Prescrição intercorrente. Art. 11-a da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas98-108

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Prescrição intercorrente é a perda endoprocessual da pretensão, ou seja, trata-se da prescrição que ocorre no curso do processo e decorre da inércia da parte interessada em satisfazer, na fase de execução, os direitos concedidos na sentença, por isso distinta da prescrição em geral que deve ser declarada na fase de conhecimento que decorre da inércia da parte interessada em ajuizar a ação258.

Nesse sentido, de acordo com Wagner Giglio259, a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença (prescrição geral), ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado (prescrição intercorrente). Esclarece Alice Monteiro de Barros260 que a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.

O art. 11-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, prevê expressamente na legislação trabalhista a prescrição intercorrente, nos processos em que a parte permanecer inerte no prazo de dois anos na fase de execução.

Até então, não havia dispositivo legal expresso sobre o tema no Direito do Trabalho, havendo grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.

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O STF tem uma antiga súmula (de 1963, portanto anterior às Constituições de 1967 e 1988) admitindo a compatibilidade da prescrição intercorrente com o Direito do Trabalho, que embora não tenha sido cancelada estava em desuso, porquanto a matéria não tem alcance constitucional.

O TST firmou entendimento contrário, pela não aplicação de prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Esse posicionamento pode ser encontrado na Súmula n. 114, cujo texto é o seguinte:

Súmula n. 114 do TST — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) — Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Em um primeiro momento, houve tentativa de compatibilizar os entendimentos aparentemente antagônicos, entre a súmula do STF e a súmula do TST. O argumento era de que a prescrição intercorrente não seria aplicada se os atos de execução dependessem do Juiz e seria aplicada se os atos de execução dependessem da parte. Entretanto, o TST reafirmou sua posição no sentido da vigência da Súmula n. 114, sendo este entendimento pacificado antes da Lei n. 13.467/17.

Tal posicionamento do TST foi reafirmado na Instrução Normativa n. 39/2016, que trata da aplicação subsidiária do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, no seu art. 2º, VIII. O dispositivo menciona que não são aplicáveis ao Processo do Trabalho os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC/2015, que tratam da prescrição intercorrente no Processo Civil. Como se sabe, a IN n. 39/2016 — TST dispõe sobre a compatibilidade de inúmeros dispositivos do CPC/2015 com o Processo do Trabalho. O novo CPC disciplina a prescrição intercorrente nos arts. 921 e 924, antes mencionados. O TST manteve-se fiel ao posicionamento assumido na Súmula n. 114, segundo o qual, por ter o Juiz do Trabalho o poder de tocar de ofício a execução trabalhista, em virtude do art. 878 da CLT, nunca haveria inércia na promoção da execução e, portanto, não haveria prescrição intercorrente. Essa é a justificativa do art. 2º, VIII, da IN n. 39/2016 — TST, ter afastado os dispositivos do CPC que tratam da matéria.

Entretanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe um posicionamento diametralmente oposto ao adotado ao TST até então (Súmula n. 114 do TST e IN n. 39/2016, art. 2º, VIII, do TST). Para tanto foi necessário o legislador da Reforma alterar o art. 878 da CLT, que dava poderes de promover a execução de ofício por parte do Juiz do Trabalho em todas as ações e determinar que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (art. 11-A). Veja-se, não era viável falar em prescrição no curso do processo, na fase de execução, se a execução continuasse sendo promovida de ofício pelo Juiz do Trabalho.

Esta era a redação do art. 878 da CLT, originalmente, antes da Lei n. 13.467/17:

Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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A nova redação do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, é a que segue:

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para o legislador da Lei n. 13.467/17 estipular a prescrição intercorrente (art. 11-A), foi necessário alterar a regra geral da forma em que a execução trabalhista deverá ser impulsionada passando a ser, em regra, pelo credor. Somente de forma excepcional poderá ser promovida de ofício pelo juiz, quando o reclamante não tiver advogado regularmente constituído no processo (conhecido por jus postulandi), conforme a redação dada ao art. 878 da CLT.

Com a Reforma Trabalhista de 2017 a prescrição intercorrente poderá ser declarada nos processos em que a parte permanecer inerte no prazo de 2 anos na fase de execução. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, CLT).

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida pela parte interessada (executada) ou declarada de ofício pelo juiz (sem postulação da parte interessada) em qualquer grau de jurisdição (art. 11-A, § 2º, CLT).

Esses dispositivos do art. 11-A da CLT são inovadores e se aplicam apenas a prescrição intercorrente (na fase de execução). Por ocasião da abordagem das matérias que sofreram alteração (item 13) serão esclarecidas as novidades da reforma, tratando-se os pontos com a redação dada pela Lei n. 13.467/17.

O entendimento adotado pelo art. 11-A da CLT de aplicar a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho está alinhado com a Lei n. 11.051/2004, que alterou o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Executivos Fiscais, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT) para permitir a declaração de ofício da prescrição intercorrente se após um ano da determinação do arquivamento dos autos por impossibilidade de prosseguimento da execução, o autor não se manifestar. Pela CLT o prazo prescricional intercorrente é de 2 anos.

O problema é que o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se aplica aos créditos que a Fazenda Pública executa contra particulares, que são de natureza pública mas não a créditos de natureza privada. No Processo do Trabalho, por exemplo, não tem sentido a determinação de manifestação da fazenda pública prevista no mencionado § 4º, por se tratar de execução de crédito de natureza privada.

Imagine que a Justiça do Trabalho publique uma intimação para o exequente (reclamante) dizer sobre o prosseguimento da execução e o mesmo nada faça por 2 anos. Uma situação bastante comum é a de não serem encontrados bens passíveis de penhora ou a sede da empresa estar fechada sem se conhecer o paradeiro dos sócios. Neste caso, o Juiz intimará a parte para se manifestar sobre a viabilidade do prosseguimento do processo de execução. A partir dessa notificação é que começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente, enquadrando-se na hipótese do art. 11-A, § 1º, da CLT.

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Entretanto, daí surge um outro problema. Se o Juiz do Trabalho não pode mais promover a execução de ofício, em face da nova redação do art. 878 da CLT, em que momento este mesmo Juiz teria de intimar a parte para praticar algum ato que viabilize o prosseguimento da execução? A resposta para este questionamento não é simples.

Em primeiro lugar, é necessário lembrar que a execução pode ser dividida em fases: quantificação obrigacional, constrição judicial e expropriação.

Na primeira fase (quantificação obrigacional), que não chega a ser de execução propriamente dita, faz-se a liquidação da sentença. A sentença é prolatada de forma ilíquida e é preciso liquidá-la pelos procedimentos previstos na CLT: cálculos, arbitramento ou artigos (art. 879, caput, CLT). As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, § 1º-B, CLT). Portanto, nesta fase, a liquidação de sentença ocorre por impulso do Juiz, por expressa disposição legal.

Terminada a liquidação, com a homologação dos cálculos, segue a segunda fase, de contrição judicial. Esta fase é composta dos atos processuais de citação, penhora, avaliação e depósito. São atos que preparam a expropriação dos bens, individualizando a execução e retirando alguns direitos do executado sobre os bens, como o direito de disposição e impondo deveres de guarda e conservação. Estes atos estão previstos nos arts. 880 a 883 da CLT. O art. 880 contém a expressão “requerida a citação”, que induz o dever do exequente pedir a execução. Esta norma, como se sabe, não era estritamente observada no que tange à iniciativa, porquanto o art. 878 da CLT dava ao Juiz o poder de prosseguir na execução de ofício. Poderá surgir a interpretação de que, após a Reforma Trabalhista, com a retirada de tais poderes do Juiz, que a partir de então o exequente tenha de requerer formalmente a citação do executado. Entretanto, ainda assim não estaria presente o suporte fático da norma do art. 11-A, § 1º, da...

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