Presunções Válidas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas985-987

Page 985

Presunção não é criação do Direito Previdenciário, nem mesmo do Direito. Foi apreendida da realidade do mundo, adquirindo feição e utilidade jurídicas. São vários os exemplos de presunções do Direito Civil, p. ex., consagrando meios indiretos de prova. Uma das principais presunções jurídicas, admitida como princípio geral de Direito, é a do conhecimento da lei (LICC, art. 6º).

Segundo Milton Duarte Segurado ("Introdução ao Estudo do Direito", p. 90), dando ato provável como provado, "presunção jurídica é meio intelectual de elaboração do Direito pelo qual, de algo conhecido, deduz-se uma consequência verdadeira".

Provém do latim praesumptione, querendo dizer ideia antecipada.

A presunção pode ser lógica ou de fato e jurídica ou de direito. A primeira faz parte do intelecto humano, uma ordem do pensamento tendente à conclusão, segundo o qual um evento pode ser inferido a partir de outro. A presunção jurídica (praesumptiones juris) é a mesma presunção lógica (praesumptiones hominis), transportada para a esfera científica.

Essa presunção jurídica pode ser, por sua vez, absoluta (juris et de jure), isto é, não comportar prova em contrário, e relativa (juris tantum), quando a admite. Nem sempre expressamente, porém, ambas contidas em lei.

O Direito Previdenciário conhece inúmeras presunções ("Princípios de Direito Previdenciário", p. 344/352), algumas delas peculiares à previdência privada.

2261. Validade da concessão oficial - Desde a LBPC, o benefício supletivo deixou de ser subsidiário, isto é, além de complementar, até 28.5.2001, ele dependia do oficial. Sem o deferimento do público não sobrevinha o privado. Por isso, o participante, enquanto segurado, solicitava inicialmente a prestação estatal, e obtida a ciência por escrito, só então encaminhava o pedido do bem supletivo.

Não era necessária notificação direta do INSS à entidade, embora convênio firmado entre as duas instituições acabasse por encetar esse entendimento.

A carta de comunicação expedida ao interessado, obtida legitimamente, era pressuposto do direito à complementação. Guardava a presunção relativa de validade do direito básico.

Com os arts. 1º e 68, § 2º, da LC n. 109/2001, essa relação de dependência deixou de existir e, assim, de certa forma cessou a subordinação à concessão da oficial, desaparecendo a presunção de que os requisitos, se coincidentes com os regulamentares, estavam demonstrados. Mas permanece a ideia de que o INSS verifica a presença desses pressupostos, o que faz supor que o fundo de pensão poderá emprestar as provas documentais ali apresentadas. E, se devidamente convencionado como pressuposto, exigir a aposentação oficial.

2262. Inscrição do participante - Inscrição é providência material e formal indispensável à...

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