Prescrição no direito do trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas394-400

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1. Generalidades

Controvertido o tema relativo à prescrição. Consoante dispõe o art. 189 do Código Civil em vigor:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Esses prazos variam de um a dez anos, mas, em matéria trabalhista, são diferentes. A norma que cuida do tema é constitucional. O inciso XXIX do art. 7º dispõe:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Esse dispositivo não é o original. Decorre da EC n. 28 de 25.05.2000, porque, anteriormente, havia tratamento diferenciado para o trabalhador rural, cuja prescrição somente ocorria dois anos após a extinção do contrato de trabalho para todos os seus créditos. Esse tratamento era mais justo, considerando as dificuldades do meio rural de acesso à Justiça, porém, o constituinte derivado resolveu igualar os trabalhadores, e, desde 2000, a cada cinco anos, prescrevem os direitos do rurícola.

A CLT harmoniza com essas regras (art. 11), adotando comando específico no que refere ao comissionista no art. 119:

Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Nessa linha, o TST adotou a Súmula n. 308, dispondo:

SÚMULA N. 308 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

2. Hipóteses especiais

Há casos especiais em que teremos tratamento diferenciado para que seja aplicado esse instituto.

2.1. Menores e indígenas

Não corre prescrição contra o menor de 18 anos (art. 440 da CLT), nem contra o indígena, na forma do decisório do TST, no ROAR 205/2004-000-24-00.6, quando este não estiver aculturado por se tratar de pessoa incapaz.

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2.2. Férias

Cuida o art. 149 da CLT dos prazos prescricionais para efeito de férias:

Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Observada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para o trabalhador haver seus créditos trabalhistas, limitado a dois após a extinção do contrato, devemos considerar que o início do prazo para o pagamento da respectiva remuneração começa a ser contado a partir do final do período concessivo (art. 134 da CLT), salvo quanto aos menores de dezoito anos, em vista do disposto no art. 440 consolidado.

Se o trabalhador houver sido dispensado, o prazo para reclamar judicialmente seu direito prescreverá em dois anos da data da saída.

2.3. Comissões de conciliação prévia

Por outro lado, a CLT, a partir de 2000, passou a prever uma regra específica para aplicação de prescrição. O art. 625-G trata do instituto no que refere às Comissões de Conciliação Prévia.

Com efeito, essa regra prevê que o prazo prescricional é suspenso a partir do momento em que há a provocação da Comissão, recomeçando a fluir: a) se houver insucesso na conciliação; ou b) se não for realizada a reunião no prazo de dez dias da provocação pelo interessado.

Como está claro no preceito, o prazo é de suspensão, e não de interrupção. Assim, tendo sido dispensado, por exemplo, a 15 de janeiro de 2012, e tendo apresentado sua solicitação à Comissão a 21 de janeiro seguinte, se a reunião não vier a ocorrer até 31 de janeiro, o prazo prescricional de dois anos (art. 7º, XXIX, da Constituição), que deveria expirar em 15 de janeiro de 2014, terminará somente a 25 de janeiro de 2014. Ou seja, não tendo havido a reunião da Comissão em dez dias, esses dez dias de suspensão passam a compor o total do prazo prescricional.

2.4. Fgts

No que tange ao FGTS, a prescrição era trintenária, como expressamente alude o § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036/90. Com fulcro na Súmula n. 362 do TST, a prescrição era assim considerada quanto ao direito de pretender reclamar falta de recolhimentos das contribuições, sempre observado o prazo constitucional de dois anos, do art. 7º, XIX, da Constituição. Essa súmula estava assim redigida:

Súmula n. 362 - FGTS. PRESCRIÇÃO - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Por outro lado, consoante a Súmula n. 206 do TST:

Súmula n. 206 - FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Foi, todavia, modificado o enunciado desta súmula, que, agora, consagrada duas situações distintas. A prescrição dependerá de a ciência da lesão ao interessado ter ocorrido após 13.11.2014 ou anteriormente a essa data, que foi quando o STF julgou o ARE 709.212-DF (Rel.: Min.Gilmar Mendes), afastando a aplicação da prescrição trintenária, com efeitos ex nunc, mandando aplicar a prescrição quinquenal a todas as questões referentes ao FGTS, entendendo que o prazo prescricional do artigo 23 da Lei n. 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável, porque violador do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Ademais, ocorreu modulação dos efeitos da decisão e será de cinco anos o prazo de prescrição para os casos cujo termo inicial ocorram após a data do julgamento, e de trinta anos para aqueles cujo prazo esteja em curso 1.

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Assim, a Súmula n. 362 ajustou-se à decisão da Suprema Corte e passou a ter a seguinte redação:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Por outro lado, consoante a Sumula n. 206 do TST:

Súmula n. 206 - FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

2.5. Dano moral trabalhista

Altamente polêmico, ainda, é a prescrição quando se cuida de dano moral trabalhista.

No que tange à sua incidência para ajuizamento de ação visando a haver indenização decorrente de dano moral trabalhista, qual a regra aplicável, a do Código Civil (vinte anos, do art. 177 do Código de 1916, ou três anos, do art. 206, § 3º, do Código de 2002), ou a bienal, do art. 7º, XXIX, da Constituição? E a partir de quando começou fluir o prazo prescricional?

Admitamos que um contrato de trabalho tenha sido extinto em março de 1992, seguindo-se ação penal imediatamente movida pelo empregador, que, em outubro de 2001, foi julgada pela Justiça penal e considerou o trabalhador-réu inocente. Em fevereiro de 2006, propõe ele ação perante a Justiça Comum a fim de indenizar-se por dano moral, tendo, em setembro de 2014, o Juiz estadual declarado-se incompetente, remetendo o feito à Justiça do Trabalho.

Ora, o contrato de trabalho foi extinto em 1992. Àquela época, a competência para apreciar ação por dano moral e material era, segundo entendia a jurisprudência dominante, da Justiça Cível. A Justiça do Trabalho não tinha, para os tribunais brasileiros, competência para julgar casos que tais e nem se questionava, à ocasião, acerca da natureza primeira do dano. Importava tão só sua existência e, de plano, reconhecia-se a Justiça Comum como a competente, certamente porque não havia sido feita uma adequada e atualizada leitura dos arts. 482, j e k, e 483, e, do texto consolidado. Se era essa a compreensão, a prescrição aplicável, então seria a vintenária, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916.

A partir do instante em que nova postura foi assumida e passou-se a admitir o dano moral trabalhista, ocorreu uma profunda modificação no que tange à aplicação da prescrição. Ao...

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