Prestação temporária de serviço de energia elétrica por órgão ou entidade da administração pública federal - regime jurídico aplicável

AutorVládia Viana Regis
Ocupação do AutorAdvogada, mestranda em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas
Páginas381-397
prestAção temporáriA de serviço de
energiA elétricA por órgão ou entidAde
dA AdministrAção públicA federAlregime
jurídico Aplicável
Vládia Viana Regis1
1. introdução
Osetorelétricobrasileirovempassandopormodicaçõesdesdeadécada
de 90. Predominantemente estatal, tanto na prestação dos serviços públi-
cos de geração, transmissão e distribuição quanto nas atividades de oper-
ação e planejamento do sistema, enfrentou reestruturações com o intuito
de viabilizar a atração de capital privado para a exploração de serviços.
Nesse processo, a ação estatal foi bifurcada, segregando-se a partici-
pação direta na economia do papel de planejamento e regulação. Foram
criadas entidades para desempenharem estas últimas funções, tais como
o Operador Nacional do Sistema – ONS (Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998), a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel (Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996) e posteriormente a Empresa de Pesquisa Energéti-
ca – EPE (Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004), extirpando das estatais
as atividades não empresariais, a m de viabilizar sua concentração na
prestação dos serviços2 e abrir espaço para sua participação no mercado
em regime de concorrência com o setor privado.
1 Advogada, mestranda em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas e
Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
2 Diz-se mais concentrada e não exclusivamente focada porque apesar da rees-
truturação do sistema Eletrobras, iniciada na década de 1990, manteve-se ainda na-
quela companhia uma série de atividades tipicamente estatais, entre as quais se
destaca a gestão de fundos setoriais, que somente por intermédio da Lei nº 13.360,
de 17 de novembro de 2016, será transferida, até 1º de maio de 2017, para a Câmara
Transformações do direiTo adminisTraTivo: ConsequenCialismo e esTraTégias
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Entreasmodicaçõesintroduzidas,cabedestacaracontratualização
da outorga,3 a privatização de empresas estatais4 e a desverticalização
de serviços (unbundling),5que signicaa separaçãodos serviçosde ge-
ração e transmissão daqueles de distribuição, atribuindo-os a diferentes
agentes. Tais inovações pavimentaram o caminho para a criação de um
ambiente regulatório que permite a livre competição nos mercados de
geração e comercialização de energia e a participação de empresas esta-
tais em regime competitivo juntamente com o setor privado, tanto nesses
mercados quanto para a obtenção de novas concessões de distribuição e
transmissão.6
Ocorre que nem todas as mudanças pretendidas foram bem-sucedi-
das e nem todas as propostas lançadas foram levadas a termo. Por exem-
plo, várias empresas estaduais de distribuição de energia elétrica da região
norte, que foram transferidas para a esfera federal com o intuito de serem
privatizadas, não tiveram seus respectivos controles acionários vendidos
para a iniciativa privada. O processo de privatização de geradoras e trans-
missoras federais também não foi concluído, de modo que a participação
estatal no setor ainda é expressiva.
Assim, a despeito de iniciativas salutares para o setor, muitas tensões
aindavêm sendo experimentadas,desde deciências institucionaisa fa-
lhas de suprimento. Entre as crises recentes, cabe destaque para aquelas
associadas à prorrogação das concessões de serviços de geração, trans-
missão e distribuição de energia elétrica, alcançadas, respectivamente,
posteriormente convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Passados os desgastes relacionados à prorrogação de parte dessas
concessões de geração e transmissão em 20127 e superados os entraves
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
3 Tal qual previsto no artigo 175 da Constituição Federal.
4 O Programa Nacional de Desestatizações foi introduzido pela Lei n° 8.031, de 12
sua vez, foi alterada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016.
6 Sobre o tema ver também Landau, Elena; Dutra, Joísa; Sampaio, “Patricia. O
Estado e a Iniciativa Privada no Setor Elétrico: Uma Análise das Duas Últimas Déca-
das (1992-2012)”. In: OLIVEIRA, Gesner; OLIVEIRA FILHO, Luiz Chrysostomo (Org).
Parcerias Público-Privadas: experiências, desaos e propostas. Rio de Janeiro: LTC,
2013. Ver também DUTRA, Joísa Campanher. “Regulação do Setor Elétrico no Bra-
sil”. In: GUERRA, Sérgio (org.) Regulação no Brasil: Uma Visão Multidisciplinar. Rio
de Janeiro: Editora FGV. 2004.
7 A prorrogação de tais concessões gerou a redução de até 70% das receitas
relativas aos ativos optantes, sem que isso tivesse viabilizado a pretensão governa-
mental de provocar a redução das tarifas de energia.

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