Primeira Parte - Artigos da CLT alterados ou acrescidos pela Reforma Trabalhista

AutorRaymundo Antonio Carneiro Pinto
Páginas29-146
Comentários aos Artigos da CLT Reformados
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Primeira Parte
Artigos da CLT alterados ou
acrescidos pela Reforma Trabalhista
Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a conguração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.
A redação do caput do artigo manteve-se inalterada. Os
comentaristas em geral criticam que o legislador não fez uma
distinção clara entre empregador pessoa natural e empregador
pessoa jurídica. Nem sempre aquele que admite empregados se
organiza na forma de empresa, preferindo conservar sua indi-
vidualidade. Por outro lado, a pessoa jurídica — que, na CLT,
é denominada “em pr es a” — tem sempre dois ou mais sócios ou
integrantes. Assim, empresa individual” tem sido classicada
como uma expressão muito imprópria. Em suma, o que a lei
quis dizer é que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica
podem ser empregadoras. O parágrafo primeiro também não
sofreu mudança e se refere a pessoas e entidades que se equiparam
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a empregador para efeito da relação de emprego: a) prossionais
liberais; b) instituições de benecência, c) associações recreativas;
d) outras instituições sem ns lucrativos.
O parágrafo segundo foi modicado pela Reforma Traba-
lhista (Lei n. 13.467, de 13.7.2017) apenas para acrescentar um
pequeno trecho. O texto original já previa que, estando uma ou
mais empresas sob a direção, controle ou administração de ou-
tra, são solidariamente responsáveis para efeito de relação de
emprego, ainda que cada uma tenha personalidade própria. A
mudança veio para tornar explícito que, mesmo sendo o caso
de as empresas integrarem grupo econômico” (expressão acres-
cida), também existe a referida responsabilidade solidária. O
parágrafo seguinte (terceito) foi incorporado à CLT para escla-
recer que a simples identidade de sócios não é suciente para
caracterizar o grupo econômico, devendo car provadas as três
exigências que são listadas, com clareza, no próprio texto. Esse
esclarecimento foi muito útil, pois, na prática, magistrados mais
radicais às vezes decidiam que bastavam ser iguais os sócios de
duas em ou mais empresas para, em face disso, interpretar que
aí se formou um grupo econômico.
A respeito do assunto em tela, recomendamos a leitura do
artigo do Juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus publicado
na Revi st a LTr de fevereiro/19, sob o título “O Grupo Eco-
nômico Trabalhista após a Lei n. 13.467. O longo estudo se
estende por diversos aspectos que envolvem o controvertido
tema. Sustenta o autor que o legislador reformista não criou
nenhuma novidade, pois alguns dispositivos legais anteriores
já haviam dado preferência ao conceito de grupo econômi-
co por coordenação” (ou g. e. horizontal”) em substituição ao
“grupo econômico por subordinação (ou “g. e. vertical), este
último adotado, de início, pelo parágrafo segundo do artigo 2o
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da CLT, agora modicado. Entre as leis que se antecederam na
ampliação do conceito, são citadas: Lei do Trabalho Rural
(n. 5.889/73, artigo 3o, parágrafo segundo) e a Lei das Sociedades
Anônimas (n. 6.404/76, parágrafos primeiro, quarto e quinto).
Foi ainda discutido o fato de que o TST cancelou a Súmula
n. 205. O trabalho se ocupa de vários outros assuntos ligados
ao tema, sendo preferível consultar a fonte original, uma vez
que é reduzido o espaço que dispomos nestes comentários. Por
outro lado, o mesmo tema foi analisado pelo Juiz trabalhista de
Rondônia Antonio Cézar C. M. Pereira, nas págs. 17 a 22 do
livro “Reforma Trabalhista, visão, compreensão e crítica, edita-
do pela LTr, em outubro/17, por iniciativa da ANAMATRA(1).
Ele critica o novo parágrafo terceiro do artigo 2o da CLT por
entender que, ao exigir para congurar o grupo econômico a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes,
remete o ônus da prova ao empregado que, às vezes, sente di-
culdade de demonstrar tais características.
Art. 4o Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou exe-
cutando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1o Computar-se-á na contagem do tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não
será considerado como período extraordinário o que exceder da
jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção própria, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
(1) ANAMATRA — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
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