Prestação de Contas

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas70-78
Leandro Roberto de Paula Reis
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hipótese deste candidato pretender alugar um automóvel para
ns de se deslocar durante sua campanha. Certamente, o valor
do aluguel de um veículo automotor durante o pleito eleitoral
ultrapassará o limite legal e tornará o gasto irregular.
Com efeito, o el cumprimento do disposto no parágrafo
único do art. 26 exigirá dos candidatos um detido planejamento
orçamentário e o acompanhamento constante da realização de
despesas com alimentação e aluguel de veículos automotores
em relação aos recursos arrecadados de modo a compatibilizar
os gastos àqueles limites xados, na medida em que a sua extra-
polação transformará o gasto em irregular e poderá ensejar a
rejeição das contas de campanha.
7.18 Despesas não sujeitas à prestação de contas
A Lei nº 13.448/17 acrescentou §3º ao art. 26 da Lei Eleitoral
para dispensar da sujeição à prestação de contas as despesas de
natureza pessoal do candidato relativas à : i) combustível e manu-
tenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
ii) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do
veículo usado pelo candidato na campanha; iii) alimentação e
hospedagem própria; e, uso de linhas telefônicas, até o limite de
03 linhas, registradas em nome do candidato como pessoa física.
8 Prestação de contas
O dever de prestar contas do que foi arrecadado e gasto
nas campanhas eleitorais se dá em razão da necessidade de asse-
gurar a transparência e lisura do pleito, por meio de mecanismos
de vericação da ocorrência de abusos e ilegalidades cometidas
pelos candidatos, partidos políticos, doadores e apoiadores.
Nesta senda, estão obrigados a prestar contas à Justiça
Eleitoral os candidatos e os órgãos partidários de nível nacional,

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