A prescrição trabalhista. O que muda com as novas disposições da reforma (art. 11 e §§ e art. 11-A e §§ da CLT). Impacto no ajuizamento de ações e na efetividade das decisões trabalhistas

AutorCésar P. S. Machado Jr.
Páginas122-128
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CÉSAR P. S. MACHADO JR.
A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. O QUE MUDA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES DA REFORMA
(ART. 11 E §§ E ART. 11-A E §§ DA CLT). IMPACTO NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES E NA
EFETIVIDADE DAS DECISÕES TRABALHISTAS
(1) César P. S. Machado Jr.(*)
(*) Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (1980) e Mestre em Educação pela Universidade Federal de Uberlândia (2000) e em Direito
pela Universitat de Valencia, Espanha (2013). Desembargador do Trabalho — Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tem experiência na área de
Direito, com ênfase em direito material e processual do trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: prova e recursos no processo do trabalho.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
No direito e na vida dos contratos, o fator tempo tam-
bém tem uma importância muito grande, principalmen-
te quando se analisa os institutos da prescrição.
Como muito bem nos diz Vicente Ráo, “A inviolabi-
lidade do passado é princípio que encontra fundamento
na própria natureza do ser humano, pois, segundo as sá-
bias palavras de Portalis, o homem que não ocupa senão
um ponto no tempo e no espaço, seria o mais infeliz dos
seres, se não pudesse julgar seguro nem sequer quan-
to à sua vida passada. Por essa parte de sua existência,
já não carregou todo o peso de seu destino? O passado
pode deixar dissabores, mas põe termo às incertezas. Na
ordem da natureza só o futuro é incerto e esta própria
incerteza é suavizada pela esperança, a f‌i el companhei-
ra de nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da
humanidade, querer mudar, através do sistema da legis-
lação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo
que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos res-
tituir as nossas esperanças”.
Aqui está o fundamento principal da prescrição: a
paz social, sepultando de forma def‌i nitiva as situações
pretéritas, que não poderão ser revividas após o decurso
de prazos f‌i xados, o que colabora com a harmonia e se-
gurança das relações humanas.
2. A PRESCRIÇÃO
Clóvis Beviláqua def‌i ne a prescrição como “sendo a
perda da ação atribuída a um direito e de toda sua ca-
pacidade defensiva, em consequência do não-uso delas,
durante um certo lapso de tempo”.
Sílvio Rodrigues concorda com essa def‌i nição, men-
cionando que são elementos da prescrição:
a) inércia do credor, ante a violação de seu direito;
b) o decurso de um período de tempo f‌i xado em lei;
c) perda da ação de que todo o direito vem munido,
de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva.
A inércia ou negligência acentuada do credor, de-
sinteressando-se pelo seu direito, pelo tempo previsto
na lei, tem como efeito a perda da ação necessária para
garanti-lo e fazê-lo efetivo.
Trata-se da perda da tutela jurisdicional necessária
para reivindicar o direito prescrito, o que é mais har-
mônico com a legislação, pois estabelece o art. 882 do
Código Civil que o pagamento de dívida prescrita não
dá direito à sua devolução, o que signif‌i ca que a dívida
permanece, embora prescrita.
Pela sua própria natureza, a prescrição se caracteri-
za como normas de ordem pública, pelo desejo de paz,
harmonia e segurança nas relações jurídicas e, em conse-
quência, temos que não é lícito às partes:
a) ajustar a imprescritibilidade dos direitos;
b) prorrogar ou reduzir os prazos de prescrição; (CC,
art. 192)
c) renunciar ao seu prazo, antes que se consume (CC,
Como bem indica Sílvio Venosa, as partes não podem
reduzir os prazos prescricionais por se tratar de matéria
de ordem pública, inalterável por ajuste entre particulares.
O art. 191 do Código Civil é enfático ao mencionar
que o devedor somente poderá renunciar à prescrição
após o decurso do prazo. Para tanto, bastará não argui-la
quando for demandado, pois nos direitos patrimoniais,
quanto ao processo do trabalho, é indispensável a sua
alegação pela parte que a aproveita para o seu reconhe-
cimento.

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