Previdenciário

Páginas166-170
166 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
PREVIDENCIÁRIO
Não foram abordados usuários
que adquiriram drogas com o
réu e não foram observados atos
suspeitos relacionados ao tráf‌ico.
A quantidade de droga apreendida
10 (dez) pedras de crack, pesando
aproximadamente 02g, e 05 (cinco)
buchas plásticas contendo cocaína,
pesando aproximadamente
01g não é tão elevada ao ponto
de gerar, por si só, certeza da
destinação comercial. Não se
pode responsabilizar penalmente
alguém por suspeitas fundadas em
meras conjecturas, interpretações
ou opiniões dos policiais baseadas
nas aparências do agente e do
local. Ausência de prova concreta e
segura de que a droga apreendida
com o acusado era para traf‌icância.
Apelo ministerial desprovido.
Absolvição mantida.
(TJRS – Ap. Crime n.
70081422594 – 3a. Câm. Crim. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Rinez da
Trindade – Fonte: DJ, 05.06.2019).
PREVIDENCIÁRIO
ADICIONAL
660.041 Aposentado por
invalidez que precisa de
auxílio permanente de
terceiros deve receber
adicional de 25%
Previdenciário. Concessão
do adicional de 25%, previsto no
a aposentadoria por invalidez.
Cabimento. Presente a necessidade
de auxílio permanente de terceiros,
faz jus o aposentado por invalidez
ao adicional de 25% previsto no
da data de início do benecio.
(TRF – 4a. Reg. – Ap. Cível n.
5007808-31.2019.4.04.9999 – T. Reg.
Supl. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Fonte: DJ, 05.06.2019).
PREVIDÊNCIA PRIVADA
660.042 Regulamento
aplicável ao participante de
plano fechado de
previdência privada para
cálculo da renda é o vigente
no momento da
implementação
Recurso especial repetitivo.
Direito civil. Previdência privada.
Aposentadoria complementar.
Concessão. Cálculo da renda
mensal inicial. Regulamento da
época do preenchimento dos
requisitos do benecio. Incidência.
Normas regulamentares vigentes
na data da adesão. Afastamento.
Direito adquirido. Inexistência.
Direito acumulado. Observância.
Regime de capitalização. Fundo
mútuo. Prévio custeio. Equilíbrio
econômico-atuarial. Preservação.
1. Polêmica em torno da def‌inição
acerca do regulamento aplicável
ao participante de plano de
previdência privada fechada para
f‌ins de cálculo da renda mensal
inicial do benecio complementar,
devendo ser def‌inido se é o vigente
à época da sua aposentadoria ou
aquele em vigor ao tempo de sua
adesão ao plano de benecios.
2. Tese para os f‌ins do art. 1.040
do CPC/2015: O regulamento
aplicável ao participante de
plano fechado de previdência
privada para f‌ins de cálculo da
renda mensal inicial do benecio
complementar é aquele vigente no
momento da implementação das
condições de elegibilidade, haja
vista a natureza civil e estatutária,
e não o da data da adesão,
assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a
quaisquer das modalidades de
planos de benecios, como os
Planos de Benecio Def‌inido
(BD), os Planos de Contribuição
Def‌inida (CD) e os Planos de
Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1435837/
RS – 2a. S. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Fonte DJ, 27.02.2019).
NOTA BONIJURIS: “Para
a solução dessa questão
específ‌ica, bem como
da própria controvérsia
concretamente estabelecida
no caso dos autos, é
necessário o exame prévio
das particularidades
das relações jurídicas
desenvolvidas no âmbito
do sistema de previdência
complementar, especialmente
as características peculiares
dos contratos f‌irmados
nesse segmento e as diversas
modalidades de benecios
oferecidos, distinguindo os
seus respectivos conteúdos e
regimes jurídicos.”
LAUDO JUDICIAL
660.043 Perícia judicial
incompleta é suficiente
para anular sentença em
processo que julga pedido
de auxílio-doença
Previdenciário. Processual
civil. Auxílio doença. Perícia
judicial contraditória e incompleta.
Sentença anulada. Reabertura da
instrução. Havendo dúvida quanto
à incapacidade laborativa da
parte autora, diante do conjunto
probatório, e tendo a sentença
baseando-se em laudo judicial
contraditório e incompleto, é de
ser dado provimento ao recurso, a
f‌im de ser anulada a sentença, em
razão de cerceamento de defesa,
para que seja reaberta a instrução
com a realização de outra perícia
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