Prevalência do negociado sobre o legislado: avanço necessário ou retrocesso social

AutorLetícia Rocha Lima
Páginas176-183
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO:
AVANÇO NECESSÁRIO OU RETROCESSO SOCIAL?
Letícia Rocha Lima(1)
(1) Advogada. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho. Membra do (CIN-
TRA) – Centro Interdisciplinar de Pesquisas e Estudos Trabalhistas.
1. INTRODUÇÃO
Em meio à crise econômica, política e institucio-
nal brasileira, o Congresso Nacional coloca em pau-
ta a reforma trabalhista. De um lado o capital, que
defende a supressão de direitos e a flexibilização da
legislação trabalhista, e de outro, os trabalhadores,
lutando pela manutenção dos direitos conquistados
a duras penas.
Entre as diversas pautas discutidas pelo Congresso
Nacional encontra-se o tema da prevalência do negocia-
do sobre o legislado, tema que será amplamente abor-
dado no presente artigo.
Fazer prevalecer o negociado sobre o legislado sig-
nifica dizer que o que for estabelecido em acordo ou
convenção coletiva irá se sobrepor aos direitos garanti-
dos pela lei. A negociação coletiva é juridicamente pos-
sível quando feita para favorecer o trabalhador, ocorre
que, o que se busca agora é a redução de direitos e bene-
fícios dos trabalhadores, fundamentada na necessidade
de controlar os índices de desempregos. Em outras pa-
lavras, as negociações coletivas derrogariam as normas
positivadas, e isso poderia ser feito em in pejus para o
trabalhador.
Nesse sentido, foram apresentados diversos proje-
tos de lei que propõem prevalência das convenções e
acordos coletivos de trabalho sobre a legislação mate-
rial do trabalho.
Abaixo, analisar-se-á a Lei n. 13.467/2017, trazendo
à baila posicionamentos contrários e favoráveis à pro-
posta de o negociado se sobrepor ao legislado. Busca-se,
ainda, debater sobre a possibilidade de se flexibilizar as
normas que regulamentam as relações trabalhistas, se
seria um avanço necessário ou se significaria um retro-
cesso social.
2. ANÁLISE DA LEI N. 13.467/2017.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO: AVANÇO OU RETROCESSO?
A Lei n. 13.467/2017 altera a Consolidação das Leis
do Trabalho em mais de 200 artigos, que passam tanto
pelo direito material, quanto pelo direito processual do
trabalho. Há quem defenda que a lei tem o condão de
modernizar a legislação trabalhista à fim de adequar a
CLT às novas relações de trabalho. Por outro lado, há
aqueles que acreditam que se trata de uma reforma pen-
sada de acordo com a visão e interesses dos empregado-
res, a qual tem o objetivo de enfraquecer ainda mais o
empregado frente ao empregador.
A nova legislação passou a vigorar em 11.11.2017,
ou seja, 120 dias após a sua publicação, e, a partir de
então, passam a ser aplicadas as diversas mudanças tra-
zidas pela Lei n. 13.467.
Umas das principais e mais polêmicas alterações
trata-se da prevalência do negociado sobre o legislado,
ou seja, acordos e convenções coletivas passarão a ser
aplicados mesmo estando de encontro com a legislação
positivada, ou mesmo que disponha de norma mais fa-
vorável.
O art. 611-A da CLT elenca as matérias que podem
ser objeto das negociações coletivas, num rol exempli-
ficativo, como se observa pela expressão ‘’entre outros’’
contida no caput do dispositivo, senão vejamos:

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