Previdenciário

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169168 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL
independe da instauração de
Procedimento Administrativo
Disciplinar, bastando que se
confira ao apenado, em tais
casos, a oportunidade de exercer
seu direito ao contraditório e
ampla defesa, em audiência de
justificação. Ainda que não ignore
o posicionamento atual do STJ,
com a edição da Súmula nº 533, há
orientação, recente, em sentido
contrário emanada pelo STF, no
sentido de que o Procedimento
Administrativo Disciplinar se
mostra desnecessário. Todavia,
em sendo a conduta praticada
pelo apenado prevista como falta
grave, é necessária a designação de
audiência de justificação para, após
a oitiva do apenado e manifestação
do Ministério Público e da defesa,
haja o reconhecimento ou não da
falta, com a respectiva aplicação
das sanções legais, nos termos
do art. 188, § 2º, da LEP, o que
foi observado no caso concreto.
Ação penal em andamento, já
com condenação. Manutenção do
reconhecimento da falta grave.
ART. 52 DA LEP. Recorrente
descumpriu suas condições
de apenado, pois durante o
cumprimento da pena envolveu-se
em delito de tráfico de drogas, já
havendo sentença condenatória.
O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de
fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena sequer
depende do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
no processo penal instaurado para
apuração do fato. A simples notícia
do cometimento já é suficiente
para caracterizar a falta. Não
reconhecer a falta grave e deixar
de aplicar os consectários legais,
em casos como o presente, seria o
mesmo que tratar de modo igual os
apenados que cumprem sua pena
de forma ilibada e aqueles que
cometem faltas graves. Orientação
dominante neste Tribunal e STJ.
Decisão a quo mantida. Agravo
desprovido. unânime.
(TJRS – Ag. de Execução Penal
n. 70080601545 – 2a. Câm. Crim. –
Ac. unânime Rel.: Des. Luiz Mello
Guimarães – Fonte: DJ, 07.05.2019).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
659.037 Palavra da vítima é
suficiente para configurar
autoria em crimes de
natureza conjugal
Apelação crime. Violência
doméstica. Ameaça. Suficiência
probatória. Afastamento da
reincidência. Negado. Afastamento
do reconhecimento da revelia.
Incabível. Mérito: Em crimes de
natureza conjugal, a palavra da
vítima goza de especial relevância
probatória, pois estes geralmente
são cometidos sem a presença de
testemunhas. Sobretudo quando
encontra respaldo nos demais
elementos probatórios, e inexiste
condição que permita suspeitar de
má-fé da ofendida, hipótese que
se verifica no caso em apreço, não
há que se falar em insuficiência
probatória para ensejar édito
condenatório. Afastamento da
reincidência: A defesa insurge-se
contra a aplicação da agravante de
reincidência. No entanto, entendo
que adequadamente reconhecida,
não podendo olvidar que o seu
reconhecimento constitui matéria
obrigatória no cálculo de dosimetria
penal (artigo 61, inciso I, do código
penal). A exasperação da pena
foi fundamentada em razão de
condenações constantes na certidão
judicial criminal, condenações
transitadas em julgado capazes
de justificar a aplicação de tal
agravante, bem como a avaliação
negativa do vetor antecedentes.
Afastamento do reconhecimento
da revelia: Incabível o afastamento
da revelia. Correta a decretação de
revelia do réu, pois em consonância
absoluta com o artigo 367 do código
de processo penal, considerando
que o acusado não compareceu
à audiência de instrução e não
apresentou justificativa. Recurso
não provido.
(TJRS – Ap. Crime n.
70080110620 – 2a. Câm. Crim. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Rosaura
Marques Borba – Fonte: DJ,
17.04.2019).
NECESSIDADE DE CONVERSÃO
659.038 Com nova
condenação apenado tem
pena restritiva de direito
convertida em privativa de
liberdade
Agravo em execução (artigo
197, da LEP). A superveniência
de nova condenação acarreta a
conversão das penas restritivas de
direitos em privativa de liberdade.
Inconformismo defensivo.
Sobrevindo nova condenação do
apenado, no curso da execução da
pena, há necessidade de conversão
das PRD s em PPL. Inteligência
dos artigos 111, parágrafo único, 118,
inciso III, e 181, § 1º, alínea e, todos
da LEP, bem como do artigo 44, § 5º,
do Código Penal. Da mesma forma
como não se mostra possível o
cumprimento simultâneo de penas
restritivas de direito com privativa
de liberdade em regime fechado,
igualmente inexiste previsão legal
autorizadora para a suspensão
da pena restritiva de direitos. No
ponto, o artigo 76 do Código Penal,
ao prever a execução em primeiro
lugar da pena mais grave, diz
respeito às penas de detenção ou
reclusão, no caso de concurso de
infrações e não à pena restritiva de
direitos. Decisão mantida. Agravo
improvido.
(TJRS – Ag. n. 70080545403 – 2a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Des. José Antônio Cidade Pitrez
Fonte: DJ, 11.04.2019).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
659.039 Reconhecida
atipicidade da conduta em
furto simples
Apelação. Furto simples.
Recurso defensivo. Atipicidade da
conduta reconhecida. Incidência
do princípio da insignificância.
Preenchimento dos requisitos
de ordem objetiva e subjetiva.
Ínfimo valor dos bens subtraídos,
ausência de prejuízo à vítima,
falta de periculosidade social da
conduta. Agente tecnicamente
primário à época dos fatos.
Precedentes dos Egrégios
Tribunais Superiores. Absolvição
que se impõe. Recurso provido.
(TJSP – Ap. Cível n. 1500252-
79.2018.8.26.0233 – 16a. Câm.
Dir. Crim. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Leme Garcia – Fonte: DJ,
15.04.2019).
VEDAÇÃO LEGAL
659.040 Indeferido pedido
de comutação a sentenciado
beneficiado anteriormente
Agravo em execução.
Comutação. Decreto Presidencial
nº 9.246/2017. Impossibilidade.
Sentenciado já beneficiado
por Decreto anterior. Expressa
vedação legal à concessão do
benecio. Decisão da origem
acertada. Agravo improvido.
(TJSP – Ap. Cível n. 9004541-
40.2018.8.26.0050 – 4a. Câm. Dir.
Crim. – Ac. por maioria – Rel.: Des.
Luis Soares de Mello – Fonte: DJ,
15.04.2019).
PREVIDENCIÁRIO
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
659.041 Sobrinha
dependente e curadora de
militar falecido tem direito
a recebimento de pensão
Administrativo. Militar. Pessoa
designada. Sobrinha do instituidor.
Pensão por morte. Dependência
econômica comprovada. O direito
à percepção da Pensão Militar,
no caso em que a dependência
não decorre da previsão legal,
mas de designação do instituidor,
pressupõe o preenchimento de dois
requisitos: a) a própria designação
por parte do instituidor, que é
um ato de vontade manifestado
pelo Militar; e, b) a comprovação
da dependência econômica,
que deve ser feita pela própria
pessoa interessada na percepção
do benecio, ou pelo Militar que
a designou como dependente.
Acerca da dependência econômica
ensejadora do surgimento do
direito, resta caracterizada quando
a pessoa não possui condições de
manter seu próprio sustento ou
do grupo familiar, necessitando
de ajuda financeira de forma não
esporádica. No caso dos autos,
restou devidamente comprovada
que após exercer a curatela do
instituidor da pensão (1997), não
exerceu atividades laborativas,
que da certidão de óbito da parte
autora, há informação de ser
solteira, não deixou bens, que seu
cartão de identidade consta como
dependente do ex militar, que os
proventos de aposentadoria por
idade outorgada a requerente
foram sacados totalmente
pelos sucessores, que a prova
testemunhal ratifica a dependência
econômica do grupo familiar
com o instituidor do benecio,
cabendo ser confirmada a sentença
monocrática.
(TRF – 4a. Reg. – Rem.
Necessária n. 5001498-
21.2016.4.04.7216 – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal Luís
Alberto D’Azevedo Aurvalle
Fonte: DJ, 24.04.2019).
INCAPACIDADE PRESUMIDA
659.042 Comissária de voo
gestante tem reconhecida
incapacidade para exercício
de atividade profissional
Mandado de segurança.
Previdenciário e processual civil.
Auxílio-doença para gestante
aeronauta. Incapacidade
presumida. Segurança concedida.
Nos termos do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil, de
autoria da ANAC, tratando-se de
segurada aeronauta comissária
de vôo, categoria que exige um
Certificado Médico Aeronáutico
(CMA) de 2ª Classe, a própria
gravidez, por si só, já impõe o
reconhecimento da incapacidade
para exercício da sua atividade
profissional.
(TRF – 4a. Reg. – Rem.
Necessária n. 5013934-
96.2017.4.04.7112 – 6a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal João
Batista Pinto Silveira – Fonte: DJ,
15.04.2019).
APOSENTADORIA RURAL
659.043 Prova testemunhal
associado com material é
suficiente para
comprovação de trabalho
rural
Previdenciário. Aposentadoria
por idade. Art. 48, §3º, da lei
8.213/91. Exercício de atividade
rural. Início de prova material.
Prova testemunhal. Período
de contribuição sob outras
categorias. Requisitos preenchidos.
Benecio devido. Termo inicial.
1. Para a concessão do benecio
de aposentadoria por idade na
forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º
8.213/91, o segurado que tenha
completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher, deve demonstrar
o cumprimento da carência,
mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural
a períodos de contribuição sob
outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que

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