Prescrição disciplinar nas infrações por inadimplência

AutorJosé Alexandre Cunha Campos/Norberto Oya
Ocupação do AutorGraduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie São Paulo/Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em Administração de Empresas e em Direito
Páginas145-153
145
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR NAS
INFRAÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
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1. Introdução
O tema em questão, a nosso ver, é bastante relevante, pois abran-
ge aspectos de âmbito disciplinar, por óbvio, bem como engloba, di-
retamente, a própria arrecadação nanceira da Seccional, razões pelas
quais deve ser tratado com o maior interesse e cautela possíveis, prin-
cipalmente porque, infelizmente, o número de feitos desta natureza é
gigantesco – por volta de 100 mil.
2. Prescrição da pretensão punitiva
A matéria, em termos gerais, está regulada pelo art. 43, caput,
§ 2º, inc., I, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/1994), ou
1 Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie São Paulo. Especia-
lista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Pau-
lo. Procurador do Estado de São Paulo. Ex-Delegado de Polícia. Ex-Assessor da 6ª Sexta
Câmara Recursal da OAB/SP, em 2015. Assessor da 4ª Câmara Recursal da OAB/SP.
2 Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em Administração de Empresas e
em Direito. Especialista em Direito Constitucional, pela Pontifícia Universidade Cató-
lica de São Paulo. Procurador do Estado de São Paulo. Presidente da Quinta Turma do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – Gestão 2016-2018.

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