A previdência social e a reforma trabalhista: avanços e retrocessos

AutorGeraldo Magela Melo
Páginas315-320
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E A REFORMA TRABALHISTA: AVANÇOS E RETROCESSOS315
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E A REFORMA TRABALHISTA: AVANÇOS E RETROCESSOS
Geraldo Magela Melo(*)
(*) Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Doutor em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Privado, com ênfase em
Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto
Brasiliense de Direito Público. Professor Universitário e de Pós-Graduação. Ex-Auditor Fiscal da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
(1) “Mesmo com a garantia desse salário mínimo mensal, inclusive para os meses contratuais sem convocação para o trabalho — em conformidade com
os preceitos normativos supramencionados — , não há dúvida de que a nova fórmula jurídica poderá ter um efeito avassalador quanto ao rebaixamento
do valor trabalho na economia e sociedade brasileiras. É que ostentando essa fórmula uma amplitude bastante extensa (vide a generalidade da regra
constante do § 3ºdo art. 443 da CLT), ela tenderá a instigar os bons empregadores a precarizarem a sua estratégia de contratação trabalhista tão
logo os concorrentes iniciarem esse tipo de prática. Af‌i nal, como a Sociologia e a Medicina explicam, as más práticas se def‌l agram e se generalizam
epidemicamente, ao passo que as boas práticas levam longo tempo de maturação, aculturação, insistência e educação para prevalecerem” (DELGADO;
DELGADO, 2017, p. 156).
(2) HIGA, Flávio da Costa. Reforma trabalhista e contrato de trabalho intermitente: uma tentativa de aproximação dialógica junto ao Senado. Suplemento
Trabalhista, São Paulo: LTr 043/2017. No mesmo sentido, “O contrato de trabalho intermitente tem potenciais inesgotáveis de precarização do trabalho
(...) O contrato intermitente pode ter-se expandido em países como Inglaterra, mas em contextos sociais completamente diferentes do brasileiro, em
que o subemprego é tão ou mais signif‌i cativo do que o emprego. Vários estudiosos enxergaram cenários terríveis, em que a taxa de desemprego pode
cair drasticamente, mas de maneira artif‌i cial, com vária pessoas tendo vários contratos zerados. E o empregado ainda pode sofrer penalidades em
dinheiro, f‌i car atrelado a contrato sem futuro e perder oportunidades de emprego duradouro” (SILVA, p. 77).
1. INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista, promovida pela Lei n. 13.467, de
13 de julho de 2017 realizou profundas alterações na Con-
solidação das Leis do Trabalho — CLT, que modif‌i cam sig-
nif‌i cativamente diversos institutos do direito do trabalho,
do processo do trabalho e, por via de consequência, no
direito previdenciário e tributário.
As alterações trabalhistas impactam na Previdência So-
cial, especialmente na regência da base de cálculo do tri-
buto denominado contribuição previdenciária, que tem
como principal hipótese fenomênica as parcelas pagas em
decorrência das relações empregatícias.
Nesse aspecto, pretende-se elucidar e apontar críticas
ou elogios à forma como foram procedidas as alterações
que afetam ao custeio da Previdência Social. Assim, ana-
lisar-se-á a relevância, a legalidade ou a constitucionali-
dade das modif‌i cações realizadas na CLT que ref‌l etem
no aspecto tributário/previdenciário.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. O CONTRATO INTERMITENTE. IMPACTOS NA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. LIMBO TRIBUTÁRIO-ATUARIAL
A Contribuição Previdenciária é um tributo que pos-
sui como principal base de incidência a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, a um empregado pelo empregador.
Essa exação tributária tem previsão no art. 195, I, alínea
“a”, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2007) e
Uma das grandes alterações na CLT diz respeito à re-
gulamentação do contrato de trabalho intermitente, que
é uma nova modalidade de labor, inserida no art. 452-A
da CLT. Nesse tipo de contrato, não há a obrigatorieda-
de da continuidade.
Trata-se de um vínculo empregatício que possui in-
tervalos desiguais, com alteração não sequencial de pe-
ríodos de trabalho em conjunto com interstícios de não
atividade, momentos esses em que o trabalhador sim-
plesmente não será convocado pelo empregador.
Na verdade, é um modelo que “busca romper com
dois direitos e garantias justrabalhistas importantes, que
são da estrutura central do Direito do Trabalho: a noção
de duração do trabalho (e de jornada) e a noção de salá-
rio” (DELGADO; DELGADO, 2017, f‌l s. 154).
Registre-se que essa nova modalidade tem sido apon-
tada por parcela da doutrina como forma de extrema
precarização jurídica do trabalho, com questionamentos
quanto à constitucionalidade no tocante à garantia ao
salário mínimo (art. 7º, VII, da CF)(1).
Discute-se, ainda, em relação à preservação dos prin-
cípios do Direito, tendo como intuito “dissimular estatísti-
cas de desemprego, sem salvaguardas ao empregado”(2),
dentre outras controvérsias.

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