Previdenciário

Páginas220-227
PREVIDENCIÁRIO
220 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
tido se proposta também para o resul-
tado pretendido – o que não ocorreu.
Ordem denegada. (HC 105.305⁄RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, quinta turma,
julgado em 27⁄11⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009.)
Assim, deve ser restabelecida a sen-
tença de pronúncia do recorrido como
incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e do art.
121, § 2º, e IV, c⁄c o art. 14, II, na forma do
73, todos do CP.
Ante o exposto, voto por dar provi-
mento ao recurso especial para resta-
belecer a sentença de pronuncia.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schiei Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator. n
Tratando-se de litígio subme-
tido integralmente ao Código
Civil vigente, a taxa SELIC
deve incidir desde a data dos
pagamentos ocorridos, afas-
tada a apuração em separado
de qualquer diferença a títu-
lo de correção monetária. 5.
Apelação da ré desprovida e
apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egré-
gia 4ª Turma do Tribunal Regional Fe-
deral da 4ª Região decidiu, por unani-
midade, negar provimento ao apelo do
réu e dar provimento ao apelo do INSS,
nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferi-
da em ação de procedimento comum
que discutiu sobre pedido de ressar-
cimento, feito pelo INSS, em razão de
acidente do trabalho (auxílio-doença
acidentário).
Os fatos estão relatados assim na
sentença:
Trata-se de ação de ressarcimento
fundada no art. 120 da Lei n. 8.213/91,
em que o INSS imputa ao réu empre-
gador negligência em acidente de tra-
balho que lesionou o segurado V. P. da
S. Requereu a condenação do réu no
ressarcimento das despesas com o be-
necio previdenciário e na imposição
de obrigação de fazer consistente na
atualização do programa de prevenção
de acidentes de trabalho, incluindo o
fator de risco que resultou no aciden-
te objeto de questionamento nestes
autos. Requereu inversão do ônus da
prova da negligência.
O réu apresentou contestação no
evento 5. Alegou questões de direito
referente ao SAT, culpa exclusiva da ví-
tima e ausência de nexo causal. Quanto
ao pedido de imposição de obrigação de
fazer, afirmou tratar-se de pedido ge-
nérico e referiu que a Procuradoria do
666.205 Previdenciário
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
EMPRESA TERÁ DE RESSARCIR INSS POR AUXÍLIO-
DOENÇA PAGO A FUNCIONÁRIO LESIONADO EM
ACIDENTE DE TRABALHO
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Apelação Cível n. 5003665-43.2017.4.04.7000
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 30.07.2020
Relator: Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior
EMENTA
Administrativo. Acidente de trabalho. Benecio acidentário. Ação
regressiva do INSS. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. SAT. Negligência da
empresa comprovada. Correção monetária. Juros moratórios. SE-
LIC. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos
casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e hi-
giene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva,
a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsá-
veis. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empre-
gador da sua responsabilização por culpa em acidente de traba-
lho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991” 3. O conjunto probatório
indica que a ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de
segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocor-
rência do acidente em questão, estando provado o nexo causal
entre a sua conduta negligente e o evento acidentário. O sinistro
poderia ser evitado, independentemente da conduta do traba-
lhador, caso as normas de segurança tivessem sido aplicadas. 4.

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