A Prescrição Intercorrente

AutorJosué Luís Zaar
Páginas111-112
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 111
24.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de
dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de
ofício em qualquer grau de jurisdição.
Em mais uma alteração de discutível bom-senso, o legislador reformista criou
o art. 11-A, na Consolidação das Leis do Trabalho, contemplando, de forma ex-
pressa, a figura da prescrição intercorrente. Ao que parece, olvidou que a maioria
das execuções trabalhistas, sem embargo dos esforços dispendidos pelos respec-
tivos exequentes, arrasta-se por anos a fio devido a um fato público e notório: os
contumazes devedores da maioria das ações trabalhistas são useiros e vezeiros na
arte de protelar toda e qualquer demanda judicial. Conhecem, em detalhes, todas
as artimanhas do emaranhado labirinto de recursos existente no sistema judiciário
brasileiro. Assim, para o autor/reclamante, muitas vezes o recebimento de um di-
minuto valor, proveniente de crédito trabalhista — e que, paradoxalmente, ostenta
nítido caráter alimentar —, torna-se uma verdadeira via crucis, tamanha a dificuldade
e a morosidade encontradas. Com efeito, em nome do direito à ampla defesa, os
reclamados esgrimem as mais esdrúxulas formas de recursos, sempre colimando
retardar mais e mais a definitiva entrega da prestação jurisdicional. Para o traba-
lhador-reclamante a impressão que fica é a de que o devedor, impunemente, pode
postergar indefinidamente o pagamento da dívida, e que, na melhor das hipóteses,
ele poderá fracionar o valor devido em quantas parcelas desejar.
Extremamente infeliz, pois, a redação do art. 11-A, na medida em que pre-
tendeu penalizar o reclamante-exequente pela lentidão do processo executivo.
Andando na contramão das alvissareiras inovações processuais que conferem à
parte mais apta a produção da prova respectiva, o legislador deixou de sancionar
o executado que não indica bens à penhora (art. 774, inciso V, NCPC), providência
esta que teria o louvável escopo de abreviar o lapso temporal inerente à demanda,
sinalizando ao devedor que sua inércia poderia significar atentado à dignidade da
Justiça, a nossa versão do tão temido contempt of Court do direito consuetudinário,
atraindo a aplicação das sanções legais cabíveis.
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