se um credor tem 5 anos de prazo para cobrar uma dívida, e morre depois de 3 anos
do vencimento desse prazo, o herdeiro poderá exigi-la, porém no tempo que falta (2 anos).
7) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes
ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas estão vulneráveis a contar com a ajuda
de assistentes e representantes para não sofrerem prejuízos. Se isso não ocorrer, haverá o
direito à indenização.
8) A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão. Exemplo disso é a exceção
do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que pode ser us ada como
matéria de defesa, ou de ataque em ação de resolução contratual. O prazo para entrar com
essa ação é o mesmo que o credor tem para cobrar a obrigação.
9) A Lei 14.382 de 27 de junho de 2022 , incluiu no Código Civil o art. 206-A, que
teve sua vigência na data da publicação da norma, para estabelecer que: “A prescrição
intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de
impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado
o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Situação parecida com a que vimos no item anterior, que já existia no código.
10) Os prazos prescricionais são contados (termo inicial) do momento da violação
do direito. Porém, a Súmula 278 do STJ3 consagra o princípio da actio nata, armando
que há casos em que o prazo prescricional começa a contar da ciência do fato e não da
exigibilidade do direito subjetivo. Esse pensamento é o mesmo contido no Enunciado
14 do CJF.
2. “Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prescrição. Matéria de ordem pública. Necessi-
dade de prequestionamento quando alegadas em sede de recurso especial. Decisão agravada, que se mantém por seus
próprios fundamentos. Recurso manifestamente infundado. Art. 557, § 2º, do CPC. Multa. Cabimento. 1. A pacíca
jurisprudência do STJ entende que as matérias de ordem pública devem de ser analisadas ex ocio, em qualquer tem-
po e grau de jurisdição ordinária, não estando sujeitas à preclusão. Contudo, quando alegadas em se de de recurso
especial, devem preencher o requisito de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no EREsp 999.342/SP, rel. Min.
Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24-11-2011, DJe 1-2-2012. 2. O agravante, em suas razões, não traz nenhum
outro argumento novo capaz de modicar a decisão ora agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (AgRg no AREsp 270.807/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
4ª Turma, DJe 2-4-2013) – (Grifos nossos).
3. Súmula 278 STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Por isso é que a Súmula 573 do STJ explicou que, nas ações de indeni-
zação decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para ns de contagem
do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em
que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
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