Previdenciário

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RESTITUIÇÃO DE VALORES

653.073 Valores sacados após a morte de beneficiário de assistência ao deficiente devem ser restituídos ao erário

Previdenciário. Ação de ressarcimento ao erário. Benefício de amparo assistencial ao deficiente. Caráter personalíssimo e intransferível. Exigibilidade dos valores sacados após a morte do titular. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Caráter personalíssimo do benefício, que é destinado à sobrevivência do requerente, de modo que constatada a morte do titular, não mais se justifica a sua manutenção, porquanto é intransferível e não gera direito à pensão por morte aos dependentes, nos termos da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº Decreto nº 6.135, de 26/07/2007.3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os valores pagos além do devido por erro administrativo são irrepetíveis, devido ao seu caráter alimentar, desde que presente a boa-fé do beneficiário.4. No caso em exame, a boa-fé, necessária para isentar a ré da restituição dos valores que estão sendo cobrados, não restou comprovada. 5. Apelação desprovida.

( TRF - 3a. Reg. - Ap. Cível n. 2249816/SP - 10a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Federal Baptista Pereira - Fonte: e-DJF3, 28.02.2018).

SERVIDOR PÚBLICO

653.074 É possível somar as contribuições individuais junto ao RGPS e as realizadas como empregado público concomitantes para a concessão de aposentadoria

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades concomitantes. Contribuinte individual e servidor público. Contagem recíproca. Cálculo da renda mensal inicial. Art. 32, incisos I e II, da lei 8.213/91. 1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 2. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, "o segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público" (AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins).3. Cabível a utilização, pela autora, das contribuições individuais recolhidas no intervalo de 08.01.1992 a 31.07.1997, junto ao RGPS, e o aproveitamento das contribuições concomitantes, vertidas na condição de servidora pública celetista, no regime próprio previdenciário, hipótese em que a base de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição deve restringir-se aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, com a devida compensação entre os regimes.4. Se considerado mais vantajoso, faculta-se à parte autora a opção pela revisão da renda mensal inicial do benefício, desde a data de concessão, nos termos do Art. 32, I e II, da Lei 8.213/91, observado que a atividade principal a ser considerada é aquela em relação à qual foram preenchidos os requisitos.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de

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custas, emolumentos e despesas processuais.6. Apelação provida em parte.

( TRF - 3a. Reg. - Ap. Cível n. 2251801/SP - 10a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Federal Baptista Pereira - Fonte: e-DJF3, 28.02.2018).

TETO PREVIDENCIÁRIO

653.075 Cabimento de revisão de benefício previdenciário concedido durante período de "buraco negro"

Processual civil. Previdenciário. Embargos de declaração. Decadência. Prescrição. Benefícios. Período do buraco negro. Tetos previdenciários. EC 20/98 e 41/2003. Cabível. Juros de mora. Correção monetária. - Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).-Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Embargos de declaração rejeitados.

( TRF - 3a. Reg. - Apelação/Rem. Necessária n. 0007428-64.2015.4. 03.6183/ SP - 10a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Federal Lucia Ursaia - Fonte: e-DJF3,...

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