A primazia da aplicação da legislação especial de tutela das pessoas com deficiência nos processos judiciais

AutorLauro Luiz Gomes Ribeiro
Páginas31-42
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 31-42
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A PRIMAZIA DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TUTELA DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS PROCESSOS JUDICIAIS
Lauro Luiz Gomes Ribeiro*
RESUMO: Este ensaio é resultado da associação de experiência profissional com estudo
acadêmico sobre os direitos da pessoa com deficiência no Brasil e a verificação da pouca
utilização dos instrumentos legais pertinentes (legislação própria de direito material e
processual) nos julgamentos, pelos magistrados paulistas, de causas envolvendo a questão da
deficiência. São trazidos casos concretos.
Palavras-chave: Direito da Pessoa com Deficiência. Aplicação do Direito ao Caso Concreto.
Resistência. Violação de Direito.
INTRODUÇÃO
As reflexões que se seguem buscam externar uma preocupação sobre uma
situação que temos observado tanto perante os magistrados de piso como perante ilustres
desembargadores que atuam no Tribunal de Justiça paulista: falta de utilização de todo o
arcabouço legislativo específico sobre o direito das pessoas com deficiência, no plano
nacional e internacional, no julgamento de causas específicas sobre o tema, optando-se pela
aplicação de legislação que, embora pertinente, deva ser considerada apenas subsidiariamente
e a importância de se prestigiar o microssistema protetivo deste segmento social, como forma
de efetivação destes direitos.
Esta situação fica mais evidente e instigante após a promulgação de importantes
instrumentos legislativos dos quais destacamos a Convenção da ONU sobre os direitos da
pessoa com deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida por Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
Exemplificamos com duas situações distintas:
(a) ao cuidar do direito das crianças e adolescentes com deficiência à educação, os julgadores,
muitas vezes, não visitam a LDBEN (lei de diretrizes e bases da educação nacional
n.9394/96) naquilo que tem de específico (p.ex. art.58 e seg.), ou a Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência (art.24), embora ela tenha sido incorporada em nosso
ordenamento jurídico com equivalência de emenda constitucional (decreto legislativo
* Doutor e Mestre em Dir eito pela PUC-SP. Professor d a Pós-Graduação da Universidade Metropolitana de
Santo/UNIMES. Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. E-mail: laurorib@ mpsp.mp.br.
R: 15.05.2016; A: 26.06.2016

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