Prescrição e o FGTS

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas66-69

Page 66

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nasceu de uma ideia de relativizar estabilidade decenal prevista originalmente na CLT para aqueles trabalhadores que permanecessem empregados pelo mesmo empregador por mais de 10 anos (art. 492, CLT).

Sob o ponto de vista dos empregadores, havia muitas críticas ao regime de estabilidade decenal, pois limitava de forma significativa o poder de despedir. Por este motivo, muitos empregadores faziam dispensas “obstativas”, antes de se completar o período de dez anos, de forma a impedir o direito de estabilidade no emprego.

A Lei n. 5.107/1966, instituiu o FGTS e foi regulamentada pelo Decreto n. 59.820, de 20 de dezembro de 1966. A vigência da Lei n. 5.107/66 iniciou-se em 1º de janeiro de 1967. Trouxe o sistema do FGTS como uma “opção” para os trabalhadores, em relação ao regime de estabilidade. Na prática, porém, tal “opção” era muito relativa pois, se o empregado não escolhesse o regime do FGTS, provavelmente não conseguiria emprego. De qualquer forma, a Constituição de 1967 (art. 158, XIII) trazia como direito dos trabalhadores a “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. A redação foi mantida pela Emenda Constitucional n. 1/69 (art. 165, XIII).

A Constituição de 1988, por sua vez, estabeleceu o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inciso III do art. 7º. Desapareceu a opção entre estabilidade e FGTS, respeitando-se, evidentemente, os direitos adquiridos. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, I), foi estabelecido que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição “fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966”. Portanto, a indenização decorrente de despedida do trabalhador sem justa causa foi majorada de 10% (previsto na Lei n. 5.107/66) para 40%; e a decorrente de dispensa por culpa recíproca ou força maior passou a ser de 20%.

Após a CF/88, foi editada a Lei n. 7.839/1989, regulamentada pelo Decreto n. 98.813/1990. Essa Lei revogou a Lei n. 5.107/1966, passando a regular o FGTS. Posteriormente, foi editada a Lei n. 8.036/1990, revogando expressamente a Lei n. 7.839/1989. A Lei n. 8.036/1990, foi regulamentada pelo Decreto n. 99.684, de 8...

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