LEI ORDINÁRIA Nº 12258, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (codigo Penal), e a Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 (lei de Execução Penal), para Prever a Possibilidade de Utilização de Equipamento de Vigilancia Indireta Pelo Condenado Nos Casos em que Especifica.

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ......................................................………………...

........................................................................….............................

V - ...........................................................…...........................

..........................................................................................................

i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR)

“Art. 115. (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 122. ..............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ................................................................................

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e...

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