O Princípio da Non Reformatio In Pejus no Âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores da ANEEL

AutorMauro Maia Lellis e Gabriel Faria Bernardes
Ocupação do AutorAdvogado/Advogado especialista em Direito Regulatório
Páginas646-678
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NO ÂMBITO DOS PROCESSOS...
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A segurança jurídica está intrinsecamente relacionada como Estado de
Direito A estabilidade e a continuidade da ordem jurídica são direitos a
serem tutelados pelo Estado o que se materializa em normas e decisões
de várias ordens Acrescentese a isso aprevisibilidade e a coniança bases
garantidoras da segurança aos cidadãos
É nesse sentido que o processo administrativo ganha contornos rele
vantes nas relações entre a Administração P’blica e os administrados na
medida em que confere a garantia aos cidadãos do devido processo legal
assegurandoseo contraditório e a ampla defesa
No processo especialmente no caso de processos sancionatórios no
âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEELem sede recursal
em que pesem princípios garantidores dos administrados algumas deci
sões vêm sendo reformadas em prejuízo para o recorrente reformatio in
pejus ensejando um amplo debate sobre o tema
Assim sendo será realizada uma breve exposição a respeito da discipli
nadora inovadora que a Constituição Federal de  trouxe sobre a matéria
com menção ao atual panorama jurisprudencial e administrativo ANEEL
Em seguida serão destacados os argumentos jurídicos pertinentes às
garantias existentes na Constituição Federal de  e na Lei Federal n
 em favor dos acusados no processo administrativo sancionador
Dando sequência será abordada a argumentação desenvolvida por parte
da jurisprudência e da doutrina bem como pela ANEEL para justiicar esse
tipo de agravamento da situação do outorgadorecorrente
E ao inal verseá em que medida as análises empreendidas no
presente trabalho poderão contribuir para fornecer os subsídios jurídicos
necessários para melhor deinir o alcance da competência revisional da
Agência Reguladora nos processos sancionadores
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
As garantias processuais dos cidadãos em face do Poder P’blico foram objeto
de especial atenção e aprimoramento na ordem constitucional vigente vale
destacar dentre outros a garantia do contraditório e da ampla defesa no
processo administrativo do direito de petição em defesa de direitos ou
contra ilegalidade bem como do devido processo legal
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Em verdade a Constituição Federal de  CF inovou o
panorama jurídico então vigente ao se tornar o primeiro diploma cons
titucional brasileiro a consagrar expressamente o devido processo legal
como garantia dos acusados e  outra inovação signiicativa  também dos
administrados nos processos administrativos
A regência de aspectos processuais pela CF aliada à disciplina
notadamente sintética
da Lei Federal n  Lei do Processo Admi
nistrativo Federal LPA resulta na atribuição de papel relevante ao Poder
Judiciário na concretização do alcance e do sentido das normas constitu
cionais aplicáveis ao processo administrativo É o que esclarece Carlos Ari
Sundfeld senão vejamos
 as leis gerais brasileiras de processo administrativo adotaram um tipo
minimalista com conte’do relativamente pequeno Com isso procurou
se deixar bastante espaço para leis processuais setoriais  e mesmo para
regulamentos setoriais Ademais coniouse em que a produção jurispru
dencial com status constitucional a partir das muitas normas da Consti
tuição de  que trataram direta ou indiretamente de processo admi
nistrativo a cargo sobretudo do Supremo Tribunal Federal  STF seria
capaz de desenvolver melhor a matéria do que uma ampla intervenção
uniicadora do legislador grifo nosso
Embora a necessidade de observância do devido processo legal e da
ampla defesa nos processos administrativos seja aceita tanto pelos Tribu
nais pátrios quanto pela doutrina permanece intenso debate quanto à
possibilidade jurídica de reforma prejudicial reformatio in pejus de decisão
administrativa pela autoridade hierarquicamente superior na hipótese de
recurso exclusivo do administrado em processo de natureza sancionatória
MELLO 
Nesse sentido vejase o que consignou a comissão de juristas encarregada da elaboração
do projeto de lei convertido na LPA [A Comissão] Teve, ainda, presente que o sistema legal
resguarda, quanto a matérias especíicas, a observância de regimes especiais que regulam proce-
dimentos próprios, como o tributário, licitatório ou disciplinar, a par do âmbito de competência
de órgãos de controle econômico e inanceiro. Por esse motivo, o projeto ressalvou a eicácia
de leis especiais, com a aplicação subsidiária das normas gerais a serem editadas. [...]. Adotou
a Comissão, como regra, o modelo de uma lei sóbria, que, atendendo à essencialidade na regu-
lação dos pontos fundamentais do procedimento administrativo, não inviabilize a lexibilidade
necessária à área criativa do poder discricionário, em medida compatível com a garantia de
direitos e liberdades fundamentais M)N)STÉR)O DA JUST)ÇA  grifo nosso
SUNDFELD Carlos Ari )n FRE)RE 
FRE)RE 
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Passados quase  anos da promulgação da CF e quase  anos
da publicação da LPA notase que a jurisprudência dos tribunais superiores
ainda é escassa encontrouse só dois acórdãos do STF e quatro julgados
no STJ razão pela qual não se pode airmar a existência de orientação
jurisprudencial inequívocas obre o tema
Essa falta de parâmetro tem impacto direto nas atividades dos outor
gados do setor elétrico que estão sujeitos à iscalização regular por parte da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL cujas superintendências de
iscalização responsáveis pela apuração de possíveis infrações e aplicação
de eventuais sanções frequentemente adotam critérios diversos entre si
para a dosimetria das penalidades
Deve ser ressaltado também que o processo administrativo sancionador
da Agência Reguladora pode em alguns casos apresentar complexidade
adicional na medida em que há a possibilidade de os outorgados estarem
sob a iscalização de agências estaduais conveniadas as quais a seu turno
podem adotar parâmetros de penalização distintos daqueles empregados
pela autarquia federal Esses critérios podem ser objeto de questionamento
pelas instâncias decisórias da ANEEL na hipótese de recurso
Com efeito deve ser destacado que a reforma prejudicial de decisão
administrativa na hipótese de recurso exclusivo do outorgado ocorreu
na maioria dos precedentes encontrados cerca de  dos casos em
processos administrativos sancionadores cuja iscalização foi levada a cabo
por agências estaduais conveniadas à Agência Reguladora A totalidade dos
casos envolveu apenas distribuidoras sendo que somente em cerca de
 dos casos houve algum tipo de questionamento por parte dos outor
gados sobre a possibilidade jurídica desse agravamento da penalidade a
eles imposta
Dentro de um conjunto de cerca de  acórdãos localizados na base de dados constante
do sítio eletrônico do STF que guardam relação com a S’mula n STF assim como os
arts  e  da LPA Disponíveis em wwwstfjusbr Acessado em  de julho de 
FRE)RE 
Cf arts  e  da Lei Federal n  art  do Decreto Federal n 
Foram encontradas cerca de  decisões por meios dos sistemas de busca disponíveis no
sítio eletrônico da ANEEL no período entre  e  Para detalhamento da metodologia
empregada ver o subitem  adianteDisponíveis em wwwaneelgovbr Acessado em
 de julho de 

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