Presunções e Indícios

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas371-375

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Presunções

Originário do latim praesumptio, o vocábulo presunção significa, na terminologia jurídica, a dedução96, a inferência que se extrai de um fato conhecido para se admitir como verdadeira a existência de outro fato ignorado. No mesmo sentido, Pothier (apud Raphael Cirigliano, ob. cit., p. 362): "On peut definir présomption un jugement que la loi ou l’homme porte sur la vérité d’une chose, par une conséquence tirée d’une autre chose". Aludimos à dedução, por entendermos que se parte de um fato geral para um particular, do complexo para o simples. Dessa maneira, as presunções decorrem de fatos gerais, já admitidos.

Ainda se controverte, na doutrina, se a presunção constitui meio de prova. Entendemos que não. Trata-se, como o seu próprio conceito indica, de mero raciocínio lógico, realizado pelo juiz, mediante o qual a partir de um fato conhecido (probante) deduz a existência de um outro (probando), desconhecido ou duvidoso97. Informa, a propósito, Campos Batalha (ob. cit., p. 524) que os antigos praxistas, fiéis à etimologia da palavra presunção, não a consideravam como meio de prova, mas, sim, como ilações anteriores às provas, e que deveriam ceder ante estas.

É bem verdade que o CPC de 1939, em consonância com o disposto no art. 136, V, do Código Civil, a tinha, expressamente, como um meio de prova, tanto que, no Livro II, a matéria estava disciplinada pelo Capítulo VI do Título VIII, que dispunha sobre as provas. O CPC de 1973, porém, assim não a classificou, acertadamente, como se constatava pelo fato de não havê-la incluído no Capítulo VI do Título VIII, Livro l - sendo certo que a ela faz referências esparsas em Capítulos e Livros distintos (arts. 285, 319 e 803)98. O CPC de 2015 também não inseriu as presunções no elenco das provas. Alguns autores, contudo, classificam as presunções (e os indícios) como prova indireta.

Em regra, a convicção jurídica do magistrado se estabelece com apoio na constatação direta dos fatos, em relação aos quais a prova foi produzida nos autos; isso, entretanto,

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não ocorre com a presunção, porquanto aqui o conhecimento dos fatos pelo juiz é feito indiretamente. João Monteiro (O processo civil e comercial. § 172, apud Campos Batalha, idem, ibidem), manifestando-se sobre a diferença entre essas duas formas de o raciocínio atingir a verdade dos fatos, pôde lecionar: "O raciocínio chega à verdade por um de dois caminhos lógicos: ou diretamente, induzindo do fato conhecido (prova objetiva, v. g., a escritura, a confissão, o depoimento das testemunhas, a vistoria) a prova (certeza, prova subjetiva) da existência positiva ou negativa do fato litigioso, mas de modo imediato, isto é, de modo que a relação lógica indutiva entre os dois fatos, o probante e o probando, se firme sem mediação de outro qualquer instrumento de prova ou elemento de raciocínio; ou então indiretamente, induzindo não do fato conhecido ou pretendidamente probante, pois esse é mudo acerca do fato litigioso ou probando, mas de outro fato ideologicamente preso ao primeiro fato, isto é, mediatamente, a verdade disputada. E, assim, logicamente, diferenciadas essas duas maneiras de induzir à verdade, as provas que fornecem a primeira se chamam provas propriamente ditas, as outras, presunções. Portanto, sob esse aspecto, podemos assentar que, entre aquelas e estas, constitui critério distintivo a diversidade de nexo lógico inexistente entre o fato conhecido e o fato a conhecer: nas primeiras, é direto e imediato, nas segundas, indireto e mediato."

Indícios

Oriundo do latim indicium (rastro, sinal, vestígio), o vocábulo indica, na linguagem jurídica, as circunstâncias conhecidas que autorizam, por um processo indutivo, a concluir-se a existência de outras circunstâncias. O indício pode ser identificado como o componente material, concreto, da presunção, justamente porque essa é deduzida daquele.

É...

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