Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Condenatória

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas127-150

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A matéria jurídica que passa a ser objeto de considerações doutrinárias, se encontra vertida no preceito geral esculpido no art. 110, caput, do Código Penal.

A hipótese sub examine diz respeito à prescrição da pretensão executória ou da condenação.

É conditio sine qua non para a caracterização dessa modalidade prescribente que tenha havido o trânsito em julgado formal, quer para a defesa, quer para a acusação, assunto jurídico esse que será posteriormente abordado com maior amplitude. Assim, pressupõe ela a ocorrência da preclusão recursal, quer por não ter sido a decisão condenatória impugnada, quer porque foram utilizados todos os meios recursais permitidos pela legislação processual penal.

Diferentemente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva ou da ação, in casu, leva-se em consideração para efeito do reconhecimento da extinção da punibilidade a pena concretamente aplicada, e não a máxima abstratamente ameaçada.

Ocorrendo a consumação do prazo prescricional, o Estado perde o direito de fazer cumprir a pena concretamente imposta, ficando impedido de executá-la. Logo, o condenado fica livre de cumprir a sanctio legis a ele aplicada.

A exemplo do que acontece com a prescrição da pretensão punitiva, na executória o prazo é também fixado em conformidade com o art. 109 do Código Penal. Exemplificadamente, se o réu foi condenado a quatro anos de reclusão, o lapso prescribente verificar-se-á em oito

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anos (art. 109, inciso III, CP), cujo termo inicial deverá ser verificado à luz do que se encontra consubstanciado no art. 112 do Estatuto Penal, cuja matéria, por questão de metodologia, será ulteriormente dissertada.

Cuidando-se de pena privativa da liberdade individual ou corporal (reclusão, detenção ou prisão simples), o prazos reguladores da prescrição são aqueles enumerados nos incisos I a VI do art. 109 do Código Penal, sendo o espaço temporal mínimo de 3 anos e máximo de 20 anos.

Quando a sanctio legis definitivamente imposta de multa ou pecuniária, originária ou substitutiva, o prazo prescricional, independentemente de seu valor, será de dois anos, quando a multa for a única aplicada a teor do que se encontra inserido no inciso I, art.114 do Código Penal.

Cabe observar que o legislador estabeleceu o prazo de dois anos para a prescrição da pena pecuniária levando em consideração o antigo prazo menor para a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade individual.

Na esteira do que já restou exatificado no correr desta dissertação, houve mudança, por meio da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, do tempo mínimo prescricional da pena abstratamente cominada, passando para três anos.

Sem dúvida, essa alteração legislativa, em nada pode influenciar e menos ainda alterar no que tange ao lapso prescricional da pena de multa no quantum de dois anos. Para que isso possa ocorrer deve haver norma expressa.

De outro lado, em se cuidando de multa alternativa ou cumulativamente aplicada, por expressa disposição legal, sua prescrição será consumada no mesmo prazo estabelecido para a extinção da punibili-dade da pena privativa de liberdade, cujo mínimo é de três anos. (art. 114, inciso II, CP).

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Outrossim, se houver a substituição da pena privativa da liber-dade pela restritiva de direitos, os prazos serão os mesmos previstos para a sanção corporal, conforme se vê no regramento legal contido no parágrafo único do art. 109 do Código Penal.

1 Termo inicial da prescrição da pena ou da pretensão executória

Na hipótese da prescrição da pretensão executória, o legislador, no art. 112 do Código Penal, alinhou as situações que fixam o termo a quo do espaço prescribente: “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional” (I); do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo de interrupção deva computar-se na pena” (II).

Cada uma das situações que marcam o termo a quo da prescrição da condenação devem ser analisadas de forma insulada.

O preceito copiado é bastante expresso e claro ao determinar que na data assinalada pelo trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação é que se estabelece o marco inicial do prazo prescricional.

O dia em apreço deverá ser verificado à luz de certidão lançada nos autos, certificando que houve o trânsito em julgado para a acusação. Isso significa, em outros dizeres, que o acusador público ou privado não mais pode recorrer da decisão. Houve a preclusão das vias impugnativas.

De outro lado, o preceito objeto de considerações doutrinárias nada diz a respeito do trânsito em julgado formal para a defesa.

Nesse sentido, necessário é entender que – mesmo havendo recurso por parte da defesa, ou ocorrendo a preclusão das vias recur-sais para ela – a contagem do começo do espaço temporal é feita da data em que se deu o trânsito em julgado para o órgão acusatório.

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Essa atitude legislativa se mostra plenamente justificável, porquanto, de qualquer maneira, havendo recurso exclusivo da defesa, quer em nível ordinário, quer excepcional, em hipótese nenhuma a situação do condenado poderá piorar, em face da aplicação da proibição da reformatio in peius indireta. Em outros termos, jamais haverá a plausibilidade de acréscimo da sanção imposta.

Deitando inteligência sobre a matéria debatida, exorta Julio Fabbrini Mirabete: o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória não é o do trânsito em julgado para ambas as partes, como na legislação anterior, mas o trânsito em julgado para a acusação. Passando em julgado a sentença condenatória para a acusação, a pena não mais pode ser aumentada, por não ser possível a revisão pro societate, e assim, começa ser contado o prazo da condenação, quer para a pena privativa de liberdade, quer para a pena restritiva de direitos (arts. 44 e 109, parágrafo único), ou para a multa, quando esta for a única aplicada (art. 114, I).182Ad argumentandum, situação diversa poderia ocorrer se houvesse impugnação da decisão condenatória pela acusação, uma vez que sendo provido seu inconformismo poderia redundar em aumento da reprimenda legal e, com isso, alterar a faixa prescricional. Nessa situação, à evidência, não poderia se permitir legislativamente que houvesse o início da contagem do prazo prescricional.

De outro lado, importante deixar consignado que o legislador somente normatizou, no preceito de regência, que a prescrição quanto a seu prazo inicial passa a ser considerada após a preclusão das vias recursais para a acusação. Isso não significa, absolutamente, que a extinção da punibilidade pela prescrição da sanctio legis pressuponha somente o mencionado trânsito em julgado para o órgão acusatório. Sem dúvida, o termo a quo do prazo prescribente não se confunde com modalidade de prescrição, notadamente de caráter executório. São situações plenamente diferentes.

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Não seria sensato que se admitisse a prescrição da pena sem que houvesse título executório devidamente constituído, aperfeiçoado, capaz de ser executado. Isso, inexoravelmente, acontece quando houver a preclusão das vias recursais para ambas as partes, o que possibilita o início da execução da sanctio legis definitivamente imposta.

Visando ser mais claro, só é possível, viável, ocorrer a prescrição da pretensão executória quando houver título penal condenatório acobertado pela preclusão das vias recursais, quer para a acusação, quer para a defesa.

Sob outro aspecto analítico, não se pode desprezar o início da contagem do prazo prescricional levando-se em consideração o trânsito em julgado formal da decisão condenatória para a acusação.

Ademais, a singular circunstância de ter o legislador encartado no inciso I, do art. 112 do Código Penal, essa regra inicial de contabilização do espaço prescricional, não significa, por si só, que ele quis se referir unicamente à prescrição da pretensão executório, mas também pode compreender a prescrição da pretensão punitiva. Assim, seu propósito foi deixar normatizado que, havendo a preclusão das vias recursais para a acusação, de modo geral, fica aberto o começo do prazo prescricional.

Em circunstâncias desse matiz, inaugurado o espaço temporal prescribente, se houver a constatação da prescrição antes de ter ocorrido também a preclusão das vias impugnativas para a defesa, indubitavelmente aconteceu a extinção da punibilidade, porém não da pena (prescrição da pretensão executória), mas da pretensão punitiva, na modalidade de prescrição intercorrente.

Adotando o mesmo entendimento, expõe Julio Fabbrini Mirabete: quando a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes surge o título penal, que deve ser executado dentro de certo lapso de tempo, variável de acordo com a pena aplicada. Perde ele sua força executiva se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, verificando-se então a prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da pena, ou prescrição da execução.183

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Disso não discrepa a lição de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, verbis: deve-se esclarecer, por outro lado, que o efetivo reconhecimento da prescrição da pretensão executória é condicionada ao trânsito em julgado da sentença também para o réu, pois caso se dê a prescrição antes desse termo será ela da pretensão punitiva e não da pretensão executória.184Com a mesma vertente doutrinária, ensinam Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt que: o prazo começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, mas o pressuposto básico para esta espécie de prescrição é o trânsito em julgado para acusação e defesa, pois, enquanto não transitar em julgado para a...

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