Previdenciário

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Ação de execução

651.091 Reconhecida a impenhorabilidade de rendimentos oriundos da previdência social

Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Penhora online. Valores advindos de benefício previdenciário. Caso em que os valores constritos referem-se a montante inferior a 40 salários mínimos e de conta corrente onde é depositado o valor do benefício previdenciário. Impenhorabilidade reconhecida, não pela natureza do depósito bancário, mas sim pela origem do rendimento, baixo, que é fruto de percepção via Previdência Social. Agravo de Instrumento provido.

(TJRS – Ag. de Instrumento n. 70075417816 – 18a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Heleno Tregnago Saraiva – Fonte: DJ, 18.12.2017).

Pensão por morte

651.092 União estável gera direito à concessão de pensão por morte

Agravo de instrumento. Direito previdenciário. Pensão por morte. IPERGS. Requisitos legais.

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Inteligência da legislação estadual e do Código Civil brasileiro. A CRFB/88 reconhece a união estável como entidade familiar (art. 236, § 3º), e o Código Civil (art. 1.723), dispõe sobre os requisitos para a sua configuração: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família A Lei n. 7.672/82, que institui o regime próprio de previdência do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser interpretada em conformidade com a CRFB e com o Código Civil, que é a norma que dispõe sobre os institutos jurídicos de direito privado. No que diz com o caso, sobre os requisitos para a configuração da união estável como unidade familiar. Caso dos autos em que o conjunto probatório demonstra que a agravante e o segurado, mantinham relacionamento público, notório e duradouro. Probabilidade do direito verificada, a autorizar a concessão da pensão por morte em tutela provisória. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.

(TJRS – Ag. de Instrumento n. 70075179523 – 22a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Denise Oliveira Cezar – Fonte: 18.12.2017).

Acidente de trabalho

651.093 Honorários advocatícios não incidem sobre prestação vencida após a sentença

Agravo de instrumento. Previdenciário. Acidente de trabalho. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Conforme Súmula 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Agravo de instrumento provido.

(TJRS – Ag. de Instrumento n. 70075273219 -10a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Marcelo Cezar Muller – Fonte: 18.12.2017).

Benefício previdenciário complementar

651.094 Gratificação semestral integra a base de cálculo da remuneração para fins de benefício previdenciário complementar

Agravo de instrumento. Previdência privada. Fundação Banrisul. Tendo sido reconhecido o direito da parte autora de receber a parcela no seu benefício previdenciário complementar, seus reflexos sobre a gratificação semestral resultam de mero consectário legal, pois integram a base de cálculo da remuneração. Agravo de instrumento desprovido.

(TJRS – Ag. de Instrumento n. 70075316539 – 6a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Elisa Carpim Corrêa – Fonte: 18.12.2017).

Aposentadoria rural

651.095 Aposentadoria rural por idade pode ser baseada em início de prova material e em afirmação testemunhal

Processual civil e previdenciário. Rural. Início de prova material. Vínculo urbano. Períodos descontínuos. Prevalência do vínculo rural. Omissão. Existência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que há comprovação de início de prova material do labor rural por longo período, corroborada por prova testemunhal idônea. Ocorre que aquela Corte consignou que houve predominância no exercício do labor urbano, embora descontínuo, afastando o direito ao benefício requerido, sem especificar, contudo, quais seriam os períodos de atividade urbana e rural. 2. A parte ora recorrente asseverou em Embargos de Declaração, submetido ao Sodalício a quo, e em Recurso Especial, que se somados todos os vínculos urbanos descontínuos esses não ultrapassariam 5 (cinco) anos, contra mais de 36 (trinta e seis) anos de atividade campesina (fl. 197/e-STJ). 3. O STJ, por sua vez, possui o entendimento consolidado de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. 4. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mister seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aquela Corte se pronuncie sobre a questão fático-probatória omitida, delimitando o período em que a parte recorrente exerceu o labor urbano e o período de exercício de atividade campesina. 5. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e acolhidos, com efeitos...

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