Previdenciário

Páginas190-195
190 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
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PREVIDENCIÁRIO
DESAPOSENTAÇÃO
665.041 É vedada a renúncia
de aposentadoria visando ao
aproveitamento de tempo de
serviço posterior à
concessão do benefício
Previdenciário. Mandado de
segurança. Aposentadoria.
Renúncia. Decadência.
Inocorrência. Desaposentação.
Utilização do tempo de
contribuição em outro benecio.
Impossibilidade. Jurisprudência
atualizada do STF. Re n. 661.256/
DF. Repercussão geral. Sentença
de improcedência mantida. 1.
A suspensão do processo até
o julgamento da matéria sob
repercussão geral perante o
Supremo Tribunal Federal é
providência já superada, tendo
em conta a decisão prolatada no
RE n. 661.256/DF. 2. Sendo notória
a posição do INSS e patente a
resistência à pretensão deduzida
em juízo, é inequívoco o interesse
de agir. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário
631.240-MG. 3. Conforme
decidido pelo STJ, cuidando os
autos de pedido de renúncia
e cancelamento de benecio
concedido pela Previdência Social,
com o objetivo de concessão de
nova vantagem previdenciária
e não de pedido de revisão do
valor do benecio já deferido,
não há decadência do direito.
4. A renúncia à aposentadoria
visando ao aproveitamento de
tempo de serviço posterior à
concessão do benecio é vedada no
ordenamento jurídico, sobretudo
ante o disposto no art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/91, conforme decisão do
STF, no Recurso Extraordinário
n. 661.256/DF, da relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso,
em sede de repercussão geral. 5.
A jurisprudência desta Turma,
alinhada com a orientação da Corte
Suprema, tem entendimento de que
eventuais valores pagos em virtude
de decisão liminar são irrepetíveis,
considerando-se a hipossuficiência
do segurado, o fato de ter recebido
de boa-fé o seu benecio por
decisão judicial fundamentada,
bem assim a natureza alimentar da
referida prestação. 6. Apelação da
impetrante desprovida.
(TRF – 1a. Reg. – Mand.
de Segurança n. 1007841-
87.2016.4.01.3400 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Juiz Federal
Alysson Maia Fontenele – Fonte: DJ,
19.03.2020).
ELETRICIDADE
665.042 Legislação aplicável
para a verificação da
atividade exercida sob
condição insalubre deve ser
a vigente quando da
prestação do serviço
Previdenciário. Aposentadoria
por tempo de contribuição.
Reconhecimento de períodos
laborados sob condições especiais.
Eletricidade. Exposição a tensões
elétricas superiores a 250 volts.
Tempo suficiente para concessão
do benecio na DER. 1. A legislação
aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente
quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei nº 9.03295, em 29.04.95, é
possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com
base na categoria profissional do
trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial
é feita através dos formulários
SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05.03.97, que
regulamentou a MP 1.523/96,
convertida na Lei 9.528 /97. 3. O item
1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº
53.831/64 classificava como serviço
perigoso para fins de aposentadoria
especial as “operações em locais com
eletricidade em condições de perigo
de vida”, quanto aos “trabalhos
permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco
de acidentes – eletricistas, cabistas,
montadores e outros”, observando
que essa classificação pressupunha
“jornada normal ou especial fixada
em lei em serviços expostos a tensão
superior a 250 volts”. 4. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, comprovada efetiva
exposição à eletricidade, ainda
que tal agente não conste do rol de
atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido
agente pode ser reconhecida como
especial, tendo em vista o caráter
meramente exemplificativo dessa
lista. 5. Apelação do INSS, remessa
necessária, tida por interposta, e
Apelação do autor parcialmente
providas, nos termos do voto.
(TRF – 2a. Reg. – Ap. Cível n.
0221117-45.2017.4.02.5151 – 2a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Desa. Federal
Simone Schreiber – Fonte: DJ,
17.03.2020).
INCAPACIDADE LABORAL
665.043 Deferido o auxílio-
doença a portadora de
depressão, dependência
química e aids
Previdenciário. Auxílio-doença.
Requisitos legais preenchidos.
Consectários legais fixados de ocio.
1. São requisitos dos benecios
postulados a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência,
esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No
caso dos autos, de acordo com
o extrato do CNIS (ID 97881789),
verifica-se que a parte autora
Rev-Bonijuris665.indb 190 15/07/2020 11:37:03

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