O Princípio Da Legalidade E Os Limites Do Poder Regulamentar

AutorEdilson Pereira Nobre Junior - Renato Albuquerque Deák
CargoProcurador do Município do Recife - Doutor em Direito pela UFPE. Professor da Faculdade de Direito do Recife UFPE
Páginas144-167
144
Volume 89, número 01, jan.-jun. 2017
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E OS LIMITES DO PODER
REGULAMENTAR
THE PRINCIPLE OF LEGALITY AND THE LIMITS OF
REGULATION POWER
Renato Albuquerque Deák1
Edilson Pereira Nobre Junior2
RESUMO:
O presente artigo procura analisar o poder regulamentar sob o ponto de vista do princípio
da legalidade e da compreensão que se deva ter de legalidade e de juridicidade a partir de
uma visão mais consentânea com a realidade bem como a partir de decisões do próprio
Supremo Tribunal Federal, adotando-se um posicionamento que vislumbra, ao lado das
reservas absolutas de lei previstas no texto constitucional, uma reserva legal relativa,
menos rígida.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da legalidade – Poder regulamentar – Reserva de
densificação mínima.
ABSTRACT:
This article analyzes the regulation power from the point of view of the principle of
legality and the understanding of the concepts such as juridicity and legality from a more
modern perspective and also acccording to decisions of the Supreme Federal Court,
Adopting a position that consideres, alongside the absolute reserve of statute as written
in many articles in the Federal Constitution, a relative, less rigid legal reserve.
KEYWORDS: Principle of legality Regulation power – Minimum normative
densification.
1 Procurador do Município do Recife. Mestrando em Direito Administrativo pela U FPE.
2 Doutor em Direito pela UFPE. Professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE.
Recebimento em 25/09/2017
Aceito em 04/10/2017
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Volume 89, número 01, jan.-jun. 2017
1. INTRODUÇÃO
O poder regulamentar é um daqueles temas clássicos do direito administrativo,
recorrentemente tratado pela literatura especializada e sujeito, ainda hoje, a muitas
dúvidas e controvérsias. Isso pode ser parcialmente explicado pela estreita vinculação
desse tema com o princípio da legalidade, que tem experimentado relevantes
transformações, e, também, em razão da própria mutação da concepção de Estado que se
tem presente, considerando a natureza e a extensão de suas atribuições que vêm se
modificando sensivelmente desde a implantação dos ideais revolucionários da França do
século XVIII até os dias atuais.
Com efeito, a concepção hodierna de legalidade superou a noção da lei formal,
ampliando o rol das fontes do Direito Administrativo, englobando, destarte, não apenas a
lei aprovada pelo Parlamento, mas todo o Direito, ou seja, o sistema jurídico em sua
integralidade (NOBRE JR, 2009, p. 215).
Fala-se, hoje, num princípio da juridicidade para expressar a ampliação da noção
de legalidade, fenômeno este, de certo modo, antevisto pela noção de “bloco de
legalidade” de Maurice Hauriou (1900, p. 30), a partir da experiência francesa3.
Prosper Weil (1977, p. 117), após afirmar que a concepção originária de
legalidade, antes de representar uma vinculação da Administração ao Direito (Estado de
Direito), significava uma vinculação ao parlamento, único órgão estatal apto a exprimir a
“vontade geral”, pondera que “Com o uso, o termo legalidade recebeu, contudo, um
significado mais lato e tornou-se sinônimo de regularidade jurídica, de juridicidade: o
‘bloco da legalidade’ (HAURIOU) compreende hoje o conjunto de regras jurídicas que
limitam a atividade administrativa”.
No âmbito do direito administrativo brasileiro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira
(2011, p. 64) reconhece que “o princípio da legalidade encontra-se atualmente contido
3 Hauriou (1900, p. 30), trata da questão no tópico “II. De la soumission au ‘bloc légal’ de toutes les
existences sociales y compris l’Etat lui-même”, ou seja, numa tradução livre, “a submissão ao bloco legal
de toda a vida social, incluindo o próprio Estado”.

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