Princípio da Proteção

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas62-66

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1. Alcance prático do princípio

Plá Rodriguez63 decompõe este princípio em três partes: a) in dubio pro operario; b) aplicação da norma mais favorável; c) regra da condição mais benéfica. No entanto, preferimos tratar o princípio tutelar como geral e os outros três como princípios de concreção daquele.

Como um manto protetor contra a intempérie da desigualdade social, este princípio deve orientar o aplicador da norma trabalhista em todos os momentos processuais, inspirando-o tanto na apreciação material do Direito como na apreciação instrumental.

O princípio protetor funciona como um moderno instrumento de política de inclusão social, de correção de desigualdades. Diz-se em favor do trabalhador porque este é que forma a grande massa dos desvalidos do país e porque a septuagenária CLT foi o primeiro instrumento jurídico que, sem rodeios nem eufemismos, rompeu com a igualdade meramente formal.

Do Direito do Trabalho, esse princípio vem avançando para todas as situações de desigualdade, funcionando como um princípio compensador, ou de discriminação positiva, em favor dos hipossuficientes. Exemplo bem claro decorre do Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288/2010, que institui uma série de proteção especial ao negro; outra verifica-se no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º lista os direitos do consumidor e o art. 8º emprega o termo “Da Proteção à saúde e segurança”, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor. Seguindo a mesma política, tem-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a proteção do deficiente, a cota racial e social do aluno negro ou egresso da escola pública para ingresso nas universidades públicas.

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No Direito Material do Trabalho, como veremos, a sua manifestação é expressa e inconfundível. No processual é que encontra opositores. Engano destes! O legislador recheou o processo do trabalho de particularidades qualificáveis como protetoras do hipossuficiente, merecendo destaque:
a) permite o acesso direto do trabalhador à Justiça;
b) sua representação por colega de profissão ou sindicato — arts. 791, § 1º e 843, § 2º da CLT;
c) assistência, representação e substituição processual pelo sindicato da categoria (arts. 8º, III, CF; 513, 195, 791, 843, 872, CLT; Leis ns. 6.708/1979,
7.328/1984, 5.584/1970, 7.788/1989, 8.036/1990, 8.213/1991, 8.073/1990);
d) concessão ex officio do benefício da Justiça Gratuita pelo juiz a quem ganha até dois salários mínimos ou esteja desempregado (art. 790, § 3º, CLT);
e) gratuidade processual como regra;
f) simplicidade processual (petição inicial segundo o art. 840 da CLT e não art. 319 do Novo CPC), com reclamação a termo e defesa pessoal e oral em audiência;
g) possibilidade de emenda e adição à petição inicial em audiência;
h) prova testemunhal com valor absoluto, sem teto de valor da causa;
i) irrecorribilidade nos processos de alçada (Lei n. 5.584/1970);
j) possibilidade de reclamação individual plúrima;
k) obrigatoriedade de novo depósito (até o valor total da dívida) pelo empregador a cada novo recurso (Lei n. 8.542/1992 e Súmula n. 128 do TST);
l) irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 799, § 2º, CLT);
m) recursos com efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT);
n) agravo de petição fracionado, mantendo-se o curso da execução quanto à parte não impugnada (Lei n. 8.432/1992);
o) liberdade dos Juízes e Tribunais na direção do processo (art. 765, CLT);
p) perito único (Lei n. 5.584/1970);
q) emprego da Lei dos Executivos Fiscais na execução, donde a...

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