A prescrição intercorrente nos processos administrativos da aneel
Autor | Gabriel Faria Bernardes e Mauro Maia Lellis |
Ocupação do Autor | Advogado Especialista em Direito Regulatório/Advogado |
Páginas | 68-99 |
68 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA ANEEL
1. INTRODUÇÃO
O instituto da prescrição enseja discussões doutrinárias acerca do seu
cabimento e dos prazos aplicáveis notadamente no que se refere à ação
punitiva da Administração P’blica constituindo importante instrumento
garantidor de segurança jurídica aos administrados
A prescrição é deinida como a perda da pretensão do titular de um
direito em exercêlo devido a um lapso temporal aplicável ao Direito P’blico
ainda que a deinição decorra da inteligência do art do Código Civil
segundo o qual violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão
que pode ser extinta pela prescrição nos prazos a que aludem os arts
e do citado Códex
Representa uma sanção em face da inércia do titular do direito violado
em exercêlo extinguindose a pretensão não o direito por decurso do
tempo o que se veriica também no âmbito do Direito Administrativo em
que se difere da prescrição judicial e possui especiicidades a respeito da
prescritibilidade administrativa
Na exposição de motivos da Medida Provisória n de re vo
gada e reeditada pela Medida Provisória n de convertida na
Lei Federal n de de novembro de que estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração P’blica
Federal direta e indireta depreendese
A presente proposta se coaduna com o texto constitucional de
que traz como regra a prescritibilidade consignando as exceções Assim
é que a Constituição prevê em seu art inc XLV)) a que não haverá
penas de caráter perpétuo também prevê nos incisos XL)) e XL)V do
citado artigo que são imprescritíveis os crimes consistentes na prática
do racismo e na ação de grupos armados civis ou militares contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático Se somente esses crimes
são imprescritíveis há que se admitir a prescrição para o ilícito admi
nistrativo Não admitir a prescrição no caso é tornar a Administração
senhora da tranquilidade do administrado pois icará ao arbítrio dela
dispor a respeito de quando irá punilo )sto implica tornar perpétua a
ação de punir causando assim notória instabilidade
Ainda na exposição de motivos da Medida Provisória que originou a
lei sobre a prescrição administrativa veriicase a motivação de delimitar
GABRIEL FARIA BERNARDES E MAURO MAIA LELLIS 69
a atuação do Estado na apuração e repressão de ilícitos administrativos
com vistas a promover a estabilidade das relações jurídicas
Nesse contexto o presente artigo tem o objetivo de abordar o instituto
da prescrição na modalidade intercorrente em casos de ações punitivas
decorrentes de processos administrativos instaurados pela agência regu
ladora especiicamente a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL
2. A PRESCRIÇÃO E A SEGURANÇA
JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO
A prescrição é uma garantia para o devedor bem representada pelo brocardo
jurídico o direito não socorre aqueles que dormem na medida em que
confere segurança jurídica às relações negociais ao extinguir o direito de
ação pelo decurso do tempo mantendose no entanto o direito A abor
dagem de Flávio Tartuce
sobre o tema é bem didática
Na prescrição notase que ocorre a extinção da pretensão todavia o
direito em si permanece incólume só que sem proteção jurídica para
solucionálo Tanto isso é verdade que se alguém pagar uma dívida
prescrita não pode pedir a devolução da quantia paga eis que existia
o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição Nesse sentido
prevê o art do CC que não se pode repetir o que se pagou para
solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível
A prescrição representa portanto uma sanção ao titular do direito
violado extinguindo a pretensão positiva e a negativa caracterizandose
um fato jurídico stricto sensu prevendo a lei os efeitos naturais relacionados
com a extinção da pretensão decorrente do decurso de tempo
Nesse ponto insta registrar que a prescrição afasta a incerteza nas
relações jurídicas tendo por fundamento a segurança jurídica base do
Estado de Direito para o qual também contribuem outros institutos que
estabelecem um termo inal às pretensões da parte interessada em face
TARTUCE Flávio Direito Civil Lei de introdução e parte geral ed São Paulo Método
p
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de sua inércia evitando que essas subsistam indeinidamente no tempo
Sobre o tema registra Sílvio Rodrigues
Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo (á um inte
resse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram
juridicidade para que sobre a comunidade não paire indeinidamente
a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda Que esta seja
proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa
pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar
litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi
Também no sentido de preservar o interesse coletivo coibindo que as
relações jurídicas se perpetuem cumpre registrar o instituto da decadência
e da preclusão que estabelecem um termo inal para o exercício do direito
o caso da decadência e da falta do exercício de determinado ato o caso
da preclusão Assim bem esclarece Maria (elena Diniz com base no ensi
namento de José Manoel de Arruda Alvim Neto
A preclusão não se confunde com a prescrição ou com a decadência
A decadência é um prazo estabelecido pela norma para exercício de
um direito Não usado dentro do prazo terseá a extinção do direito
A prescrição é um prazo dentro do qual se pode ajuizar a ação Se o
não for a ação prescreve embora o direito desmunido de ação exista
sendo todavia em termos práticos muito diícil prosperar a pretensão
Já a preclusão deriva do fato de não haver a prática de um ato no prazo
em que ele deveria ser realizado não sendo alusivo à existência ou a
inexistência de um direito mas sim às faculdades processuais
Ainda que seja um instituto que tenha surgido no Direito Civil sua apli
cação se ampliou para outros ramos do Direito como é o caso do Direito
Administrativo em que o instituto se apresenta como instrumento para
afastar a incerteza nas relações jurídicas com a Administração P’blica
tudo com vistas a levar estabilidade em tais relações como leciona José
Joaquim Gomes Canotilho
RODR)GUES Silvio Direito civil. ed São Paulo Saraiva p
D)N)Z Maria (elena Curso de Direito Civil ed São Paulo Saraiva p
CANOT)L(O José Joaquim Gomes Direito constitucional e teoria da constituição ed
Coimbra Almedina p
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