Pressupostos processuais e requisitos de validade do processo
Autor | Rodrigo Klippel |
Páginas | 321-347 |
CAPÍTULO 7
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E REQUISITOS
DE VALIDADE DO PROCESSO
1. OS DIVERSOS CONCEITOS DE PROCESSO
Prezado leitor, já tivemos a oportunidade de conceituar processo no Capítulo
2 deste livro. Ocorre que já estamos no Capítulo 7 e, novamente, os conceitos atri-
buídos a ele, processo, se tornam muito importantes para realizarmos o estudo dos
chamados pressupostos processuais e dos requisitos de validade do processo.
Por essa razão, optei por apresentá-los novamente a você, obviamente que por
meio de um novo texto (e não pela mera repetição daquilo que escrevera anterior-
mente). Vamos, então, relembrar o que comentamos no Capítulo 2?
Processo é uma palavra polissêmica, ou seja, que admite vários significados a ela
atribuídos. Como também é polissêmica a palavra manga (que pode significar uma
fruta, a parte de uma camisa ou um município de Minas Gerais).
Por isso é essencial identificar os vários significados que apresenta. Logo abaixo,
serão retratados os sentidos capturados pela ciência jurídica.
Entender o que é o processo é requisito fundamental para se compreender o
tema objeto deste capítulo, qual seja, os pressupostos processuais e os requisitos de
validade do processo.
1.1. Processo segundo a teoria da norma jurídica – processo como método de
produção de normas jurídicas
Quando alguém me pergunta o que é o processo, a primeira resposta que vem à
minha mente é: trata-se do método de exercício da função jurisdicional.
A atividade jurisdicional visa a:
a) reconhecer a existência ou a inexistência de fatos jurídicos ou, pelo menos,
o seu modo de ser;
b) criar, modificar ou extinguir fatos jurídicos e as relações jurídicas deles
decorrentes;
c) impor o cumprimento de obrigações, que são situações jurídicas que decor-
rem (são efeito ou desdobramento) de fatos jurídicos.
A atividade jurisdicional, portanto, produz norma jurídica concreta que sana as
crises de direito acima listadas e que são tradicionalmente denominadas de:
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a) crise de certeza – há dúvida se existe ou não certo fato jurídico ou, pelo me-
nos, qual é o seu modo de ser (qual o tipo de fato jurídico que existe).
Há dois claros exemplos das situações narradas acima. A crise referente à
existência do fato jurídico pode ser exemplificada quando a discussão se refere
à identificação do fato jurídico paternidade. Afinal, José é ou não é pai de
João?
Já a crise relacionada ao modo de ser do fato jurídico – também uma crise de
certeza – pode ser exemplificada pela discussão entre duas partes acerca da
natureza do negócio jurídico que as enlaça (se uma locação, negócio jurídico
oneroso, ou um comodato, negócio jurídico gratuito, referente a um mesmo
bem imóvel);
A crise de certeza é resolvida por meio da atividade jurisdicional declaratória.
b) crise de situação jurídica – no caso em tela, a discussão levada ao Estado-juiz
se refere à criação de um fato jurídico que não existe; à modificação de um
fato jurídico existente; à extinção de um fato jurídico existente.
A fim de facilitar sua visualização, vamos aos exemplos:
Criação de fato jurídico
Um jogador da Desportiva, 06 meses antes do fim de seu contrato de traba-
lho, assina um pré-contrato com o Fluminense. O pré-contrato se trata de
negócio jurídico cuja eficácia é obrigar as partes a firmarem um certo tipo
de contrato. No caso, um contrato de trabalho.
Ocorre que, dias antes da assinatura do contrato, o jogador descumpre o
pré-contrato e assina com o Flamengo. Indignado, o Fluminense ajuíza de-
manda judicial na qual visa a impor ao jogador o dever de firmar o negócio
jurídico acordado. Percebe-se, pois, que seu intento é criar um fato jurídico
(o contrato de trabalho).
Modificação de fato jurídico
O pedido revisional de contrato de locação é um dos melhores exemplos
de pretensão processual que visa à modificação de fato jurídico. Em épocas
de crise econômica (como a que se instalou a partir do segundo governo
de Dilma Roussef), trata-se de pretensão que costuma ser dirigida ao Poder
Judiciário.
A Lei do Inquilinato – que regula as locações de imóveis urbanos – especifica
que é possível buscar judicialmente a alteração do valor do aluguel quando
este se torna muito mais oneroso do que a média do mercado (o que ocorre
em situações nas quais o contrato foi formulado antes de uma grave crise
econômica, que derruba os preços das locações), para contratos existentes
há, pelo menos, 03 anos.
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