Prescrição intercorrente e o redirecionamento da execução fiscal para o administrador

AutorMaria Rita Ferragut
Ocupação do AutorLivre-docente pela USP. Mestre e Doutora pela PUC/SP. Autora dos livros Reponsabilidade tributária e o Código Civil de 2002, As provas e o direito tributário e Presunções no direito tributário. Professora do IBET e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo
Páginas923-928
923
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL PARA O ADMINISTRADOR
Maria Rita Ferragut1
Entende-se por redirecionamento da execução fiscal a in-
clusão do administrador da pessoa jurídica no polo passivo da
ação, passando ele a responder solidariamente pelos débitos
tributários imputados pela Fazenda ao devedor contribuinte.
Faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática
de ato eivado de excesso de poderes ou infração à lei, con-
trato social ou estatuto, ou de dissolução irregular da pessoa
jurídica, conforme já assentado pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo (RESP 1.371.128/RS).
Pode também ocorrer na inclusão de pessoas jurídicas na
hipótese de sucessão tributária ou na formação de grupo eco-
nômico, hipótese última que, rigorosamente, trata somente de
desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a
responsabilidade exclusivamente patrimonial do grupo, que
não se confunde com sujeição passiva.
1. Livre-docente pela USP. Mestre e Doutora pela PUC/SP. Autora dos livros Repon-
sabilidade tributária e o Código Civil de 2002, As provas e o direito tributário e Pre-
sunções no direito tributário. Professora do IBET e da PUC/COGEAE. Advogada em
São Paulo.

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