Prestação complementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas255-257
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Capítulo 88
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
A complementação da aposentadoria especial por parte da EFPC pú-
blica não apresenta particularidades maiores que a dos demais benefícios,
exceto no respeitante à regulamentação específi ca de cada Regulamento
Básico dos RPPS e a aplicação ou não da dependência em relação ao be-
nefício do RPGS.
Possivelmente, a EFPC pública agirá próxima e em estreita cooperação
com o RPPS devedor da parte básica da aposentadoria especial.
Subsidiaridade da técnica
Por força da subsidiaridade histórica institucional do segmento fechado
em relação ao da previdência básica, observadas as prescrições particulares
inerentes (v. g ., limite mínimo de idade, tempo de serviço no serviço público
e de participação na entidade etc.), subsiste o direito à suplementação ou
complementação no fundo fechado de pensão do servidor, em relação à con-
cessão da aposentadoria especial por parte do RPPS.
Especifi cidade do benefício
Nesse sistema, o benefício assume algumas características distintas da
previdência básica, embora, em muitos casos, se não adaptado o Regula-
mento Básico à LC n. 109/2001, ainda dependa corolariamente deles.
Essas prescrições internas reservam-se à faculdade de, no bojo do con-
trato institucional de adesão, celebrado com o participante, xar cláusulas
específi cas, entre as quais o limite mínimo de idade, sobre a conversão de
tempo de serviço e como se opera a prova da exposição aos agentes insalu-
bres sucedidos fora do serviço público.
Nada impede que a convenção disponha sobre a penosidade e a peri-
culosidade, atividades que deixaram de ser protegidas pelo RGPS.
Dependência do RPPS
Em razão da dita subsidiaridade, a EFPC aguardará a concessão do
benefício estatal, mas a liberdade contratual não impede que sejam es-

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