Princípio da Inalterabilidade in Pejus do Contrato de Trabalho
Autor | Francisco Meton Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG |
Páginas | 175-180 |
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Significa que o contrato de trabalho do empregado não pode ser modificado para pior, com ou sem a sua anuência. A alteração diz respeito a qualquer cláusula contratual, escrita, verbal, ou apenas tácita. Consequentemente, não pode haver modificação da forma de remuneração (de comissão para fixo, ou vice-versa) em prejuízo do trabalhador; não pode haver rebaixamento funcional, agravar as condições de trabalho.
A base principal desse princípio é o art. 468 celetário:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Na Constituição, encontramos referências no art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial e, no art. 114, § 2º, in fine, que trata da sentença normativa, dispõe que o Tribunal do Trabalho poderá estipular condições de trabalho, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Na jurisprudência, os exemplos são fartos, inclusive no direito sumulado:
Súmula n. 51 do TST — REGULAMENTO DE EMPRESA
As cláusulas regulamentares, que alterem ou revoguem vantagens deferidas anterior-mente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
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Súmula n. 294 do TST — PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO
Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Alteração Ilícita
É ilícita a alteração unilateral do contrato de trabalho, mormente quando desta resulta prejuízo direto ao trabalhador, diminuindo seu poder aquisitivo. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª Reg., Ac. 1.253/91, Rel. Des. Francisco C. Félix, DJAM
4.11.1991.)
Modificação do Dia do Pagamento
Constitui alteração contratual lesiva ao trabalhador a modificação do dia do pagamento de seu salário para data posterior àquela adotada pelo empregador por vários anos para cumprimento de tal obrigação. (TRT 12ª Reg., 1ª T., Ac. 018/91, Rel. Juiz
J. H. Coelho Neto, DJSC 22.1.1991.)
Alteração de Condição
Em conformidade com o art. 468 da CLT, é vedada e não pode prevalecer alteração de condição já integrada ao contrato de trabalho e introduzida por ato unilateral do empregador, que resulta direta ou indiretamente em prejuízo para o empregado. (TRT 3ª Reg., 3ª T., RO 798/90, Rel. Des. Carlos A. Pereira, DJMG 8.2.1991.)
Supressão de Vantagem
Supressão arbitrária de vantagem pecuniária a empregado celetista constitui violação frontal ao princípio da inalterabilidade dos contratos de trabalho: veda-se, entretanto, a incorporação ao salário de tal vantagem com vistas a preservar o princípio da isonomia. (TRT 11ª Reg., Ac. 1.456/91, Rel. Des. Francisco Félix, DJAM
8.11.1991.)
Rebaixamento de Função
Ilegal e insustentável é determinar o retorno de empregado às funções de trabalhador braçal, após perda de exercício de cargo de confiança, se antes deste último encargo o empregado já exercia as funções de operador de máquina, em caráter...
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