Prevaricação (Art. 319)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2053-2058
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2053
Art. 319
1. Conceito do Delito de Prevaricação
O delito consiste no fato de o sujeito ativo re-
tardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação é in delidade ao dever do ofício,
à função exercida. É o não cumprimento das obri-
gações que lhe são inerentes, movido o agente por
interesse ou sentimento próprios.5758 Art. 319
1.1. Prevaricação nos Presídios
O Código Penal também considera prevaricação
deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente públi-
co, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso
a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que per-
mita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo.
1.2. Forma Majorada
O delito será majorado quando os autores dos
crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da Administração Direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
Poder Público.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Delmanto5759 leciona que são três as modalidades
previstas:
a) retardar, indevidamente, ato de ofício. O funcionário
atrasa, delonga, não praticando o ato em tempo
útil ou excedendo os prazos legais;
5758 Nesse sentido: NORONHA. E. Magalhães, Direito Penal,
vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2003.
5759 Op. cit.
b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
O agente omite, não pratica, de nitivamente, o ato;
c) praticá-lo contra disposição expressa de lei. O
funcionário pratica o ato, embora haja expresso
mandamento legal em contrário.
Continua o renomado autor, citando Noronha e
Hungria: ato de ofício “é aquele que se compreen-
de nas atribuições do funcionário, ou em sua compe-
tência, ou seja, ato administrativo ou judicial”.5760
Nas duas primeiras modalidades (a e b), a omissão
ou o retardamento é feito indevidamente, ou seja,
de modo indevido, injusti cado ou ilegal. Na última
modalidade (c), há prática de ato, mas não é ato
de seu dever, e, sim, ato que transgride disposição
expressa constante de lei (não de regulamento),
“escoimada de qualquer dúvida ou obscuridade”.5761
Na prevaricação, a conduta é para satisfazer inte-
resse ou sentimento pessoal (de natureza material
ou moral),  nalidade que marca o dispositivo e o
diferencia de outros delitos contra a Administração
Pública. Naturalmente, não haverá este crime se o
agente retardar ou omitir ato de ofício que, se prati-
cado, poderia acarretar a responsabilidade penal ou
administrativa dele próprio (ex.: retardar a prestação
de contas para encobrir seu próprio desfalque).
Menciona o dispositivo “ato de ofício”, significan -
do “aquele que se compreende nas atribuições do
funcionário ou em sua competência, ou seja, ato
administrativo ou judicial”.5762 Se ocorre motivo de
força maior para o retardamento ou a omissão,
justificando tais situações, não existirá o crime. O
delito em estudo é marcado por  nalidade específi -
5760 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. IV, 1995, p. 258.
5761 HUNGRIA. Comentários ao Código Penal. v. IX, 1958, p. 376.
5762 NORONHA, Direito Penal. v. 4, 1979, p. 268.
Capítulo 10
Prevaricação (Art. 319)
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