Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: instrumento precioso na solução de conflitos

AutorLucas Daniel Ferreira de Souza/Rodrigo de Oliveira Marques
Ocupação do AutorAdvogado formado pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, em 2011/Mestrando em Direito pelo UNIVEM
Páginas147-165
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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
instrumento precioso na solução de conflitos
Lucas Daniel Ferreira de Souza 1
Rodrigo de Oliveira Marques2
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo principal analisar pela ótica de
uma práxis empírica a dignidade humana como fundamento ao atual
modelo de Estado apresentado pela Carta Magna, a saber, “Estado
1 Advogado formado pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, em
2011. Atualmente é pós graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculda-
de de Direito Damásio de Jesus - FDDJ. Mestrando em Teoria do Direito e do Estado
pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, sendo bolsista CAPES. Foi
estagiário pelo escritório Peixoto e Cury Advogados com atuação especíca nas áreas
de Direito Civil e Direito do Trabalho. Desenvolveu iniciação cientíca que teve por
objeto o estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais,
permanecendo no estudo da mesma em seu trabalho de conclusão de curso. Possui
diversos artigos publicados em periódicos qualicados, livros e anais de eventos na área
do Direito. Atua principalmente nos seguintes temas: responsabilidade civil do Estado,
reserva do possível e mínimo existencial, responsabilidade penal da pessoa jurídica pela
prática de crimes ambientais e direitos humanos.
2 Mestrando em Direito pelo UNIVEM. Possui graduação em Direito pelo Centro Uni-
versitário Toledo(2014), graduação em Administração pela FUNEPE(2003), especiali-
zação em Formação de professores para o ensino superior pela Universidade Paulista
(2012). Atualmente é Consultor e ajudante geral do Agro Marques. Tem experiência na
área de Direito.
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A FRATERNIDADE EM AÇÃO
Social”. Dentro dessa perspectiva, procuraremos examinar quais são os
valores inseridos no texto da norma constitucional e sobre tudo procu-
raremos analisar o quanto da prestação da efetividade dessa norma está
em vigor, ou seja, analisaremos o discurso do legislador constitucional e
proporemos um juízo de análise com to de saber se de fato trata-se dum
discurso prático – material, ou de um discurso retórico falacioso formal.
Sabe-se, via de regra, que a dignidade humana e os fundamentos
e garantias constitucionais que erigem do Estado brasileiro são, indiscu-
tivelmente, os pilares que asseguram e convalidam todo o discurso do
legislador. O Estado não está somente determinando seus valores, mas,
sobretudo, está chamando para si a responsabilidade de garantir a todos
seus cidadãos um exercício de uma vida digna pretendendo, com isso,
erigir como prisma maior de todos seus valores o sujeito humano.
O artigo procurará examinar etimologicamente e pelo viés da se-
miótica constitucional, o que se quer dizer com a expressão “dignidade
humana. Procuraremos analisar a função do Estado como agente ga-
rantidor da efetividade do espírito desta norma. Analisaremos os viés
históricos e os efeitos da Revolução Francesa na integração e engenho
jurídico no processo legislativo. Procuraremos estampar no artigo que
esses valores são a condição vital para convalidação de um verdadeiro
Estado Democrático de Direito, pretendendo, com isso, dizer que não
há como se falar em Estado Social sem uma efetividade empírica da
dignidade humana.
2 A EXPRESSÃO “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOB O ÂNGULO DA SEMIÓTICA JURÍDICA
Com a expressão “dignidade da pessoa humana” sob o ângulo da semió-
tica jurídica, enfocaremos aqui uma interpretação a partir da constitui-
ção de 1988, pretendendo com isso analisar seus fundamentos e princí-
pios valorativos teóricos e axiológicos à procura do seu real signicado.
A Constituição Federal, em seu artigo primeiro, informa a todo
cidadão brasileiro e aos naturalizados os fundamentos que integram seu
modelo de Estado, a saber, o Estado Democrático de Direito. Com isso,

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