Presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos e gratuidade processual

AutorFernanda Tartuce e Caio Sasaki Godeguez Coelho
Páginas205-225
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E
GRATUIDADE PROCESSUAL
Fernanda Tartuce
Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora no programa de Mestrado
e Doutorado da FADISP (Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo). Professora
e Coordenadora de Processo Civil na EPD (Escola Paulista de Direito). Presidente do
Conselho do CEAPRO (Centro Avançado de Estudos de Processo). Membro do IBDP
(Instituto Brasileiro de Direito Processual), do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito
de Família) e do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Advogada orientadora
do Departamento Jurídico XI de Agosto. Mediadora e autora de publicações jurídicas.
Caio Sasaki Godeguez Coelho
Mestre em Direito Civil pela USP. Professor de pós-graduação em Processo Civil na EPD
(Escola Paulista de Direito). Professor convidado de Processo Civil na Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Advogado orientador do Departamento Jurídico XI de Agosto.
Sumário: 1. Relevância do tema – 2. Justiça gratuita: visão geral – 3. Regime de presunções
– 4. Suciência da declaração de insuciência de recursos – 5. Conclusão – 6. Referências
bibliográcas.
1. RELEVÂNCIA DO TEMA
No Brasil, 14,8 milhões de pessoas vivem em situação de pobreza extrema1.
Com tantas pessoas alijadas do sistema – assim como outras que, embora não sejam
consideradas em pobreza extrema, também encontram dif‌iculdades para manejar os
parcos recursos que auferem –, não é difícil entender por que a Constituição Federal,
no art. 5.º, XXXV, reconheceu o acesso à justiça como direito fundamental.
A garantia de acesso à justiça não pode ser vista simplesmente como um direito
formal: o Estado deve oferecer instrumentos efetivos para que a população sem re-
cursos f‌inanceiros para postular seus direitos em juízo possa fazê-lo.
Nesse sentido, o art. 5.º, LXXIV reconheceu o direito à assistência jurídica inte-
gral e gratuita a todos. Em observância a essa garantia, o Estado oferece instituições
e mecanismos – como as Defensorias Públicas dos Estados e da União e a gratuidade
de justiça – para sua concretização.
1. VALOR ECONÔMICO. Pobreza extrema aumenta 11% e atinge 14,8 milhões de pessoas. Disponível em:
tps://www.valor.com.br/brasil/5446455/pobreza-extrema-aumenta-11-e-atinge-148-milhoes-de-pessoas>.
Acesso em: 14 ago. 2018.
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A efetivação, no entanto, por vezes encontra obstáculos dentro do Poder Judi-
ciário. Como exemplo, especif‌icamente no que se refere à gratuidade de justiça, não
é incomum a incompreensão quanto a alguns preceitos básicos como a presunção
de veracidade da af‌irmação de insuf‌iciência de recursos, direito expressamente re-
conhecido pelo art. 99, § 3.º do CPC.
Como justif‌icativa, parte dos magistrados ainda invoca o art. 5.º da Lei n.
1.060/502 (não revogado pelo CPC/15), ou, mais recentemente, o art. 99, 2.º do CPC3.
A leitura dos dispositivos legais em conjunto pode, para alguns, gerar aparência sobre
a presença de uma contradição no sistema: af‌inal ele estipula a presunção relativa
de veracidade da declaração de insuf‌iciência, por um lado, e a possibilidade de que
o juiz possa afastá-la, por outro. O presente artigo objetiva examinar essa aparente
contradição e oferecer uma proposta de harmonização para que a interpretação
contemple os parâmetros legais e constitucionais.
2. JUSTIÇA GRATUITA: VISÃO GERAL
Como os conceitos de assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita
foram usados por vezes de forma indiscriminada pelas leis que regulamentam essas
f‌iguras4, dúvidas e equívocos em sua aplicação acabam se verif‌icando5.
A assistência judiciária consiste na atuação judicial gratuita feita por deter-
minada entidade, geralmente vinculada ao Poder Público, como a Defensoria
Pública6. O serviço de defesa em juízo de interesses daqueles que não dispõem de
recursos para contratar um advogado particular pode também ser oferecido por
instituições conveniadas ao Estado (como a Ordem dos Advogados do Brasil7),
por entidades do terceiro setor (como o Departamento Jurídico XI de Agosto8) ou
2. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
3. Art. 99 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
4. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 29.
5. DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda. Gratuidade da Justiça no Novo CPC. Revista de Processo, v. 39, n.
236, out. 2014. São Paulo: 2014, p. 305-23, p. 308.
6. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, ob. cit., p. 31.
7. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Convênio n. 3/2016, processo AC n. 9257/2016.
Termo de Convênio que entre si celebram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, para a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar,
nos limites deste Convênio, à população carente do Estado de São Paulo. Disponível em:
defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/Termo%20de%20Conv%C3%A-
Anio%202016-2017%20(2).pdf>. Acesso em: 20 jul. 2018.
8. “O Departamento Jurídico XI de Agosto é a maior entidade particular de assistência jurídica gratuita do
País. Atuando em diversas esferas do direito, nas vertentes consultivas e contenciosas o Departamento
Jurídico segue cumprindo a missão para a qual foi idealizado há mais de 96 anos: iniciar os estudantes da
Faculdade de Direito do Largo de São Francisco na prática da advocacia, ao mesmo tempo em que garante
à população carente da cidade de São Paulo acesso gratuito à Justiça.”. DEPARTAMENTO JURÍDICO XI
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ainda por advogados que atuem isoladamente (por determinação judicial9 ou em
contribuição pro bono).
A assistência jurídica consiste na prestação de serviços jurídicos gratuitos não só
por meio de atuação judicial, mas também de forma consultiva e preventiva àqueles
que desses serviços necessitem. O conceito de assistência jurídica parece ter sido
reconhecido no art. 186, § 3.º do CPC, que determina que pessoas representadas por
prof‌issionais atuantes em programas de prática jurídicas de faculdades ou entidades
que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria
Pública gozam de prazo em dobro. Parece, no entanto, que esse dispositivo quis
referir-se à assistência judiciária em vez de jurídica, o que pode trazer problemas
interpretativos10.
Justiça gratuita, por f‌im, consiste na suspensão de exigibilidade das despesas
processuais e eventuais verbas sucumbenciais enquanto perdurar a insuf‌iciência
de recursos do benef‌iciado. Destaque-se que ser benef‌iciário da justiça gratuita não
implica tecnicamente em ser isento das despesas processuais e verbas sucumbenciais,
mas tão somente que a obrigação de pagar de tais verbas f‌ica sujeita a condição sus-
pensiva até que reunidas condições para pagá-las ou até que a obrigação prescreva
no prazo de cinco anos11 (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)12.
As obrigações cobertas pela condição suspensiva de exigibilidade em decor-
rência da gratuidade foram especif‌icadas no art. 98, § 1.º do CPC13, sendo aquelas
DE AGOSTO. Quem somos. Disponível em: < https://juridicoxideagosto.wordpress.com/quem-somos/>.
Acesso em: 15 jul. 2018.
9. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, ob. cit., p. 31.
10. As entidades que celebram convênios com a Defensoria Pública para prestar assistência jurídica gratuita
podem prestar, pela sua própria def‌inição, serviços de assistência judiciária. Como visto, o conceito de
assistência jurídica engloba o de assistência judiciária. No entanto, é perfeitamente possível que entidades
celebrem convênios para prestar assistência jurídica gratuita excluindo-se a os serviços envolvidos na
assistência judiciária. Essas entidades, assim, atuariam de forma consultiva e não contenciosa. Nesse caso,
teria essa entidade direito ao prazo em dobro nos processos em que eventualmente atuasse (processos que
não foram envolvidos pelo convênio)?
11. O artigo 98, § 3.º do CPC, fala em extinção das obrigações do benef‌iciário, parecendo referir-se a um prazo
decadencial. No entanto, por coerência do sistema que coloca essas obrigações sob condição suspensiva
de exigibilidade, soa mais adequado o entendimento de que há prescrição dessas obrigações – que passam,
após cinco anos, a ser inexigíveis.
12. Art. 98. § 2.º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do benef‌iciário pelas despesas pro-
cessuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3.º Vencido o benef‌iciário, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência f‌icarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as cer-
tif‌icou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuf‌iciência de recursos que justif‌icou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do benef‌iciário.
13. Art. 98. § 1.º. A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa of‌icial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a
indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como
se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros
exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete
ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para
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relativas a despesas processuais com taxas, selos postais, publicação e honorários de
advogados e peritos, dentre outros.
Em suma, pode-se concluir que o conceito de assistência jurídica gratuita é
amplo, abrangendo a assistência judiciária e podendo englobar a justiça gratuita. A
assistência judiciária é a assistência jurídica utilizada especif‌icamente para a promoção
ou a defesa de demandas judiciais. A justiça gratuita, por f‌im, refere-se à suspensão
da exigibilidade de custas e despesas processuais enquanto perdurar a insuf‌iciência
de recursos daquele por ela benef‌iciado14.
A principal lei que tratava da justiça gratuita era a Lei n. 1.060/50, que não foi
integralmente revogada pelo CPC/201515. Conforme a própria previsão da parte
f‌inal do art. 98 do CPC, os artigos não revogados da Lei n. 1.060/50 continuam a ser
aplicados em conjunto com o código processual, assim como o serão outras eventuais
leis que vierem a disciplinar de forma mais especif‌icada o tema16.
Destaque-se que, ao contrário das leis anteriores – que utilizaram os três termos
de forma indiscriminada –, o CPC/2015 utilizou, no título da seção IV e no art. 9817,
o termo “gratuidade de justiça” de forma acertada, como uma alternativa ao termo
“justiça gratuita”18. Excetua-se a ressalva já feita quanto ao art. 186, § 3.º do CPC, que
parece ter utilizado “assistência jurídica” quando quis dizer “assistência judiciária”.
A nova regulação trazida pelo CPC/2015 consolidou diversos entendimentos
jurisprudenciais consagrados na vigência do regime anterior. Como exemplo, o art.
98 ampliou expressamente o rol de possíveis benef‌iciários da gratuidade de justiça
e passou a contemplar também pessoas jurídicas – possibilidade já reconhecida por
súmula do STJ19. Além disso, incluíram-se algumas despesas que já eram contem-
pladas na gratuidade por entendimento jurisprudencial ou praxe forense – como,
por exemplo, o custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para
a instauração de execução20.
a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emo-
lumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual
o benefício tenha sido concedido.
14. DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 307.
15. Art. 1.072. Revogam-se: III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
16. DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 309.
17. “Seção IV – Da Gratuidade da Justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuf‌iciência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
18. BASTOS, Cristiano de Melo. A justiça gratuita no novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais,
v. 105, n. 965, mar. 2016. São Paulo: RT, 2016, p. 61-73, p. 63
19. Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem f‌ins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
20. Art. 98. § 1.º. VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução. Essa possibilidade já havia sido reconhecida, por exemplo, no seguinte julgado: BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.274.566/SC. Recorrente: Brasil Telecom S/A. Recorrido: Osni de
Barros. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 14 mai. 2014.
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Nesse mesmo sentido, outra alteração que consagrou entendimento jurispruden-
cial foi a possibilidade de formular-se o pleito de gratuidade em qualquer momento
do processo21, ou seja, por meio de petição inicial, contestação, petição de ingresso
de terceiro no processo ou em recurso22, ou, ainda, se superveniente à primeira ma-
nifestação, de simples petição23.
Se por um lado o CPC/2015 consolidou situações já reconhecidas pelos tribu-
nais, por outro trouxe duas inovações que merecem destaque: as possibilidades de
concessão parcial da gratuidade de justiça24 e de parcelamento das despesas25. Embora
não haja critérios objetivos para a aplicação desses dois dispositivos (fator que pode
gerar dúvida para o juiz e as partes)26, trata-se de uma ampliação do rol de opções
disponíveis ao Poder Judiciário para aplicação em casos não extremos.
Mais especif‌icamente no que se refere ao tema em análise, outra alteração foi a
revogação pelo CPC/2015 do art. 4.º27 da Lei n. 1.060/50, que estipulava que a parte,
mediante simples af‌irmação, teria direito à gratuidade de justiça28. Esse dispositivo
foi substituído pelos art. 99, §§ 2.º29 e 3.º30, CPC que, se por um lado continuaram
a determinar que a alegação de insuf‌iciência de recursos31 se presume verdadeira
21. DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 310.
22. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
23. Art. 99. § 1.º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado
por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
24. Art. 98. § 5.º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir
na redução percentual de despesas processuais que o benef‌iciário tiver de adiantar no curso do procedimento.
25. Art. 98. § 6.º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o benef‌iciário tiver de adiantar no curso do procedimento.
26. “Inúmeras outras dúvidas já surgem em relação às 2 inovações: a) Em quais despesas o juiz pode reduzir
o valor a ser pago? (por exemplo, pode o juiz reduzir as custas judiciais? Preparo recursal? Taxa de man-
dato? Diligência do of‌icial de justiça? Valor da cópia reprográf‌ica? Custo da certidão de objeto e pé? Valor
do edital?) b) E de quanto será o percentual da redução? c) Cabe, ao mesmo tempo, no âmbito da justiça
gratuita parcial, a gratuidade total para alguns atos e a redução de parte das despesas para outros atos? d)
Uma vez deferido o parcelamento das despesas, em até quantas vezes será possível parcelar? e) E o ato
processual terá de aguardar o término do pagamento parcelado para ter início? (pensando no exemplo da
perícia exposto acima) f) Pode o juiz aplicar o parcelamento em conjunto com a justiça gratuita parcial? g)
Cabe a justiça gratuita parcial e parcelamento para pessoa jurídica?”. DELLORE, Luiz. O lado B da justiça
gratuita. São Paulo: Jota, 2015. Disponível em:
novo-cpc-o-lado-b-da-justica-gratuita-13042015>. Acesso em: 3 abr. 2015.
27. Art. 4.º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples af‌irmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
28. O artigo, na verdade, falava em assistência judiciária em vez de justiça gratuita; ao ponto, vide ressalvas
anteriores sobre a confusão conceitual.
29. Art. 99. § 2.º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
30. Art. 99. § 3.º. Presume-se verdadeira a alegação de insuf‌iciência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
31. O art. 98, CPC, fala em insuf‌iciência de recursos, ao passo que o art. 4.º da Lei n. 1.060/50 falava em ausência
de condições de pagamento das custas e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. A
alteração veio em conformidade com o art. 5.º, LXXIV, CF, que também fala em insuf‌iciência.
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(pelo menos no que tange às pessoas naturais), por outro estipulam que o juiz, se
entender que há elementos nos autos que coloquem em dúvida a insuf‌iciência de
recursos da parte, poderia determinar que ela comprovasse a sua situação f‌inanceira
sob pena de indeferimento.
Essas duas previsões do CPC aparentam conf‌litar entre si, já que enquanto o §
3.º determina a presunção de veracidade da alegação, o § 2.º do art. 99 parece possibi-
litar o afastamento dessa presunção pelo juiz. A f‌im de que se enfrente essa aparente
contradição e se consiga harmonizar ambos os dispositivos legais, é útil especif‌icar
o conceito e as consequências relacionadas aos regimes de presunção.
3. REGIME DE PRESUNÇÕES
A determinação das consequências jurídicas da af‌irmação de insuf‌iciência de recur-
sos pela parte é feita expressamente pelo art. 99, § 3.º, CPC, que reconhece a presunção
de veracidade a essa alegação. Cabe, então, delimitar o signif‌icado dessa presunção.
O conceito de presunção não é adstrito ao raciocínio jurídico; na verdade, é pro-
veniente da f‌ilosof‌ia e, mais especif‌icamente, da lógica. Nesse sistema, por presunção
deve-se entender a validade antecipada e provisória de um juízo emitido32. A validade
de uma proposição é determinada com base em sua relação com suas premissas e
conclusões, podendo, assim, ser submetida a testes. Por meio da presunção, um juízo
será considerado válido desde o momento em que é emitido, mesmo antes de ser
submetido a teste pela parte a que se destina – sendo, portanto, antecipado – e assim
o permanecerá até que sua validade seja inf‌irmada por outra proposição – sendo,
por conseguinte, provisório33.
Em sentido jurídico, a presunção é a admissão de um fato pelo outro como se
fossem um só ou o mesmo34. Por meio dela, permite-se que se façam julgamentos sobre
fatos sem que se saiba se estes ocorreram ou não, porque são de difícil constatação ou
prova35. Nas palavras de HARET, “(…) o fato presumido A pode não ser, mas será tido,
para o universo do direito, como se fosse; assim como da mesma forma pode ser, no
mundo real, mas será observado como se não fosse no domínio das normas jurídicas”36.
Assim, em outras palavras, pela constatação da ocorrência de determinados fatos
deduz-se a ocorrência de outro, porque o legislador ou o juiz entendem que, no geral,
um fato decorre do outro ou que ambos ocorrem simultaneamente37.
32. HARET, Florence. Por um conceito de presunção. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, v. 104, jan./dez. 2009. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009, p. 725-44, p. 729.
33. Idem, ibidem.
34. Idem, ibidem.
35. Idem, ibidem.
36. HARET, Florence, ob. cit., p. 729.
37. ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.
131.
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Tradicionalmente, as presunções são divididas no processo civil em duas catego-
rias, das quais decorrem duas outras subcategorias: (i) presunções judiciais (também
denominadas de simples ou homini) e (ii) presunções legais, que se subdividem em
(a) presunções relativas e (b) presunções absolutas38.
As presunções judiciais são aquelas por meio das quais, provada a ocorrência
ou não ocorrência de determinado fato A, o juiz, por um raciocínio lógico-dedutivo,
considera o fato B – que é desconhecido ou não comprovado – como também ocor-
rido ou não ocorrido39.
Como o juiz atribui a ocorrência do fato A por meio da prova do fato B, há certa
confusão se a presunção judicial constituiria um meio de prova, isto é, se a prova
do fato B não seria um meio para provar a ocorrência do fato A40. Conforme visto,
entretanto, a presunção é um processo mental, um juízo efetuado pelo indivíduo
(juiz) ou pela lei. Portanto, a presunção simples, um juízo efetuado pelo magistrado,
não é um meio de prova41. Ao provar a ocorrência do fato B não se está provando a
ocorrência do fato A, mas simplesmente demonstrando que o fato A decorre do fato
B. Ocorrido este, ocorre aquele.
A aplicação da presunção judicial é mais clara quando o fato B for causa suf‌i-
ciente do fato A. Se o fato A tiver multiplicidade de causas, ou seja, não sendo o fato B
causa suf‌iciente dele, o raciocínio lógico da presunção judicial deixa de ser aplicável
automaticamente42.
Em não sendo o fato B causa suf‌iciente do fato A, existem duas possibilidades:
(i) que se prove a ocorrência dos outros fatos que, somados ao fato B, causam neces-
sariamente (isto é, são causas suf‌icientes) o fato A; ou (ii) que a prova do fato B, por
si só, gere uma convicção no juiz que seja justif‌icável43, deixando de ser somente
um indício da ocorrência do fato A dado seu valor probatório muito elevado44. Neste
caso, embora o fato B não seja causa suf‌iciente do fato A, a ocorrência daquele gera
um juízo de probabilidade tal que cria a convicção, no juiz, de que o fato A ocorreu,
mesmo que não se provem suas outras causas45.
Como última consideração ao regime da presunção judicial, vale destacar que
ela não é um meio de valoração de prova, ou seja, não estaria o juiz atribuindo um
valor maior a uma prova em detrimento de outra. O juiz pode e deve valorar as pro-
vas utilizadas para comprovar o fato B, mas a ocorrência per se do fato B não pode
38. Idem, p. 132.
39. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Presunções e f‌icções no Direito Probatório. Revista de Procuradoria-
Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 33, n. 70, jul./dez. 2012. Porto Alegre: 2012, p. 79-86, p. 83.
40. ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, ob. cit., p. 135-6.
41. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, ob. cit., p. 85.
42. Idem, ibidem.
43. ARENHART, Sergio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, ob. cit., p. 136.
44. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, ob. cit., p. 85.
45. Denominada de “verossimilhança preponderante” por ARENHART e MARINONI. ARENHART, Sergio
Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme, ob. cit., p. 136.
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ser valorada para determinar a ocorrência do fato A46. Não se valoram fatos, mas tão
somente provas. É claro que o juiz poderia entender que a ocorrência do fato B não
é suf‌iciente ou, ao menos, suf‌icientemente forte para presumir o fato A. Nesse caso,
no entanto, o juiz não está valorando uma prova – já que, conforme dito, o fato B
não é prova –, mas tão somente analisando se o fato B é ou não causa suf‌iciente ou,
ao menos, indício suf‌iciente da ocorrência do fato A.
As presunções legais, por sua vez, consistem em prescrições legislativas que de-
terminam obrigatoriamente que o juiz considere que o fato A decorre automaticamente
do fato B. Assim, se na presunção judicial o juiz é livre para formar sua convicção
sobre se o fato A pode ser considerado ocorrido pela mera prova da ocorrência do fato
B, na presunção legal o legislador afasta a potencial convicção do juiz para instituir
um regime de necessidade. Provada a ocorrência do fato B, o juiz deve considerar
necessariamente ocorrido o fato A.
Percebe-se assim que a presunção legal estabelece uma regra de julgamento para
o juiz porque o legislador, visando a proteger determinados valores, facilita a consi-
deração da ocorrência de determinados fatos47. Essa facilitação decorre geralmente
da dif‌iculdade de provar determinados fatos48.
Dada a proposição “provada a ocorrência do fato B, o juiz deve considerar necessa-
riamente ocorrido o fato A”, o que diferencia a presunção legal relativa (iuris tantum)
da absoluta (iuris et de iure) é que, na primeira, a prova da não ocorrência do fato A
deve ser considerada pelo juiz. Na segunda, é irrelevante a prova da não ocorrência
do fato A: ocorrido o fato B, obrigatória e necessariamente deverá o juiz considerar
ocorrido o fato A.
Alguns autores entendem que, na presunção legal relativa, a presunção se opera
até que haja prova apta a desqualif‌icá-la49. No entanto, na verdade, a presunção legal
relativa sempre se opera, mesmo que haja prova apta a contradizer a ocorrência do
fato presumido. Assim, é possível e relevante que se faça a prova da ocorrência ou não
ocorrência do fato A (presumido), recaindo na pessoa a quem a presunção prejudica
o interesse e o ônus de produzi-la. Sendo relevante a prova, o juiz deverá sempre que
requerido pela parte, possibilitar a instrução do processo50.
Portanto, existem dois momentos no processo mental efetuado pelo juiz no
regime da presunção relativa: (i) aplica a presunção, de forma que, provado o fato
B, considera ocorrido o fato A, mas (ii) permite que a parte contrária eventualmente
demonstre que o fato A não ocorreu, mesmo com a ocorrência do fato B. Caso a parte
contrária comprove que o fato A não ocorreu, deixe-se claro, não se afasta o processo
46. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, ob. cit., p. 85.
47. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, ob. cit., p. 80.
48. Idem, p. 82.
49. HARET, Florence. Por um conceito de presunção, ob. cit., p. 735.
50. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, ob. cit., p. 82.
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201
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E GRATUIDADE PROCESSUAL
de presunção, que é um processo a priori. A prova da não ocorrência do fato A sim-
plesmente torna a presunção sem efeitos.
Na presunção legal absoluta, por sua vez, resta ao prejudicado conformar-se
com a consideração, pelo juiz, de que o fato presumido ocorreu. Mesmo que se pos-
sa e efetivamente se comprove que o fato A não ocorreu, ainda assim deverá o juiz
considerá-lo como ocorrido. É, portanto, irrelevante51 a prova da ocorrência ou não
do fato A, de forma que o juiz poderá dispensar a instrução do processo caso o ponto
controvertido recaia exclusivamente sobre o fato A52.
O fato de ser irrelevante a prova do fato A, no entanto, não quer dizer que a
parte benef‌iciada pela presunção seja eximida de qualquer prova: ela deve provar a
ocorrência do fato B para que a presunção se opere53.
Em suma, dada a proposição “provada a ocorrência do fato B, o juiz deve consi-
derar necessariamente ocorrido o fato A”, extraímos as seguintes regras probatórias:
(i) a parte benef‌iciada pela presunção deve comprovar a ocorrência do fato B tanto
na presunção relativa quanto na absoluta; (ii) tanto para a parte benef‌iciada quanto
para a prejudicada pela presunção absoluta é irrelevante a prova do fato A; (iii) para
a parte benef‌iciada pela presunção relativa é irrelevante a prova do fato A – salvo se
a parte prejudicada demonstrar sua não ocorrência, caso em que será aberta à parte
benef‌iciada a oportunidade de produzir prova em contrário; e (iv) é relevante para
a parte prejudicada pela presunção relativa tanto a prova da não ocorrência do fato
B quanto do fato A.
Elucidadas as regras das diferentes modalidades de presunções em nosso sistema
jurídico, é possível passar ao enfrentamento do tema em análise: como se opera o
regime da presunção de insuf‌iciência de recursos estipulada nos § 2.º e § 3.º do art.
99 do CPC/2015?
4. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
A discussão sobre bastar a declaração de insuf‌iciência de recursos pela parte
para haver a presunção de que, de fato, ela não tem condições f‌inanceiras de arcar
com despesas processuais e verbas sucumbenciais mudou de forma substancial com
as diversas alterações legislativas sobre a gratuidade processual.
O art. 4.º da Lei 1.060/50, revogado pelo CPC/15, já havia sido alterado ante-
riormente pela Lei n. 7.510/86. A primeira versão deste artigo af‌irmava ser necessária
51. Parece mais adequado o entendimento de BARBOSA MOREIRA de que a prova em caso de presunção
absoluta não é inadmitida, mas sim irrelevante. A parte prejudicada pode provar por meio de documentos,
por exemplo, a ocorrência ou não do fato presumido, entretanto essa prova não é apta a afastar a presunção,
sendo, portanto, irrelevante. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: primeira série.
São Paulo: Saraiva, 1977, p. 55.
52. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, ob. cit., p. 83.
53. Idem, p. 82.
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202
a menção dos rendimentos próprios e da família pela parte que pretendesse gozar
de gratuidade de justiça54. Não só era necessária essa menção, como também que a
parte postulante desse benefício instruísse sua petição com um atestado expedido
pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal, conforme estipulava a redação
original do § 1.º55 do referido dispositivo.
O forte viés burocrático56 para a comprovação da necessidade dos benefícios
da justiça gratuita fez com que a Lei n. 6.707/79 alterasse a redação do art. 4.º, §
1.º, estipulando-se que, embora ainda fosse necessária a instrução da petição com
um atestado emitido pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal, ela seria
dispensada caso a parte comprovasse que percebia dois ou menos salários mínimos
locais regionais57.
Quatro anos após essa primeira alteração, editou-se a Lei n. 7.115/83 que, embora
não tenha revogado ou alterado de forma expressa o art. 4.º e § 1.º da Lei 1.060/50,
o fez de forma indireta ao estipular que a declaração de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, dentre outras, presumiam-se verdadeiras58. Caso fosse de-
monstrada a falsidade da declaração, a parte declarante f‌icaria sujeita às penas civis,
administrativas e criminais aplicáveis59.
Por f‌im, após mais três anos, foi editada mais uma alteração legislativa com re-
lação à forma de comprovação da necessidade de justiça gratuita. Por meio da Lei n.
7.510/86, pela primeira vez se reconheceu a presunção de pobreza a quem af‌irmasse
a ausência de condições de arcar com despesas processuais e verbas sucumbenciais,
alterando-se a redação tanto do caput do art. 4.º60 quanto do § 1.º61 da Lei 1.060/50.
Estipulou-se ainda a multa de dez vezes o valor das custas processuais caso houvesse
prova em sentido contrário à situação declarada pela parte.
54. Art. 4.º. A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente
lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios
e os da família.
55. Art. 4.º. § 1.º. A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não
podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos,
pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.
56. DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 308.
57. Art. 4.º. § 1.º. A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não
podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos,
pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho com-
probatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.
58. Art. 1.º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, ho-
monímia ou bons antecedentes, quando f‌irmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e
sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
59. Art. 2.º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas
e criminais previstas na legislação aplicável.
60. Art. 4.º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples af‌irmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
61. Art. 4.º. § 1.º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem af‌irmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
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O primeiro problema surgiu já antes da revogação desses dispositivos pelo
CPC/2015: como o art. 5.º da Lei 1.060/50 continuou vigente mesmo após as refe-
ridas alterações legislativas, sua redação induzia à conclusão de que o juiz poderia
indeferir a justiça gratuita caso tivesse justif‌icativa para fazê-lo. Ou seja, embora
determinada a presunção legal de veracidade da af‌irmação da parte, o juiz poderia
afastá-la no caso concreto se assim entendesse.
Essa primeira problemática foi agravada ainda mais com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que estipula, no art. 5.º, LXXIV, que “o Estado pres-
tará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuf‌iciência de
recursos”. Por certo prisma, seria possível concluir não só que o juiz poderia afastar a
presunção relativa do art. 4.º, § 1.º – utilizando-se do art. 5.º, ambos da Lei 1.060/50
–, como também que a presunção em si da af‌irmação de insuf‌iciência não havia sido
recepcionada pela CF/88.
Em síntese, dois problemas precisam ser resolvidos para responder se a de-
claração de insuf‌iciência de recursos, feita pela parte postulante aos benefícios da
justiça gratuita, basta para que o juiz a conceda: (i) se a CF/88 recepcionou o art. 4.º,
§ 1.º, da Lei n. 1.060/50 e (ii) caso tenha sido recepcionado, se o juiz pode afastar a
presunção de veracidade da declaração sem que haja impugnação da parte contrária.
A constitucionalidade do art. 4.º, § 1.º da Lei n. 1.060/50 já foi bastante debatida
não só no plano teórico, como também na seara judicial. Após a promulgação da
CF/88, muitos juízes deixavam de conceder a gratuidade – salvo se a parte postulante
comprovasse a insuf‌iciência de recursos62.
Esse entendimento é seguido por alguns doutrinadores, como GALESKI e RI-
BEIRO, para quem, se por um lado a dispensa de comprovação da insuf‌iciência de
recursos é conforme a Constituição – pois estaria efetivando a garantia do acesso à
justiça previsto em seu art. 5.º, XXXV – por outro a desrespeita, porque o postulante
teria a obrigação de apresentar documentos que comprovassem sua af‌irmação63.
Não se pode, entretanto, af‌irmar que o art. 4.º da Lei n. 1.060/50 seja incompatível
com a Constituição. A garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXIV estabelece
que a assistência jurídica integral e gratuita – e não a gratuidade de justiça –, é que
depende da comprovação de insuf‌iciência de recursos. Como visto no capítulo 1, a
assistência jurídica integral envolve tanto serviços consultivos quanto eventual assis-
tência judiciária que se faça necessária, com potencial pleito de gratuidade de justiça.
Além disso, o parâmetro da Constituição sobre a comprovação de insuf‌iciência
de recursos é necessário para que o Estado possa oferecer assistência jurídica gratuita;
assim, diz respeito somente aos serviços prestados pela Defensoria Pública e entida-
62. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, ob. cit., p. 34.
63. GALESKI JUNIOR, Irineu; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Direito e economia: uma abordagem sobre a
assistência judiciária gratuita. In: Anais do XIX Encontro Nacional do Conpedi. Fortaleza: Conpedi, 2010, p.
2363-73, p. 2365.
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des conveniadas. Af‌inal, nada impede que um advogado atue de forma voluntária e
graciosa em prol de uma pessoa que precisa acessar a justiça64.
Disso decorrem duas conclusões: (i) a obrigação de comprovação é necessária
para a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita, que envolve a prestação
integral dos serviços consultivos, contenciosos (assistência judiciária) e eventual-
mente a gratuidade de justiça65 e (ii) que a CF/88 tornou obrigatória a comprovação
de insuf‌iciência de recursos para que o Estado possa oferecer esses serviços, o que
já é feito diretamente por meio de triagens efetuadas pelos órgãos que prestam essa
modalidade de serviços (Defensoria Pública e órgãos conveniados, por exemplo)66.
Assim, a presunção da veracidade da declaração de insuf‌iciência de recursos
não é incompatível com a CF/88. Como cabe à legislação infraconstitucional def‌inir
a política aplicável a essa situação, na medida em que há previsão sobre presunção,
não é possível entender que esta deixe de ser aplicada.
O entendimento nesse sentido seria ilegal, ainda mais se se considerar que a
intenção da Constituição Federal não foi reduzir, mas sim ampliar o acesso à justiça67.
Caberia ao legislador editar nova lei que revogasse o art. 4.º da Lei n. 1.060/50. Além
disso, a possibilidade de se entender em sentido contrário ou de modif‌icar-se a lei foi
sepultada, até o presente momento pelo menos, com a ratif‌icação pelo CPC/15 de
que se presume verdadeira a declaração de insuf‌iciência de recursos feita por pessoa
natural, conforme prevê o art. 99, § 3.º68.
Superado o primeiro problema, cabe agora passar à análise do segundo: pode o
juiz afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e exigir que a parte
postulante da gratuidade de justiça comprove nos autos sua situação f‌inanceira?
Conforme exposto, o art. 99, § 3.º do CPC, manteve a presunção de veracidade
da declaração de insuf‌iciência de recursos ao repetir a regra do art. 4.º, § 1.º da Lei
n. 1.060/50 com uma única alteração substancial: ao af‌irmar que a presunção se
aplica à declaração feita por pessoa natural, destaca que a presunção não alcança as
pessoas jurídicas69.
64. Essa possibilidade é prevista pelo art. 30, § 2.º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil: Art. 30. § 2.º. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente,
não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução n. 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Ad-
vogados do Brasil – OAB. Disponível em: g.br/novo-codigo-de-etica-oab.pdf?bwr=1>.
Acesso em: 14 ago. 2018.
65. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, ob. cit., p. 34-5.
66. KUNIOCHI, Hamilton Kenji. Assistência jurídica aos necessitados: concepção contemporânea e análise de
efetividade. Dissertação (Mestrado em Processo Civil) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
São Paulo, 2013, p. 106.
67. TARTUCE, Fernanda. Assistência judiciária gratuita – suf‌iciência da declaração de pobreza – acórdão
comentado. Revista LEX de Direito Brasileiro, n. 46, jul./ago. 2010. São Paulo: LEX, 2010, p. 81.
68. Art. 99. § 3.º. Presume-se verdadeira a alegação de insuf‌iciência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
69. DELLORE, Luiz; TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 310.
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Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presunção trazida pelo art. 99, § 3.º
do CPC é uma relativa, como facilmente se depreende tanto do disposto no § 2.º
do mesmo dispositivo (que autoriza o juiz a indeferir o pleito caso haja nos autos
elementos que evidenciem a falta de algum pressuposto para a concessão da gratuida-
de), quanto do fato de ser facultado à parte prejudicada impugnar e, eventualmente,
comprovar que a parte postulante não teria direito a esse benefício, nos termos do
art. 10070 do CPC.
Conforme visto, sendo a presunção relativa uma regra de julgamento, o juiz
deve, necessariamente, considerar que o postulante é vulnerável f‌inanceiramente. O
problema surge quando se contrapõe a presunção relativa de veracidade dessa de-
claração com o § 2.º do art. 99 do CPC e do não revogado art. 5.º da Lei n. 1.060/50;
tais dispositivos são abaixo transcritos, assim como os artigos que determinavam e
determinam a presunção de veracidade:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples armação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorá-
rios de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015)
§ 1.º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem armar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015)
Art. 5.º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99. § 2.º.O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que eviden-
ciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuciência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Antes da vigência do CPC/2015, uma análise do art. 4.º, § 1.º, em conjunto com
o art. 5.º da Lei n. 1.060/50, poderia ensejar a conclusão de que o juiz poderia afastar
ex off‌icio a presunção de veracidade da declaração de insuf‌iciência de recursos.
O art. 99, § 2.º, por sua vez, manteve a fórmula anterior de que o juiz poderia
indeferir o pedido. Entretanto, antes de fazê-lo deveria conceder à parte postulante
um prazo para que comprovasse que sua situação f‌inanceira corresponde à declaração
feita no processo. No mesmo sentido da conclusão anterior, uma análise rápida desse
dispositivo em conjunto com o § 3.º do mesmo dispositivo poderia gerar a impressão
de que o juiz teria a discricionariedade de aplicar ou não a presunção de veracidade.
Para sanar essa problemática, deve-se (i) entender a f‌inalidade tanto da presunção
de veracidade da declaração de pobreza quanto da possibilidade de o juiz indeferir o
70. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas
contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de
petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem sus-
pensão de seu curso.
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benefício mesmo com ela apresentada e (ii) analisar a questão à luz do já examinado
regime de presunções.
Com relação à f‌inalidade desses dispositivos, cumpre destacar que tanto o art. 5.º
da Lei n. 1.060/50 quanto o § 2.º do art. 99 do CPC têm o intuito claro de evitar que
pessoas sem direito à gratuidade de justiça utilizem de forma fraudulenta a declara-
ção. Como o Estado movimentará seu aparato para julgar um processo judicial sem
que, potencialmente, haja o pagamento de taxas processuais, haverá claro prejuízo
com relação a ele e, indiretamente, à sociedade como um todo. É por esse motivo
que, em vez de atribuir somente à parte prejudicada a possibilidade de questionar
a veracidade da declaração, abre-se ao juiz a oportunidade para que ele faça uma
análise preliminar da situação f‌inanceira da parte.
Há inclusive aqueles que entendem que nem sequer deveria haver essa pre-
sunção, pois nem juiz, nem parte prejudicada, mas somente a parte postulante teria
condições de comprovar a sua própria situação f‌inanceira, sendo difícil à outra parte
trazer provas que contrapusessem a af‌irmação de insuf‌iciência de recursos, dada a
assimetria de informações entre as elas71.
Contudo, é importante destacar que a presunção de veracidade da declaração
de pobreza não veio somente para reduzir a burocracia que as leis exigiam para
a concessão da gratuidade de justiça. Deve-se ter em mente a dif‌iculdade que as
pessoas que realmente fazem jus a esse benefício têm para comprovar sua situação
f‌inanceira. A prova de insuf‌iciência de recursos é prova negativa, ou seja, deve-se
provar que não se tem recursos f‌inanceiros para arcar com despesas processuais
e verbas sucumbenciais, o que é tarefa bastante árdua, senão, em alguns casos,
impossível.
Na prática, poderia a parte comprovar, por exemplo, que (i) não tem veículos,
(ii) não tem imóvel ou possui somente seu bem de família, (iii) aufere pouco ou
nenhum rendimento, (iv) não tem emprego ou, se tiver, seu salário não é suf‌iciente
para arcar com as despesas processuais?
As provas (i) e (ii) são claramente negativas. Como provar que não se tem veí-
culos ou imóveis? Mesmo que se fosse viável solicitar alguma certidão para fazê-lo,
estar-se-ia novamente burocratizando a concessão da gratuidade de justiça, nos
moldes anteriores a 1973 e dif‌icultando-se o acesso à justiça. Exigir que uma pessoa
hipossuf‌iciente gaste os parcos recursos de que eventualmente dispõe com certidões
negativas é completamente absurdo.
A prova (iii) – de que a pessoa aufere pouco ou nenhum rendimento –, por sua
vez, poderia ser facilmente feita, para alguns, por meio da apresentação da declaração
do imposto de renda. Parece claro, no entanto, que a vasta maioria dos indivíduos
que precisam da justiça gratuita auferem renda abaixo do valor que os obrigaria a
71. GALESKI JUNIOR, Irineu; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, ob. cit., p. 2369.
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INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E GRATUIDADE PROCESSUAL
fazer a Declaração de Ajuste Anual sobre Renda de Pessoa Física72. Além disso, como
inexiste, desde 2008, a Declaração Anual de Isento73, segundo a própria Receita Fe-
deral “a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo
próprio interessado, conforme previsto na Lei n. 7.115/8374.
A prova (iv) – de falta de emprego ou de que, mesmo empregado, aufere salário
insuf‌iciente para arcar com gastos processuais –, por sua vez, talvez seja a única prova
positiva que, de fato, poderia demonstrar a insuf‌iciência de recursos, entretanto, se
e somente se: (a) o postulante, em primeiro lugar, tivesse carteira de trabalho, o que
não ocorre em muitos casos, e (b) estivesse empregado com carteira anotada pelo
empregador. No caso (a), o postulante não teria como comprovar que está ou não
empregado, senão somente af‌irmando em juízo que não tem carteira de trabalho e
que não está trabalhando. Mesmo tendo carteira de trabalho, o postulante poderia
não ter nela qualquer anotação, o que, por si só, não comprova que não esteja traba-
lhando, mas somente que não está em um emprego formal. Teria, então, que declarar
que não possui emprego informal.
As provas (i), (ii) e (iii), portanto, somente se fazem mediante declaração. A
prova (iv) somente é possível se o postulante tiver emprego formal; caso contrário
também se faz mediante declaração. Eis, portanto, o motivo pelo qual a lei presume
verdadeira a declaração de insuf‌iciência de recursos feita pela parte: se por um lado
pode-se dizer que é difícil para a parte prejudicada comprovar a situação f‌inanceira
do postulante, por outro prisma para aquelas que de fato precisam da gratuidade
de justiça é ainda mais difícil comprovar que não têm recursos, senão por meio de
declaração75.
Exigir, portanto, que a parte postulante comprove a insuf‌iciência de recursos seria
impor um ônus muito gravoso àqueles que de fato precisam do benefício. Assim, se
por um lado afastar a presunção seria útil para barrar aqueles que estivessem agindo
em fraude, por outro lado aqueles a quem de fato se destina o regime da gratuidade
de justiça teriam o seu direito de acesso à justiça prejudicado caso não conseguissem
72. Para o ano-calendário de 2017, estariam dispensados de apresentar a referida declaração aqueles que
auferissem rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70 anuais, ou, na média, R$ 2.379,97 mensais.
RECEITA FEDERAL. Instrução normativa RFB n. 1.794, de 23 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a apresen-
tação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de
2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil. Disponível em:
fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90350>. Acesso em: 14 jul. 2018.
73. RECEITA FEDERAL. Instrução normativa RFB n. 864, de 25 de julho de 2008. Dispõe sobre o Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências. Disponível em: .br/
sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15820>. Acesso em: 14 jul. 2018.
74. RECEITA FEDERAL. DAI – Declaração Anual de Isento. Disponível em: .br/
orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai-declaracao-anual-de-isento>. Acesso em: 14 jul.
2018.
75. Foram dados somente exemplos daquilo que poderia ser utilizado para comprovar a situação de insuf‌iciência
de recursos, podendo obviamente existir outras. Destaque-se somente que algumas formas de prova, tais
como apresentação de extratos bancários, além de não serem def‌initivas (já que a parte também poderia não
ter conta em banco ou movimentar dinheiro de outra forma), seria uma quebra muito forte da privacidade
do postulante.
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algum documento que comprovasse sua situação – o que, conforme se demonstrou,
é bastante comum que ocorra.
Por esse motivo talvez o CPC/2015 tenha optado por manter a presunção de
veracidade (no art. 99, § 3.º) e, ao mesmo tempo, permitir ao juiz evitar que as partes
que estejam agindo de forma fraudulenta tenham o benefício concedido (art. 99, §
2.º). Sintetizada a f‌inalidade da lei, pode-se por f‌im analisar a questão sob a ótica do
regime de presunções.
Conforme abordado, a presunção relativa se opera por meio da seguinte
proposição: provada a ocorrência do fato B, o juiz deve considerar necessariamente
ocorrido o fato A. O fato B corresponde à declaração de insuf‌iciência de recursos
feita pela parte, ao passo que o fato A é a própria situação f‌inanceira de escassez
de recursos. Portanto, pode-se traduzir a mesma proposição, aplicada ao tema
em debate, da seguinte forma: feita a declaração de insuf‌iciência de recursos pela
pessoa natural (fato B), o juiz deve considerar necessariamente que a parte está em
situação de insuf‌iciência de recursos para arcar com as despesas processuais e as
verbas sucumbenciais (fato A).
Nesse caso, portanto, o juiz deve considerar que a parte postulante de fato pos-
sui recursos insuf‌icientes e, a priori, conceder a gratuidade de justiça aplicando-se
a regra de julgamento. A gratuidade de justiça somente poderia ser afastada caso a
parte prejudicada comprovasse que o fato A não ocorreu, ou seja, se comprovasse
que a parte postulante possui recursos suf‌icientes para arcar as despesas processuais
e as verbas sucumbenciais.
Com relação à parte prejudicada, parece claro que o regime de presunções se
aplica normalmente, tendo ela o ônus de comprovar a suf‌iciência de recursos da
parte benef‌iciada. Ocorre que o § 2.º do art. 99 do CPC parece autorizar que o juiz,
ex off‌icio, afaste a presunção de veracidade e determine que a parte postulante com-
prove sua situação f‌inanceira.
Essa autorização é meramente aparente: a presunção relativa é regra de julga-
mento que não pode ser afastada pelo juiz. O legislador determinou a obrigatoriedade
de que, provado o fato B, seja o fato A considerado verdadeiro. A discricionariedade
de que o juiz possa afastar a presunção relativa faz com que a própria f‌igura da pre-
sunção legal seja desnaturada: ter-se-ia, aqui, uma presunção simples, ou seja, o juiz
deveria considerar de acordo com a própria convicção se o fato B demonstra o fato A.
Isso não quer dizer, contudo, que o § 2.º do art. 99 do CPC seja letra morta.
Uma análise da própria literalidade do dispositivo ajuda a entender seu real intui-
to: o juiz pode indeferir a gratuidade de justiça caso haja nos autos elementos que
evidenciem a falta do pressuposto legal para a concessão. Em outras palavras, o juiz
pode indeferir o benefício se – e somente se – restar demonstrado claramente que
o fato A é falso, isso é, f‌icar comprovado que a parte postulante de fato não possui
insuf‌iciência de recursos.
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INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E GRATUIDADE PROCESSUAL
Note-se que, nesse caso, o juiz não afasta a presunção relativa, que sempre é
aplicada. A priori, o juiz considera que a declaração de insuf‌iciência de recursos é
verdadeira e que, portanto, a parte postulante faz jus ao benefício. No entanto, ao
analisar os autos, o juiz percebe algum fato, algum elemento que evidencia, demons-
tra que a parte possui recursos, dado que autoriza o indeferimento da gratuidade
processual. Considera-se o fato A como consequência do fato B, mas há elementos
que demonstram que o fato A, claramente, é falso.
Portanto, o juiz somente pode se utilizar do § 2.º do art. 99 caso tenha elementos
suf‌icientes para indeferir o pedido feito pela parte postulante. Mesmo nesse caso, res-
salte-se, o CPC/2015 abre a possibilidade de que o postulante justif‌ique as evidências
de que possui recursos e eventualmente demonstre que, de fato, faz jus ao benefício.
Não é facultado ao juiz determinar que a parte postulante comprove a insu-
f‌iciência de recursos como requisito à concessão da gratuidade processual – neste
caso, estar-se-ia afastando a presunção relativa, o que, conforme já demonstrado, a
desnaturaria pela própria lógica das presunções legais.
Portanto, tendo a parte declarado a insuf‌iciência, o juiz só tem um caminho:
aplicar a presunção de veracidade. Daqui decorrem duas alternativas: (i) reconhecer
a incidência da gratuidade, caminho natural da presunção relativa; ou (ii) indeferir o
pleito caso haja nos autos elementos manifestos que demonstrem que a parte postu-
lante possui recursos para arcar com as despesas processuais e verbas sucumbenciais.
Nesse último caso, antes de indeferir, o juiz abre contraditório ao postulante. Como
elementos contundentes devem ser entendidos os elementos patentes de que a de-
claração é falsa – o que não quer dizer que esses elementos sejam inquestionáveis, já
que ao postulante ainda é dada a oportunidade de justif‌icá-los.
O juiz não pode, portanto, em caso de dúvida, deixar de conceder o benefício:
nesse caso, aplica-se normalmente a presunção relativa. É importante, assim, que
somente se utilize o art. 99, § 2.º do CPC em casos extremos. Nos outros casos, cabe à
parte prejudicada impugnar o pedido, utilizando-se do contraditório diferido do art.
100 do CPC, trazendo aos autos elementos que demonstrem que a parte postulante
fez uma falsa declaração.
Essa harmonização dos dois dispositivos faz com que se ratif‌iquem os preceden-
tes judiciais76 que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça mediante simples
76. Entende nesse sentido PIVA RODRIGUES em diversos julgados por ele relatados, tais como: SÃO PAULO
(Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 2256726-20.2016.8.26.0000.
Recorrente; Romão Norberto Alves. Recorrido: Celia Regina de Campos. Relator: Piva Rodrigues. Julgado
em: 14 fev. 2017, SÃO PAULO (Estado). Agravo de Instrumento n. 2067351-63.2017.8.26.0000. Recorrente:
Luiz Gonzaga Nobre (Espólio) e outro. Recorrido: Lavínia Machado de Almeida e outros. Relator: Piva
Rodrigues. Julgado em: 4 jul. 2017. Além disso, no STJ e STF: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário n. 809.870/MG. Recorrente: Cooperativa de Crédito de Sete Lagoas
LTDA – SICOOB CREDISETE. Recorrido: Petrarca Peixoto Pena. Relator: Ministra Carmem Lúcia. Julgado
em: 14 mai. 2014, BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
245.646/RN. Recorrente: União. Recorrido: Arlene Lopes Fernandes e outros. Relator: Ministro Celso de
Mello. Julgado em: 2 dez. 2008 e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso
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declaração da parte postulante. Ocorre que, na prática, não é incomum que os juízes
se esqueçam da regra da presunção e, mesmo sem haver qualquer elemento patente
que demonstre que a parte postulante não tem direito ao benefício, ainda assim deter-
minem a juntada de documentos comprobatórios da situação patrimonial da parte77.
Demonstra-se essa corriqueira exigência, por exemplo, por meio da Súmula n.
39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuciência de recursos, para obter concessão do
benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a armação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade.78
Essa súmula contém três erros à luz das diretrizes explicitadas: (i) utiliza a Cons-
tituição Federal como forma de justif‌icar a possibilidade de exigência de documentos
à parte postulante, confundindo os conceitos de assistência jurídica e justiça gratuita,
assim como ignorando a interpretação que a própria legislação infraconstitucional
dá ao art. 5.º, LXXIV da CF; (ii) pelo próprio regime das presunções, não se pode
afastar a presunção relativa, que sempre se aplica e somente f‌ica sem efeitos houver
prova contundente de que o fato presumido é falso; (iii) caso fosse o fato presumido
patentemente falso, deveria haver o indeferimento de plano da justiça gratuita, já
que o julgado é anterior à vigência do CPC/15 e, assim, se aplicava diretamente o art.
5.º da Lei n. 1.060/50, que é expresso no sentido de que o juiz somente teria como
opção indeferir o pedido se houvesse fundadas razões para tanto (ou seja, demons-
tração clara e evidente de que o postulante tinha recursos para arcar com as despesas
processuais e verbas sucumbenciais).
É claro que, em observância ao contraditório, o juiz, mesmo que ainda não
houvesse a previsão expressa do art. 99, § 2.º do CPC, deveria, antes de indeferir,
dar à parte postulante o direito de demonstrar que fazia jus ao benefício da justiça
gratuita. Esse entendimento era compartilhado por parte da doutrina, como, por
exemplo, PIVA RODRIGUES e MARCACINI:
“[m]uitas vezes tem o juiz razoáveis dúvidas acerca do cabimento do benefício, diante das apa-
rências que o caso encerra; entretanto, deve ser dada ao beneciário a oportunidade de esclare-
cê-las, já que, para requerer a gratuidade, não teve ele a obrigação de expor fundamentalmente
sua situação patrimonial.”79
Com o advento do CPC/2015 conf‌irmou-se essa visão, de forma que, mesmo
aplicando a presunção, caso o juiz entenda pelo indeferimento da justiça gratuita – o
Especial n. 1.009.376/MS. Recorrente: José Felix da Silva. Recorrido: Banco Panamericano S/A. Relator:
Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1.ª Região). Julgado em: 12 ago. 2008.
77. TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 82-3.
78. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Súmula n. 39. Gratuidade de justiça, insuf‌iciência
de recursos, comprovação. Aprovada em: 24 jun. 2002.
79. RODRIGUES, Walter Piva; MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Proposta de alteração da lei de assistên-
cia judiciária. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 3, jan./dez. 1998. São Paulo,
Universidade de São Paulo, 1998, p. 393-413, p. 400.
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que, destaque-se uma vez mais, somente pode ser feito se houver provas contundentes
de que o postulante não faz jus ao benefício –, ainda assim deve abrir prazo para que
a parte justif‌ique e demonstre a necessidade da gratuidade processual.
Por f‌im, é importante notar que, se por um lado a presunção de veracidade da
declaração de insuf‌iciência de recursos é constitucional, por outro a exigência de
documentos à parte postulante nos moldes feito por parte do Poder Judiciário e pelo
TJRJ, além de ilegal, é inconstitucional porque: (i) afronta o acesso à justiça (art.
5.º, XXXV80, CF), pois deixa o juiz de se manifestar acerca do mérito da demanda
para focar na extremamente difícil prova de insuf‌iciência de recursos; e (ii) viola a
celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII81, CF) e a isonomia (art. 5.º82, CF), pois essa
determinação ilegal retarda o processo – o que não ocorre com relação àqueles que
dispõem de recursos para acessar o judiciário83.
5. CONCLUSÃO
A regulação da gratuidade processual nos moldes feitos pelo CPC/2015 ratif‌icou
diversos entendimentos jurisprudenciais e, ao mesmo tempo, trouxe inovações bem-
vindas, como a possibilidade de parcelamento ou redução de despesas processuais
e verbas sucumbenciais.
No entanto, especif‌icamente com relação ao tema da presunção de veracidade
da af‌irmação de insuf‌iciência de recursos, deixou de desfazer algumas confusões
conceituais que acarretam dif‌iculdades para as partes terem esse benefício reconhe-
cido em juízo.
Embora o CPC/2015 tenha ratif‌icado no art. 99, § 3.º que a af‌irmação de pobreza
se presume verdadeira quando feita por pessoa natural, trouxe no § 2.º do mesmo
dispositivo a possibilidade de que o juiz determine que o postulante comprove sua
situação f‌inanceira (assim como não revogou o art. 5.º da Lei n. 1.060/50, que dis-
põe no mesmo sentido). Embora aparentemente em contradição, na verdade essas
previsões legais são complementares e, se aplicadas corretamente, visam a proteger
tanto aqueles que fazem jus ao benefício quanto a sociedade como um todo.
Feita a declaração de insuf‌iciência de recursos, o juiz deve, necessariamente,
presumi-la como verdadeira, de forma a considerar veraz também a situação de
insuf‌iciência da parte postulante. A aplicação da presunção relativa é automática e
obrigatória, dado que é regra de julgamento estipulada pelo legislador.
80. Art. 5.º. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
81. Art. 5.º. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
82. Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
83. TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 83.
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Aplicada a regra de presunção a priori pelo juiz, resta a ele dois caminhos possí-
veis: (i) conceder o benefício ao postulante e atribuir o ônus à parte prejudicada de
provar que a parte postulante possui recursos suf‌icientes – operando-se, portanto,
normalmente a presunção; ou (ii) indeferir o pedido se – e somente se – houver nos
autos elementos contundentes de que a parte possui recursos suf‌icientes. Essa última
alternativa deve ser utilizada somente em casos extremos. Destaque-se que, mesmo
nesse caso, a presunção se opera normalmente, embora não produza qualquer efeito
pela demonstração manifesta nos autos de que a declaração é falsa.
Infelizmente uma parte do Poder Judiciário interpreta erroneamente o art. 99,
§ 2.º do CPC, vendo na regra uma autorização para afastar a presunção em casos nos
quais não há dúvida sobre a situação de insuf‌iciência de recursos da parte ou, ainda,
quando não há elementos contundentes para tanto. O juiz somente pode determinar a
comprovação da situação f‌inanceira da parte se – e somente se – for indeferir o pedido
(em casos graves e extremos), dando ao postulante oportunidade ao contraditório.
Essa leitura dos dispositivos está em consonância tanto com a Constituição
Federal quanto com uma leitura teleológica do sistema normativo da gratuidade
processual. Além disso, valoriza o aspecto humano84, aplicando-se a presunção auto-
maticamente ante a alegação de dif‌iculdade f‌inanceira e, por conseguinte, ensejando
o deferimento do benefício – salvo se houver manifesta má-fé.
Além de promover os direitos constitucionais da igualdade, do acesso à justiça
e da assistência jurídica gratuita integral, essa leitura promove uma visão humanís-
tica do regime de gratuidade de justiça, já que, como exposto outrora, “não há que
se olhar o litigante como um oportunista, presumindo que requer os benefícios da
gratuidade em má-fé para espuriamente se livrar de suas obrigações; a boa-fé (ainda!)
se presume em nosso sistema”85.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BASTOS, Cristiano de Melo. A justiça gratuita no novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais,
v. 105, n. 965, mar. 2016. São Paulo: RT, 2016, p. 61-73.
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em: 17 jul. 2018.
_________, TARTUCE, Fernanda. Gratuidade da Justiça no Novo CPC. Revista de Processo, v. 39, n. 236,
out. 2014. São Paulo: 2014, p. 305-23.
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assistência judiciária gratuita. In: Anais do XIX Encontro Nacional do Conpedi. Fortaleza: Conpedi,
2010, p. 2363-73, p. 2364.
84. TARTUCE, Fernanda, ob. cit., p. 83.
85. Idem, ibidem.
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TARTUCE, Fernanda. Assistência judiciária gratuita – suf‌iciência da declaração de pobreza – acórdão
comentado. Revista LEX de Direito Brasileiro, n. 46, jul./ago. 2010. São Paulo: LEX, 2010, p. 75-83.
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