Princípio da Equidade

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas67-76

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1. Sede trabalhista da equidade

O julgamento por equidade está expressamente autorizado no art. 8º da CLT. Aqui, há que se entender a equidade no seu sentido mais amplo, como meio de colmatação da lacuna da lei, fonte da norma e recurso hermenêutico.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não inclui a equidade como fonte formal secundária do direito. O art. 127 do Código de Processo Civil é incisivo em ditar que o juiz só decidirá por equidade nos casos expressos em lei. Mas a CLT é mais inovadora, autorizando expressamente o julgamento por equi-dade. O Código de Defesa do Consumidor também adotou a equidade como fonte formal secundária.

O art. 852-I, § 1º, da CLT sacramenta o emprego prático da equidade, ao enunciar que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

2. Conceito de equidade

O conceito de equidade envolve considerações tão amplas como o próprio conhecimento das ciências humanas. Pode ser considerado sob enfoques vários. Porém, em todas as investigações, obtém-se a ideia da igualdade, do equalizador, do justo.

Comparando-se a justiça formal com uma superfície plana e a justiça real com uma superfície acidentada, a primeira mede-se com uma régua indobrável — é a justiça geral, a do Estado — e a segunda, com uma régua flexível igual a uma corda — é a equidade, a justiça do caso particular, a justiça do juiz.

Aristóteles forneceu-nos uma compreensão inconfundível da equidade: “A mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou aos tempos”; em outra passagem, diz que “o equitativo e o justo

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são a mesma coisa; e sendo ambos bons, a única diferença que existe entre eles é que o equitativo é melhor ainda. A dificuldade está em que o equitativo, sendo justo, não é o justo legal, mas uma ditosa retificação da justiça rigorosamente legal. A característica do equitativo consiste precisamente em restabelecer a lei nos pontos em que se enganou, em virtude da fórmula geral de que se serviu”66.

Posteriormente, os romanos viram na equidade um abrandamento da justiça pela misericórdia. Chegou a confundir-se com caridade, a bondade cordial. Batalha diz que foi a responsável pelo desenvolvimento jurídico do Direito Romano, “apagando o rigorismo do direito escrito, através do Direito Pretoriano ou honorário, que supria e corrigia as estreitezas do Direito Civil”67.

Santo Agostinho elucida que a justiça é a equidade e esta implica certa igual-dade. Santo Tomaz define a equidade como corretivo do direito escrito. Cujacius ensina que o papel da equidade é suprir e corrigir a lei, mas nunca suprimi-la. O ensinamento de Cujacius continua atual.

Modernamente, a equidade é definida como a justiça do caso particular, segundo Radbruch68, Puchta, Legaz & Lacambra, Dabin e tantos outros. No momento em que a equidade se transforma em critério de preceito jurídico geral para além dos casos individuais, deixa de ser equidade e converte-se em justiça, leciona Radbruch.

Pacchioni tentou reduzir a equidade a três exigências fundamentais, como propriedade ou qualidade inerente a toda norma de direito:

  1. que as coisas e as relações iguais sejam igualmente tratadas, e que não sejam assim tratadas as coisas e as relações desiguais e diversas;

  2. que, no julgar acerca de cada relação singular, se tenham em conta escrupulosamente todas as suas particularidades;

  3. que entre várias soluções possíveis logicamente, sempre se dê, in concreto, a preferência àquela que se revele mais branda e humana69.

3. Relação da equidade com a justiça

Tomás de Aquino define a justiça como a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o que é seu. A ideia de equidade associa-se com a de justiça. Aristóteles dizia que as leis são formais, abstratas, esquemáticas: “A justa aplicação delas exige uma adaptação, e esta adaptação é indicada pela equidade, a qual pode

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manifestar-se mesmo nas situações ainda não disciplinadas pelo legislador e sugerir normas jurídicas.”70Todo direito deve ser equitativo para ser justo; todo direito justo é equitativo — diz Radbruch. Miraglia ensina que “fora da equidade há somente o rigor do Direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a fórmula estreitíssima, a mais alta cruz. A equidade é o Direito benigno, moderado, a justiça natural, a razão humana (isto é, inclinada à benevolência)”71.

A justiça está intimamente relacionada com o direito natural, direito fundado na natureza humana, a qual atua como autoridade legiferante: Quem observa os seus preceitos atua justamente72, registra Kelsen.

Ainda Kelsen ensina que a justiça se distingue do direito porque a norma de justiça indica como deve ser elaborado o direito quanto ao seu conteúdo, ou seja, como deve ser elaborado um sistema de normas de conduta. O direito positivo é pressuposto de uma ideia de justiça anterior e atual, motivo por que deve servi-la. Nessa circunstância, atua a equidade como princípio maior de justiça, porque a traz individualizada a cada pessoa que dela necessita. Del Vecchio averba que a equidade intervém para diminuir a distância entre a norma geral abstrata e sua atuação concreta. Abastece-se nos princípios gerais de direito e constrói a norma pedida pela própria natureza das coisas.

A ideia de justiça não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de acordo com cada povo, em determinada época. Aos ocidentais não parece injusto comer carne bovina, mas aos indianos constitui grave ofensa; aos povos árabes, parece-lhes justa a poligenia; a escravidão em algum tempo terá sido considerada justa.

De Plácido e Silva elucida que a equidade acompanha a lei e jamais pode ir contra ela. Mais correto, porém, seria dizer que a equidade acompanha o direito e não pode ir contra ele.

4. Espécies de equidade

Pelo que se expôs até aqui, deu para perceber que a equidade funciona ora como critério interpretativo, ora como fonte na integração da norma. Diz Maximiliano que a equidade desempenha “duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de normas, e auxiliar a obter o sentido e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à Hermenêutica e à Aplicação do Direito”73.

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Como recurso interpretativo, a equidade se faz presente em todo momento do direito, funcionando como a substância vivificadora, atualizadora, adaptadora, purificadora, humanizadora, mitigando o rigor excessivo da norma geral, revelando a verdadeira justiça segundo a consciência da comunidade. A propósito, Del Vecchio leciona que a equidade e as ideias de lei natural atuam como fatores de progresso no campo do Direito74. Aqui, o emprego da equidade pode estar ou não autorizado expressamente por lei.

Em raros casos a lei prescreve que o juiz pode decidir por equidade. Porém encontram-se por todo o sistema positivo pontos em aberto ao arbítrio da autori-dade, como, por exemplo, quando a lei confia ao juiz decidir quanto à guarda dos filhos do casal em litígio, ao montante da multa por infrações penais, à comutação de pena de prisão em pagamento de multa, a considerações sobre a vida pregressa do réu para fixar a pena entre a mínima e a máxima prevista em lei, à fixação do percentual de honorários advocatícios, à conversão da reintegração de empregado estável em indenização dobrada, à remissão de crédito tributário (art. 172, IV, CTN), à fixação do valor da indenização por danos morais etc.

A equidade como fonte de direito não tem muita acolhida no sistema positivo nacional. Assim é que não figura na LINDB. A Constituição Brasileira de 1934 prescrevia que na ausência da lei o juiz decidiria por...

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