A Prevalência do Negociado sobre o Legislado: Não Aplicabilidade em Face do Contrato Individual de Trabalho

AutorMaria Glauce Carvalho do Nascimento Gaudêncio
Páginas277-285
A Prevalência do Negociado sobre o
Legislado: Não Aplicabilidade em Face do
Contrato Individual de Trabalho
Maria Glauce Carvalho do Nascimento Gaudêncio(1)
(1) Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Recife; Mestra em Direito pela Universidade Católica de
Pernambuco; Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e pela Escola
Superior da Magistratura Trabalhista da Paraiba; Professora de Direito do Trabalho UNIPÊ; Auditora-Fiscal do
Trabalho, aposentada; Ex-delegada Regional do Trabalho na Paraíba. Advogada e Consultora Jurídica.
1. Introdução
alterou entre outros, o Título VI que trata das
Convenções Coletivas de Trabalho, acrescen-
tando os arts. 611-A, 611-B; alterando o § 3º do
art. 614 e o art. 620.
O art. 611-A,
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I pacto quanto à jornada de trabalho, obser-
vados os limites constitucionais;
II banco de horas anual;
III intervalo intrajornada, respeitado o li-
mite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
IV adesão ao Programa Seguro-Emprego
(PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de
novembro de 2015;
V plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do em-
pregado, bem como identi cação dos cargos
que se enquadram como funções de con ança;
VI regulamento empresarial;
VII representante dos trabalhadores no local
de trabalho;
VIII teletrabalho, regime de sobreaviso, e
trabalho intermitente;
IX remuneração por produtividade, incluí-
das as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual;
X modalidade de registro de jornada de
trabalho;
XI troca do dia de feriado;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT