Previdenciário

Páginas182-188
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
PREVIDENCIÁRIO
é meio de prova da autoria quando
coerente, segura e firme quanto à
narrativa do fato. Maus antecedentes
e reincidência. Mantidos. A
utilização de condenações
distintas para aumentar a pena-
base e reconhecer a agravante da
reincidência não enseja bis in idem.
Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. Penas de multa e reclusão.
Redimensionadas. Considerando
o afastamento da vetorial da
personalidade, as penas privativas
de liberdade aplicadas aos réus
foram redimensionadas para 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de reclusão,
e a de multa para 13 (treze) dias-
multa, à razão mínima legal. Apelo
parcialmente provido.
(TJRS – Ap. Criminal n.
70082289778 – 6a. Câm. Crim. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Patrícia Fraga
Martins – Fonte: DJ, 29.10.2020).
CORONAVÍRUS
668.040 Foi mantida a prisão
preventiva de réu incurso
nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06 e que pedia nova
medida cautelar por conta da
pandemia do coronavírus
Habeas corpus. impetração
objetivando a concessão de
liberdade provisória ao paciente
ao fundamento de inexistência
dos pressupostos ensejadores da
prisão preventiva e da existência
da pandemia do coronavírus. O
paciente foi preso em flagrante
e denunciado pela prática dos
crimes previstos nos artigos 33,
caput, e 35, ambos c/c 40, inciso
IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06,
em concurso material, porquanto
foi preso na companhia do corréu
Vitor e de um adolescente infrator,
trazendo consigo, para fins de
comercialização, 51g de maconha
distribuída em 33 sacolés e 42g de
cocaína acondicionada em 84 tubos
plásticos, com dizeres alusivos
à facção criminosa “Comando
Vermelho”, e uma arma de fogo.
A decisão que converteu a prisão
flagrancial em preventiva encontra-
se devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública,
considerando-se o histórico penal
do acusado, que possui outras
anotações penais e um MBA
expedido pelo Juízo Menorista
da mesma comarca, porquanto
enunciada a possibilidade de
reiteração delitiva. Precedentes
do STJ. Inobstante a existência da
pandemia do coronavírus suscite
cuidados especiais no sistema
prisional, referida circunstância não
se reveste de condição absoluta para
a soltura prematura de indivíduos
em conflito com a lei. Pontue-se,
que não ter sido colacionado aos
autos, qualquer documento idôneo
a incluir o paciente nos grupos de
risco, previstos na Recomendação
nº 62 do CNJ, e que a Secretaria de
Administração Penitenciária, adotou
protocolos sanitários para evitar
a disseminação do coronavírus no
sistema prisional, denotando que a
mera circunstância da pandemia,
não se revela apta à liberação
precoce do paciente do cárcere.
Ordem conhecida e denegada.
(TJRJ – Habeas Corpus n.
0064548-34.2020.8.19.0000 – 8a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Desa.
Suely Lopes Magalhães – Fonte: DJ,
23.11.2020).
PREVIDENCIÁRIO
INÍCIO DO BENEFÍCIO
668.041 Pensão por morte
requerida depois de 30 dias
do óbito é devida a partir da
data de requerimento
administrativo
Previdenciário – Pensão por morte –
Dependente relativamente incapaz
– Fluência da prescrição – Termo
inicial – Data do requerimento
administrativo – Apelação
parcialmente provida – Juros
de mora e correção monetária
alterados de ocio 1. Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015
e, em razão de sua regularidade
formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta
deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali
inscritas. 2. In casu, o benecio de
pensão por morte foi concedido ao
filho do segurado na data do óbito,
pois, à época, era absolutamente
incapaz, o que afastaria a prescrição.
3. Preceitua o artigo 74 da Lei
8.213/91 (com a redação vigente à
época), que a pensão por morte
é devida desde a data do óbito,
quando requerida até 30 dias depois
deste, e da data do requerimento
administrativo, quando pleiteada
após esse prazo. 5. Em relação ao
menor absolutamente incapaz não
se aplicam os prazos prescricionais
previstos nos artigos 74 e 79 da Lei
8.213/91, eis que contra ele não corre
a prescrição, nos termos do artigo
198, I, do Código Civil. 6. Por ocasião
do requerimento administrativo,
o autor era relativamente incapaz,
pois já tinha completado 16 anos,
passando a fluir normalmente o
prazo prescricional. 7. Superado o
prazo previsto no inciso I do artigo
74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do
benecio deve ser fixado na data
do requerimento administrativo,
não fazendo jus o autor a qualquer
parcela anterior a esta data. 8. Para o
cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados
os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser
observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial –
IPCA-e, critério estabelecido pelo

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