Prevalência da medicina do trabalho

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas182-183
— 182 —
Capítulo 65
PREVALÊNCIA DA MEDICINA DO TRABALHO
As mudanças havidas na legislação previdenciária relativamente à apo-
sentadoria especial desde 1995 despertaram o interesse dos estudiosos
para a medicina, higiene e segurança do trabalho. As novidades suscita-
ram vários questionamentos, dada a semelhança de interesses entre os dois
campos, como saber, nos casos de dúvidas, qual a legislação prevalecente
em relação ao benefício.
A celeuma chegou a ponto de arranhar a independência do Direito
Previdenciário. A Lei n. 9.732/1998 inferiu na matéria e dispôs de forma impe-
rativa. Aparentemente, nada obstante certa resistência do MPS, nessa área
do conhecimento vai se formulado uma política de prevalência ao direito do
trabalho que tem de ser aclarada.
Assim, quem decide qual é nível de tolerância do ruído é o MTE, mas
quem resolve se o servidor que esteve exposto aos decibéis acima desse
nível, que demanda a aposentadoria especial, é o RPPS. Convindo, é claro,
neste caso, coincidirem os critérios.
É preciso não confundir os deveres dos médicos em relação à legis-
lação trabalhista e a previdenciária. Numa hipótese, consultar as NR e, na
outra, as instruções do INSS ou do serviço público. O médico perito que
examinará o laudo técnico do médico do trabalho fará juízos previdenciários
acostados ao Direito do Trabalho.
Ainda que seja declarada no PPP ou no LTCAT a existência de um
ambiente insalubre, essas conclusões devem ser submetidas aos critérios
da legislação previdenciária, até porque um mesmo ambiente sujeita os di-
ferentes servidores a distintas agressões a sua saúde e integridade física.
As conclusões relativas à admissão, exames sequenciais, demissionais, no
âmbito da relação jurídica do servidor com a administração tem amplitude e
valia na sua área de circunscrição, e não necessariamente no domínio da
previdência social.
Os objetivos do MTE são distintos daqueles adotados pelo MDS, a legis-
lação trabalhista cuida do servidor enquanto ativo e o benefício é um direito
do inativo. Quem decide a pretensão ao benefício é, de modo geral, o MDS,
e, no âmbito da Administração Pública, o ente gestor da previdência social.

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