A prescrição na CLT antes e depois da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17). Introdução

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas58-61

Page 58

A Reforma Trabalhista trouxe algumas alterações no tratamento legislativo da prescrição no Direito do Trabalho. Os pontos que tiveram alteração e/ou inclusão legislativa pela Lei n. 13.467/17, podem ser percebidos pelo quadro comparativo abaixo:

Page 59

A nova redação do caput do art. 11 da CLT além de alterar a terminologia anterior sobre o objeto da prescrição (referindo que a pretensão dos créditos trabalhistas prescreve nos prazos fixados), revogou o incisos I e II e trouxe seus conteúdos para o caput, ficando muito próxima da redação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a alteração realizada pela EC n. 28/2000, que equiparou a prescrição dos trabalhadores rurais com a prescrição dos trabalhadores urbanos.

Um breve histórico de tais alterações será relatado em ponto próprio, a seguir.

O § 1º do art. 11 não teve alterações significativas, continuando a tratar da não aplicabilidade do caput às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

O § 2º do art. 11 trata do tema da prescrição total e prescrição parcial, envolvendo prestações sucessivas. Essa matéria não era prevista em lei e foi construída pela jurisprudência do Tribunal Superior do trabalho ao longo de muitos tendo sido objeto do Prejulgado n. 48 e de três de suas Súmulas ns. 168, 198 e 294.

A redação § 2º do art. 11 da CLT incorpora na CLT a Súmula n. 294 do TST, que dispõe no sentido de que, em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado (quando a origem do direito a prestação for contratual), a prescrição é total e, quando a origem do direito a prestação esteja assegurada por lei (quando a origem do direito a prestação for normativa), a prescrição é parcial.

Imagine-se que a mais de 5 anos do ajuizamento da ação tenha nascido o direito à equiparação salarial (suponha-se que estejam presentes todos os requisitos do art. 461 da CLT) situação que perdurou até a extinção do contrato de trabalho e que na mesma época o seu empregador passou a não mais pagar comissões (que pagou desde o início da contratualidade até então). Essa é a problemática que o § 2º do art. 11 da CLT procura resolver cuja complexa matéria será detalhada em ponto específico (item 18).

O § 3º do art. 11 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, trata da interrupção da prescrição por ajuizamento de reclamatória trabalhista e os efeitos com relação aos pedidos. A matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT