Previdenciário

Páginas242-242
242 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
PREVDENCÁRO
Alega a autora, em síntese, que é
estudante universitária e necessita da
pensão por morte para prover sua sub-
sistência e os estudos.
Apelação recebida no duplo efeito
(f‌l. 107)
Contrarrazões não foram apresen-
tadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais
e específ‌icos de admissibilidade, co-
nheço do recurso da parte autora, mas
nego-lhe provimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso repetitivo (REsp
1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de
07/08/2013), f‌ixou o entendimento de
que a pensão por morte do f‌ilho cessa
aos 21 anos de idade, salvo invalidez,
não podendo ser prorrogada. Sendo
assim, no caso dos autos, a frequência
a curso universitário não justif‌ica a ad-
missão de entendimento diverso.
Logo, não merece reforma a senten-
ça recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à
apelação da parte autora.
“Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbi-
tramento de honorários sucumben-
ciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC” (enunciado Administra-
tivo STJ nº 7).
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a(o) egrégia (o) 1ª CÂ-
MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA
DE MINAS GERAIS, ao apreciar o pro-
cesso em epígrafe, em Sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, à unanimidade, negou
provimento à Apelação, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do Julgamento os Ex-
mos. Srs. JUIZ FEDERAL RODRIGO
RIGAMONTE FONSECA e DESEM-
BARGADORA FEDERAL GILDA SIG-
MARINGA SEIXAS.
Belo Horizonte, 20 de novembro de
201 7.
ÁCIMA LENINE CASTRO ALMEI-
DA – ANALISTA JUDICIÁRIO
Secretário(a) n
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade,
negar provimento à apelação da parte
autora.
Primeira Câmara Regional Previ-
denciária de Minas Gerais.
Brasília, 20 de novembro de 2017.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PI-
NHEIRO COSTA
RELATORA CONVOCADA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LU-
CIANA PINHEIRO COSTA, RELATORA
CONVOCADA
Trata-se de apelação interposta pela
parte autora, em face da sentença proferi-
da pelo Juiz de Direito Christian Garrido
Higuchi (f‌ls. 93/94-v) que, em ação ordi-
nária ajuizada por (...), em face do INSTI-
TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, julgou improcedente o pedido de
prorrogação de pensão por morte, em
decorrência da morte de seu genitor, até
que complete 24 (vinte e quatro) anos de
idade ou até f‌inalizar curso universitário.
Condenou a parte autora ao paga-
mento de custas e despesas proces suais,
f‌icando suspensa a exigibilidade, em vir-
tude da assistência judiciária deferida.
o acompanhamento mais fácil de inti-
mações e comunicações processuais.
Ante o exposto, dou provimento
ao recurso dos impetrantes, para reco-
nhecer o seu direito de se habilitarem
como assistentes da acusação na Ação
Penal n. 038.13.026462-5, no estado em
que ela se encontrar (art. 269, CPP).
É como voto.
Ministro Reynaldo Soares da Fon-
seca
Relator n
654.207 Previdenciário
PENSÃO POR MORTE
Negado pagamento de pensão por morte a
universitária maior de 21 anos
Tribunal Regional Federal da 1a. Região
Apelação Cível n. 0037457-27.2015.4.01.9199
Órgão Julgador: 1a. Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
Fonte: DJ, 29.05.2018
Relatora: Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa
EMENTA
Apelação. Previdenciário. Ação ordinária. Previdenciário. Pensão
por morte. Filho maior de 21 anos. Frequência a curso universitário.
Prorrogação do benecio. Impossibilidade. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp REsp 1 .369.832/
SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de
07/08/2013), f‌ixou o entendimento de que a pensão por morte do f‌ilho
cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorroga-
da. 2. No caso dos autos, a frequência a curso universitário não justi-
f‌ica a admissão de entendimento diverso. 3. Apelação da parte autora
não provida. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão pu-
blicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Rev_BONIJURIS__654.indb 242 13/09/2018 16:02:34

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